TJES - 0004358-87.2016.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0004358-87.2016.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA STAERKE, MARIANA STAERKE DA CRUZ, JORGE CEZAR GONCALVES DA CRUZ REPRESENTANTE: MICHELLE STAERKE, MARIANA STAERKE DA CRUZ REQUERIDO: JANE RODRIGUES RIOS, DILTON LYRIO NETTO, MARIA APARECIDA DEPES TOLLON NETTO, TAINE GUILHERME DE MORENO, LUIZ CARLOS BICALHO NEMER CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1- Certifico que a Apelação de Id nº 71202244 foi interposta TEMPESTIVAMENTE, com pedido de justiça gratuita. 2- Fluxo de intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 8 de julho de 2025 -
10/07/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 04:37
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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17/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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14/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BICALHO NEMER em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de TAINE GUILHERME DE MORENO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DEPES TOLLON NETTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de DILTON LYRIO NETTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JANE RODRIGUES RIOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JORGE CEZAR GONCALVES DA CRUZ em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 22:19
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0004358-87.2016.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA STAERKE, cuja sucessão processual se deu pelas administradoras provisórias do espólio, MARIANA STAERKE DA CRUZ e MICHELLE STAERKE, e JORGE CEZAR GONCALVES DA CRUZ, cuja sucessão processual se deu pelos sucessores ANTONIO CESAR DA CRUZ e BARBARA VIANA CRUZ REQUERIDOS: JANE RODRIGUES RIOS, DILTON LYRIO NETTO, MARIA APARECIDA DEPES TOLLON NETTO, TAINE GUILHERME DE MORENO e LUIZ CARLOS BICALHO NEMER SENTENÇA-OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória c/c indenização por danos morais ajuizada por Sandra Staerke, cuja sucessão processual se deu pelas administradoras provisórias do espólio, Mariana Staerke da Cruz e Michelle Staerke, e Jorge Cezar Gonçalves da Cruz, cuja sucessão processual se deu pelos sucessores Antonio Cesar Viana da Cruz e Barbara Viana da Cruz, contra Jane Rodrigues Rios, Dilton Lyrio Netto, Maria Aparecida Depes Tallon Netto, Taine Guilher Moreno e Luiz Carlos Bicalho Nmer.
A inicial de fls. 02/16, instruída com documentos de fls. 17/34, relata, em suma, que: (i) os autores Sandra Staerke e Jorge Cezar Gonçalves da Cruz herdaram do genitor da primeira demandante, cinco imóveis integrantes do loteamento denominado "Morro das Barreiras"; (ii) embora a autora residisse em outro estado, comparecia periodicamente no local onde situados os imóveis e possuía intuito de mudar-se para esta cidade de Guarapari/ES; (iii) no início do ano de 2014, através de uma procuração outorgada por seu ex-marido, ofertou a venda o lote de n. 51 e, após o surgimento de um comprador, solicitou ao Cartório de Registro de Imóveis a certidão de ônus reais e ações reais e pessoas reipersecutórias; (iv) transcorridos alguns meses, a requerente retornou ao CRGI para atualizar a certidão de ônus, quando foi surpreendida com a informação no sentido de que esta possuía um erro, e havia sido negociada para a Firma - Construtora Atenas LTDA., em 25/03/1985; (v) a requerente não havia comercializado ou autorizado a venda do referido imóvel; (vi) a comercialização do lote havia ocorrido no ano de 1978, pela Dra.
Jane Rodrigues Rios; (vii) após obtida a cópia do documento relativo a compra e venda, a requerente constatou que se tratava de outro negócio jurídico, alheio a compra e venda.
Pretende a parte demandante, portanto, e no mérito, seja declarada a nulidade da transferência do imóvel da requerente para os requeridos, retornando o bem a sua titularidade, bem como estes sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais, no importe não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Em emenda à inicial apresentada às fls. 46/48, a parte autora postulou, na impossibilidade de devolução do imóvel eventualmente adquirido por terceiro de boa-fé, pela conversão da obrigação em perdas e danos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Decisão, às fls. 36/38, deferindo a medida liminar, para determinar a inserção do registro de indisponibilidade sobre o imóvel.
