TJES - 5000813-91.2021.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000813-91.2021.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA DOS SANTOS FIRME REQUERIDO: GERALDO DE ASSIS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO RAMOS LARANJA - ES24619 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HELENA DOS SANTOS FIRME em face do despacho ID 66879928, aduzindo a embargante a existência de obscuridade do comando judicial exarado.
Muito embora seja cediço que os despachos são irrecorríveis, no presente caso, o despacho ID 66879928, possui cunho decisório, razão pela qual, entendo pelo cabimento do recurso oposto, passando a analisar o mérito da argumentação trazida pela embargante.
Pois bem.
Verifico que o comando ID 66879928 determinou a intimação da requerente/embargante para promover o recolhimento das parcelas das custas prévias em atraso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Entretanto, observo um erro material no referido comando, uma vez que o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento de nº 5006851-39.2021.8.08.0000 (ID 68172262) conheceu do recurso interposto pela autora dando-lhe provimento e deferindo benefício da assistência judiciária gratuita em favor da requerente.
Nesse sentido, entendo que, de fato, o despacho ID 66879928, padece de vício de contradição, razão pela qual, CONHEÇO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e LHES DOU PROVIMENTO devendo a Contadoria deste Juízo proceder o cancelamento das custas anexadas em ID 11000423.
Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins.
Na sequência, não havendo outros requerimentos, venha-me concluso para sentença.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
24/06/2025 17:39
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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24/06/2025 17:39
Realizado cálculo de custas
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24/06/2025 16:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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24/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000813-91.2021.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA DOS SANTOS FIRME Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO RAMOS LARANJA - ES24619 REQUERIDO: GERALDO DE ASSIS FERREIRA DESPACHO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das parcelas das custas prévias em atraso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Fica o(a)(s) requerente(s) advertido(a)(s) de que não há necessidade de intimação pessoal para recolhimento das custas, sendo exigido, tão somente, a sua intimação eletrônica através do(s) seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos.
Portanto, em havendo inobservância do prazo assinalado para pagamento das custas em atraso, o feito será imediatamente extinto, com o cancelamento da distribuição.
Após, CERTIFIQUE-SE a Secretaria e façam os autos conclusos.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
29/04/2025 10:28
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 07:26
Processo Inspecionado
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29/04/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/01/2025 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/01/2025 00:50
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:04
Expedição de Mandado - citação.
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13/11/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 14:16
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 02:40
Decorrido prazo de GERALDO DE ASSIS FERREIRA em 20/05/2024 23:59.
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03/04/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 13:05
Expedição de intimação - diário.
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25/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 01:32
Decorrido prazo de PABLO RAMOS LARANJA em 09/11/2023 23:59.
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05/10/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 12:52
Conclusos para decisão
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10/07/2023 07:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:53
Expedição de Mandado - citação.
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27/06/2023 13:45
Expedição de Mandado - citação.
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20/04/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:21
Conclusos para decisão
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05/04/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:17
Expedição de Mandado - citação.
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10/03/2023 17:24
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 13:15
Processo Inspecionado
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23/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
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28/11/2022 01:47
Decorrido prazo de PABLO RAMOS LARANJA em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 17:58
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 17:57
Conclusos para despacho
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26/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/08/2022 14:55
Expedição de Mandado - citação.
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01/08/2022 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 14:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/05/2022 14:16
Expedição de carta postal - citação.
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02/05/2022 07:05
Decorrido prazo de PABLO RAMOS LARANJA em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 12:06
Conclusos para decisão
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04/04/2022 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
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11/03/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
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10/03/2022 17:06
Conclusos para despacho
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10/03/2022 16:51
Juntada de Decisão
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15/02/2022 12:09
Decorrido prazo de PABLO RAMOS LARANJA em 14/02/2022 23:59.
-
11/01/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2021 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
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10/12/2021 16:48
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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10/12/2021 16:48
Realizado cálculo de custas
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02/12/2021 11:03
Decorrido prazo de HELENA DOS SANTOS FIRME em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 11:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/11/2021 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2021 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
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22/10/2021 12:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELENA DOS SANTOS FIRME - CPF: *15.***.*08-70 (REQUERENTE).
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18/10/2021 16:16
Conclusos para decisão
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09/09/2021 07:01
Decorrido prazo de PABLO RAMOS LARANJA em 03/09/2021 23:59.
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16/08/2021 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2021 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 14:21
Conclusos para decisão
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07/07/2021 16:28
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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