TJES - 0003549-06.2020.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003549-06.2020.8.08.0006 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NELIA FERREIRA TERRA INTERESSADO: ESPOLIO DE PEDRO FRANCISCO FERREIRA TERRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial que tramita perante este Juízo, na qual, no curso do processo, a parte autora formulou pedido de homologação de sua desistência.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora pleiteou a extinção da demanda em razão de sua desistência.
Sendo esse o contexto, deve ser homologado o pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”).
Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria.
Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 7 -
31/07/2025 09:53
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 12:20
Homologada a Transação
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13/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:59
Decorrido prazo de NELIA FERREIRA TERRA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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12/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003549-06.2020.8.08.0006 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NELIA FERREIRA TERRA INTERESSADO: ESPOLIO DE PEDRO FRANCISCO FERREIRA TERRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a inventariante requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
DEFIRO o pedido de suspensão do feito, na forma do artigo 313 do Código de Processo Civil.
Registre-se a suspensão no sistema PJe, para fins de controle da Serventia.
Decorrido o prazo ou requerendo a parte pelo prosseguimento do feito, façam-se os autos conclusos.
INTIME-SE para ciência.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 -
29/04/2025 10:37
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 09:33
Decorrido prazo de NELIA FERREIRA TERRA em 26/11/2024 23:59.
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25/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 15:41
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:13
Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:59
Expedição de ofício.
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01/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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