Cumprimento da medida liminar comunicado à fl. 54.
Contestação apresentada por Dilton Lyrio Netto e Maria Aparecida Depes Tallon Netto, às fls. 55/80, acompanhada dos documentos de fls. 81/92.
Manifestação em réplica, às fls. 100/104.
Determinada a citação por edital de Jane Rodrigues Rios e de Construtora Atena, às fls. 182/183.
Contestação apresentada por Jane Rodrigues Rios, às fls. 187/214, acompanhada dos documentos de fls. 215/233.
Contestação, através da curadora especial, da Construtora Atena LTDA., às fls. 276/277. À fl. 286, deferido o pedido de inclusão do tabelião do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca no polo passivo.
Contestação apresentada por Taine Guilherme de Moreno, às fls. 289/311, com documentos de fls. 312/358.
Comunicação do falecimento da autora Sandra Staerke, e habilitação de suas sucessoras, na condição de administradoras provisórias, às fls. 368/369.
Decisão proferida às fls. 424/425, reconhecendo de ofício a legitimidade da Construtora Atena para figurar no polo passivo, ante a ausência de capacidade processual e determinando sua substituição pelo sócio Luiz Carlos Bicalho Nemer.
Contestação apresentada por Luiz Carlos Bicalho Nemer, com documentos no ID 37713706.
Réplica, no ID 39226369.
No ID 48809892 foi proferida decisão saneadora, rejeitando as preliminares de incompetência em razão da matéria, carência de ação, ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva.
Rejeitou-se, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça deferida em favor do segundo requerente, determinando-se às sucessoras da primeira autora a comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
Rejeitaram-se também as prejudiciais de mérito voltadas ao reconhecimento da prescrição e da decadência.
Declarou-se, também, naquela oportunidade, a preclusão do direito de Jane Rodrigues Rios, do Espólio de Sandra Staerke e de Jorge Cesar Gonçalves da Cruz de produzirem demais provas, deferindo-se a produção de prova oral a seu tem postulada.
E, no mesmo ato, restaram fixados como pontos controvertidos: (i) a nulidade da transferência do lote nº 51 e dos atos subsequentes no RGI; (ii) a conversão em perdas e danos, acaso reconhecida a nulidade do negócio jurídico; (iii) os danos morais, sua extensão e quantificação; e (iv) a litigância de má-fé dos autores.
Em seguida, foi noticiado o falecimento do segundo autor (ID 50037114).
Subsequentemente, comunicou-se o óbito da requerida Maria Aparecida Depes Tallon Netto (ID 50224723).
Na sequência, sobreveio no ID 50600943 a informação acerca da interposição de recurso de agravo de instrumento, autuado sob o n. 5014475-37.2024.8.08.0000.
Em audiência de instrução realizada em 17/10/2024, as partes foram instadas a ratificar as provas que pretendiam produzir, declarando-se satisfeitas com as já constantes nos autos, pelo que foi declarada encerrada a instrução processual e deferido o pedido de substituição das alegações finais por memoriais.
Derradeiras razões escritas dos autores, no ID 54081946, e dos requeridos no ID 55250099 e ID 55330323. É o relatório, em síntese.
Decido.
Conforme relatado, determinou-se as sucessoras da primeira autora que juntassem aos autos documentos aptos a comprovarem a alegada condição de miserabilidade jurídica, notadamente porque "a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.739.388/SP, rel.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 1/3/2021, DJe 12/3/2021).
Todavia, consoante se infere dos autos, o prazo legal transcorreu in albis, sem que a parte interessada tenha atendido à ordem judicial, permanecendo inerte e sem oferecer qualquer manifestação.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento da benesse legal, pois Mariana Staerke da Cruz e Michelle Staerke não lograram demonstrar, de forma minimamente plausível, sua condição de hipossuficiência econômica.
Afinal, não foram colacionados aos autos os documentos indispensáveis exigidos, o que enfraquece sobremaneira a pretensão.
A simples declaração unilateral da parte, desacompanhada de elementos de prova contundentes e idôneos, não se revela suficiente para a concessão de tão importante prerrogativa processual, mormente quando, instada a suprir tal deficiência documental, permanece inerte, como se verifica no presente caso.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem consolidado, de forma reiterada, o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos.
A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel.
Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2011, Data de Registro: 14/03/2025).
Gratuidade de Justiça.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Pessoa natural.
Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos.
Desatendimento.
Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel.
Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024).
Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Recurso da parte autora.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado.
Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência.
Hipossuficiência não demonstrada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024).
Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024).
Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022).
Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.
Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira.
Acerto da decisão hostilizada.
Observância do disposto no art. 8º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019).
Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
No mesmo sentido, alinha-se o entendimento já sedimentado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada.
II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito.
III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023).
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS.
INÉRCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst.
Victor Queiroz Schneider, 2ª Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022).
Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por Mariana Staerke da Cruz e Michelle Staerke.
Vencido tal ponto, e à míngua de qualquer oposição das partes, defiro o pedido de habilitação dos sucessores do autor Jorge Cezar Gonçalves da Cruz - Antonio Cesar Viana da cruz e Barbara Viana da Cruz - e também da ré Maria Aparecida Depes Tallon Netto - Beatriz Depes Tallon Netto, Claudio Depes Tallon Netto e Dilton Depes Tallon Neto - na forma do que preconiza o art. 691, do Código de Processo Civil.
Anotem-se as respectivas alterações no sistema PJe.
Assentadas tais premissas, e ausentes demais questões processuais pendentes, incursiono no cerne da questão posta a julgamento.
Como visto, pretende a parte demandante seja declarada a nulidade da compra e venda operada com relação ao imóvel objeto de litígio, ao argumento de que esta teria se concretizado de forma fraudulenta, sem seu consentimento ou autorização, ato que, conforme alega na exordial, vilipendiou seu patrimônio e sua psique, gerando-lhe danos extrapatrimoniais em face dos quais busca também o respectivo ressarcimento.
Em contrapartida, defendem os requeridos, todos integrantes da cadeia de transmissão do imóvel, com exceção do tabelião titular da serventia extrajudicial onde registrada a operação, que a questionada compra e venda se deu de forma legítima e de boa-fé, não havendo, assim, qualquer causa a ensejar a nulidade daquele negócio ou dos negócios jurídicos que se seguiram.
Diante desse contexto, é preciso consignar que, como é curial, o reconhecimento da nulidade de um negócio jurídico, faz as partes retornarem ao status quo ante.
Como se sabe, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo” (CC, art. 169).
A esse respeito, inclusive, os Tribunais Pátrios firmaram entendimento de que o reconhecimento de falsidade que eventualmente macule instrumento público de procuração produz efeitos diretos e imediatos sobre os negócios jurídicos dele decorrentes, notadamente a compra e venda, independentemente da boa-fé de terceiros adquirentes, conforme se depreende do entendimento do arestos a seguir: APELAÇÃO.
AÇÃO NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA POR PROCURAÇÃO.
FALSIDADE DA ASSINATURA DO OUTORGANTE.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DEMAIS SUBSEQUENTES.
BOA-FE DO 3º ADQUIRENTE.
IRRELEVÂNCIA.
RESSARCIMENTO.
DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
PARTICIPAÇÃO NA CADEIA NEGOCIAL.
LEGITIMIDADE DE TODOS OS RÉUS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1.
O negócio jurídico concretizado a partir da lavratura de escritura pública de compra e venda por intermédio de representante fraudulentamente constituído por meio de procuração pública é nulo, bem como os atos subsequentes, pois fundamentos nos instrumentos viciados. 2.
A boa fé do terceiro é irrelevante para a convalidação do ato, sendo certo que eventual ressarcimento por perdas e danos deverá ser objeto de discussão em ação própria. 3.
A participação direta ou indiretamente na cadeira negocial cuja declaração de nulidade o autor pleiteia é justamente a situação fático-jurídica que permite aos demandados ocuparem o polo passivo da ação. 4.
Nos termos do art. 86 do CPC/2015, na hipótese de sucumbência recíproca, o magistrado deverá fixar os ônus sucumbenciais observando a parcela de êxito de cada parte sobre o objeto da lide, segundo os patamares estabelecidos em Lei. (TJMG, Apelação Cível n. 0509822-72.2006.8.13.0271, rel.
Carlos Roberto de Faria, Oitava Câmara Cível, j. 27/01/2022, DJMG 08/02/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS.
Vendas de imóveis realizadas a partir de procuração viciada de falsidade ideológica.
Comprovação da fraude. acolhimento da ação em 1º grau.
Agravo retido dos réus (compradores) contra o indeferimento de denunciação da lide ao cartório no qual a escritura de procuração foi lavrada e da Caixa Econômica Federal, onde aberta conta pela pessoa beneficiária dos ilícitos. indeferimento pelo magistrado, forte na provocação de apreciação do pedido de denunciação da lide pelos denunciantes, somente na audiência de instrução e julgamento.
Preclusão caracterizada.
Inexistência, ademais, de prejuízo, uma vez que o eventual direito de regresso ou indenização pode ser buscado pelos lesados em ação própria.
Desprovimento.
Apelações 1 e 2.
Legitimidade ad causam, na ação de nulidade de contratos de compra e venda, de todos os contratantes.
Litisconsórcio passivo necessário inafastável.
CPC de 1973, artigo 47.
Precedentes: Agravo de instrumento.
Ação anulatória.
Contrato de compra e venda (...) Litisconsórcio passivo necessário.
Recurso desprovido. 01.
Nos termos dispostos nos artigos 42, § 3º, e 47 do CPC, há litisconsórcio passivo necessário unitário em ação de anulação de contrato de compra e venda, uma vez que a decisão a ser proferida no processo pode afetar a esfera patrimonial de todos os compradores e vendedores do imóvel, dada sua natureza desconstitutiva. 02.
Recurso desprovido.
Unânime. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0015837-17.2009.807.0000, rel.
Romeu Gonzaga Neiva, Quinta Turma Cível, j. 20/01/2010, DJ 11/02/2010, site TJDF).
Mérito.
Nulidade das compras e vendas lavradas em cartório a partir da procuração ideologicamente falsa.
Atos praticados que carecem de elemento essencial, da substância do negócio, que é a própria declaração de vontade do titular do direito.
Impossibilidade de sua preservação apenas pela boa-fé dos compradores.
Pprecedentes: (...) 1.
Sendo provada que é falsa a assinatura aposta em procuração utilizada quando da lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel, por ausência de manifestação de vontade do real proprietário, é ela nula de pleno direito, bem assim, são nulos os demais atos jurídicos que dela emanaram, como se nunca tivessem existido, desde a sua formação, pois a declaração de sua invalidade gera efeitos ex tunc (art. 169 do Código Civil).
Nunca existiu entre as partes negócio jurídico algum, especialmente compromisso de compra e venda, para arguição do princípio da probidade e da boa-fé, o qual não pode prevalecer diante de intenção traduzida em negócio nulo (TJPR, Apelação Cível n. 683240-2, rel.
Stewalt Camargo filho, 17ª Câmara Cível, j. 06/10/2010). 2.
Apelação conhecida e desprovida. (TJPR, Apelação Cível n. 1.574.659-1, rel.
Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 09/11/2016, DJ 24/01/2017).
Desprovimento.
Apelação 3, do Procurador dos autores.
Honorária sucumbencial arbitrada pelo magistrado sem estribo no valor da causa.
Possibilidade, no caso. inexistência de provimento principal condenatório.
CPC de 1973, artigo 20, §§ 3º e 4º. quantum dos honorários que deve ser fixado com prudente arbítrio, e que, no caso, foi parcimonioso demais. majoração dos honorários, sem apego ao valor do litígio, mas à sua complexidade.
Agravo retido conhecido e desprovido.
Apelações 1 e 2, conhecidas e desprovidas, e, apelação 3, conhecida e parcialmente provida.
Apelações cíveis nº 1.552.155-4 e nº 1.612.942-7 fls. 4 (TJPR, Apelação Cível n. 1612942-7, rel.
Luis Espíndola, Décima Oitava Câmara Cível, j. 26/04/2017, DJPR 12/05/2017, p. 222).
Não obstante tais considerações, de um detido exame dos autos consta, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, inc.
I).
Isto porque, o acervo probatório do feito não comprova a tese autoral voltada ao reconhecimento de que formalizada transferência do imóvel mediante fraude, simulação ou até mesmo má-fé dos requeridos.
Infere-se dos autos que a falecida autora, Sandra Staerke outorgou poderes a primeira ré, Jane Rodrigues Rios, através de procuração lavrada mediante instrumento público, em que constavam poderes específicos para promover a venda dos lotes de terreno de sua propriedade, caracterizados como bens "[...] havidos no inventário do seu falecido pai, Adolpho Staerke, localizados em Guarapari, Estado do Espírito Santo, no local denominado "Morro das Barreiras", podendo ainda, propor e variar de ações, acordar, discordar, transigir, desistir, confessar e dar quitação, requerer e assinar guias, efetuar pagamentos, podendo contratar, pagar e receber preços, dar e acertar quitações, transmitir e receber posse, domínio, direito e ação, descrever e confrontar os imóveis; obrigar-se pela evicção; aceitar, assinar e outorgar as competentes escrituras e praticar os demais atos necessários para que as vendas e compras sejam feitas boas, firmes e valiosas [...]" (fls. 132/133).
De igual modo, o falecido autor Jorge Cezar Gonçalves da Cruz, outorgou poderes a primeira ré, Jane Rodrigues Rios, através de procuração lavrada mediante instrumento público, concedendo-lhe, dentre outros poderes, poderes especiais para "[...] vender, juntos ou separados, a quem entender os imóveis designados por lotes 49 e 51, localizados no Morro das Barreiras, Comarca de Guarapari, Estado do Espirito Santo, podendo para isso assinar as escrituras de Venda ou Promessa com cláusulas e condições que ajustar, obedecendo porém o que adiante se citará, receber o preço, dar recibos e quitações, transmitir posse, domínio, direito e ação, responder pela evicção.
Fica convencionado que a venda acima deverá ser feita pelo preço de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para cada lote, preço este pago integralmente no ato da escritura, devendo ser remetido ao Outorgante a quantia referente a 50% do preço da venda, através de cheque Nacional visado [...]" (fls. 136/137).
De modo que, a formalização da compra e venda questionada se deu em favor de Dilton Lyrio Netto, casado com a falecida Maria Aparecida Depes Tollon Netto, no ano de 1978, através da lavratura de escritura pública de domínio útil firmada com a primeira requerida, na condição de procuradora de ambos os autores, como se vê das fls. 126/129 e cujo pagamento do preço acordado está estampado no recibo de fl. 138.
Estes adquirentes, por sua vez, transferiram o aludido imóvel para a Construtora Atena - representada nestes autos pelo antigo sócio, Luiz Carlos Bicalho Nemer - o que também se deu através de escritura pública de compra e venda, datada do ano de 1985 (vide ID 37713709).
Com efeito, para além das aquisições que permeiam a cadeia aquisitiva do imóvel, o acervo documental dos autos é insuficiente ao reconhecimento de eventual falsidade ou simulação nas operações, cuja prova cabal, como se sabe, competia aos autores.
Como cediço, o resultado da atividade probatória, como regra, decorre do que tiverem contribuído as partes, com sua atividade, para o processo (STJ, REsp. 741.235/PR, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/06/2008).
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, portanto, é ônus da condição de parte, cabendo ao Juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
Na distribuição deste ônus, dispõe o art. 373, I, do CPC, no que ora interessa, que incumbe aos autores a prova do fato constitutivo de seu direito, salvo exceções legais que asseguram a inversão do ônus da prova, in casu, inexistentes.
De mais a mais, é consabido que somente cessa a fé que se atribui ao documento público ou particular quando declarada judicialmente sua falsidade (CPC, art. 427), cuja arguição competia aos autores no momento oportuno.
Desta feita, à míngua de comprovação concreta e idônea quanto a alegada nulidade a macular a compra e venda objeto de litígio, ou sequer evidências robustas de eventual falsificação do instrumento de procuração que lhe serviu de lastro, impõe-se rechaçar a pretensão declaratória formulada na peça de ingresso e, via de consequência, reconhecer-se que inexiste abalo moral indenizável na espécie.
Por conseguinte, como visto, a parte ré pugnou pela condenação dos autores nas penas da litigância de má-fé, ao argumento de que este deduzem alegações destituídas de fundamento e alteram a verdade dos fatos em Juízo.
Embora o pedido de condenação por litigância de má-fé tenha como fundamento a resistência dos réus ao pleito autoral, não restou demonstrado, de forma inequívoca, o dolo específico de prejudicar a parte adversa ou de alcançar resultado ilícito ou reprovável por parte dos autores, sendo certo que não se desincumbiram do ônus processual que lhes competia.
Posto isso, há de se rechaçar o requerimento de litigância de má-fé, vez que não configurada de forma inequívoca alguma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC (STJ, AgIntno AREsp 1709471/MS, rel.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08/02/2021, DJe 23/02/2021).
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Revogo a medida liminar a seu tempo deferida.
Rejeito o requerimento de litigância de má-fé postulado pela parte requerida.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios da parte demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Valerá a presente como "sentença-ofício" a ser encaminhado, via malote digital, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Estavam Bravin Ruy, DD.
Relator do Agravo de Instrumento de n. 5014475-37.2024.8.08.0000, para ciência do julgamento desta lide, reiterando, ao ensejo, os meus mais profundos sentimentos de respeito e admiração e colocando-me ao inteiro dispor para quaisquer outras informações ou esclarecimentos que porventura se fizerem necessários.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, oficie-se ao CRGI competente para promover o cancelamento da restrição de indisponibilidade vinculada a este processo e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
23/04/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 23:10
Julgado improcedente o pedido de ESPÓLIO DE SANDRA STAERKE - CPF: *00.***.*09-53 (REQUERENTE) e JORGE CEZAR GONCALVES DA CRUZ - CPF: *75.***.*21-68 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 16:26
Processo Inspecionado
-
17/01/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 17:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/11/2024 19:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/11/2024 20:17
Decorrido prazo de GIOVANA DE AZEVEDO FIDALGO em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 20:17
Decorrido prazo de MARCELO BALIANA JUSTO em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 20:17
Decorrido prazo de PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 20:17
Decorrido prazo de MARCELO GAMA NAZARIO DA FONSECA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 20:16
Decorrido prazo de MARIANNE RIOS DE SOUZA MARTINS em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 16:28
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/10/2024 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
17/10/2024 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/10/2024 15:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM em 09/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO BALIANA JUSTO em 09/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIANNE RIOS DE SOUZA MARTINS em 09/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:46
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
09/09/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 13:47
Expedição de carta postal - intimação.
-
02/09/2024 13:47
Expedição de carta postal - intimação.
-
02/09/2024 13:47
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/10/2024 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
16/08/2024 19:12
Proferida Decisão Saneadora
-
16/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIANNE RIOS DE SOUZA MARTINS em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 04:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DEPES TOLLON NETTO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:36
Decorrido prazo de TAINE GUILHERME DE MORENO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:36
Decorrido prazo de DILTON LYRIO NETTO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:36
Decorrido prazo de JORGE CESAR GONALVES DA CRUZ em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:36
Decorrido prazo de SANDRA STAERKE em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:25
Decorrido prazo de MICHELLE STAERKE em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIANA STAERKE DA CRUZ em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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