TJES - 5017454-22.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:26
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:26
Decorrido prazo de GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:26
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:26
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:49
Decorrido prazo de ELIZABETE GRIGORIO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:55
Publicado Notificação em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5017454-22.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE GRIGORIO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SOFISA SA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA - RJ145044 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REU: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação fundada nos arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de repactuação de dívidas sob a alegação de superendividamento da parte autora.
A Lei n.º 14.181/2021 introduziu relevante inovação legislativa ao regulamentar o tratamento e a prevenção do superendividamento dos consumidores pessoas naturais de boa-fé.
Não obstante a relevância social do diploma, o acesso ao procedimento específico por ele previsto não se dá de forma automática ou irrestrita, exigindo, já na petição inicial, o cumprimento de requisitos materiais e formais mínimos para o regular processamento da demanda.
O primeiro deles decorre do art. 54-A, §1º, do CDC, que define como superendividado o consumidor que, de boa-fé, não possui condições de saldar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Assim, impõe-se a demonstração concreta de que a totalidade das obrigações contraídas inviabiliza a manutenção de um padrão básico de subsistência.
Essa constatação exige prova documental mínima da situação econômica do requerente, notadamente: i) contracheques ou comprovantes de renda recentes; ii) declaração de imposto de renda; iii) detalhamento das despesas fixas e variáveis ordinárias; iv) cópias dos contratos de consumo que se pretende repactuar; v) o plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC; dentre outras.
Sem esses documentos, não há como aferir se o mínimo existencial está ou não sendo comprometido, tampouco se as dívidas indicadas são passíveis de inclusão no procedimento de repactuação, pois a própria legislação exclui expressamente certas obrigações (art. 104-A, §1º, do CDC e art. 4º do Decreto 11.150/2022), como: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; Contratos com desconto direto em conta-corrente também estão fora do escopo de renegociação prevista no CDC, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Tema nº 1.085 - REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).
A ausência de tais elementos compromete não apenas a análise do mérito, mas também os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se de providências mínimas e indispensáveis à viabilidade do pedido.
Ademais, mesmo nos casos em que parte da documentação é apresentada, não se admite o sobrestamento do exame da inicial ou a imposição judicial para que terceiros (como instituições financeiras) tragam aos autos contratos que a parte autora deveria previamente identificar e juntar.
Nesses casos, a própria jurisprudência orienta que a autora, se não tiver acesso aos instrumentos, deve primeiro se valer de medida própria (como ação autônoma de exibição) e só então propor a ação revisional ou de repactuação, de forma devidamente instruída.
A repactuação também exige demonstração de boa-fé e, idealmente, de que a situação de inadimplemento decorre de evento superveniente e não de comprometimento habitual e previsível da renda.
Por fim, é necessário destacar que o simples volume de dívidas, por si só, não configura superendividamento, se não restar demonstrada a violação do mínimo existencial — atualmente regulamentado, para fins legais, no patamar de R$ 600,00, conforme art. 3º do Decreto 11.567/2023, que revogou o Decreto 11.150/2022.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – ART. 4º DO DECRETO Nº 11.150/2022 – DISCUSSÃO NO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AINDA NÃO DEFINIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Lei nº 14.181/2021, denominada "Lei do Superendividamento" incluiu o art. 54-A no Código de Defesa do Consumidor que, no seu § 1º definiu a situação de superenvididamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". 2.
A fim de regulamentar o mínimo existencial, com a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, foi editado o Decreto nº 11.150/2022 (art. 1º).
A normativa em questão estabeleceu, no artigo 3º, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro de renda mensal objeto de preservação a título de mínimo existencial.
A normativa em questão estabeleceu, no artigo 3º, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro de renda mensal objeto de preservação a título de mínimo existencial.
Referido Decreto dispôs as situações que não implicam em comprometimento do mínimo existencial no artigo 4º, dentre os quais se insere a modalidade contratual firmada com as Apeladas. 3.
No caso em tela, vê-se que os dois contratos firmados com as Apeladas possuem exclusão expressa na legislação no sentido de que não afetam o mínimo existencial e, portanto, não se enquadram no pedido de repactuação de dívidas. 4.
O rendimento líquido da Apelante observa o valor do mínimo existencial de R$ 600,00 previsto na legislação. 5.
A alegada inobservância do julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005 e 1006, de Relatoria do Ministro André Mendonça, do Excelso Supremo Tribunal Federal, a breve consulta ao sistema de andamentos da Suprema Corte nos faz concluir que não houve qualquer determinação de sobrestamento ou formação de precedente vinculante que obrigue o julgador a aplicar algum entendimento (CPC, art. 927), estando as ações ainda em fase inicial, sem análise liminar do tema, tampouco meritória. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL nº 5009427-35.2022.8.08.0011, Relator(a): Desembargadora MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 19/03/2024; Data de Publicação: 03/04/2024) In casu, a autora aduz que o mínimo existencial está comprometido em razão de dívidas de i) empréstimo consignado; ii) empréstimo pessoal; iii) crédito pessoal; e iv) cartões de crédito.
Conforme consignado, os empréstimos consignados não devem ser inseridos para fins de cálculo do mínimo existencial, conforme alínea h) do art. 4º do Decreto 11.150/2022.
Na mesma toada, os contratos de empréstimo e crédito pessoal com desconto em conta-corrente também não são contabilizados.
Por fim, vejo que a autora sequer juntou as faturas de cartão de crédito a fim de comprovar os débitos.
Assim, além de a ausência dos documentos determinados inviabilizar o regular andamento da demanda, ela também impede a verificação do comprometimento — ou não — do mínimo existencial da parte autora.
Em suma, observa-se irregularidades na precária instrução do pedido, que vem desacompanhado de cópias dos contratos/faturas que afirma possuir e que se submeteriam ao procedimento, a despeito da prévia intimação para as adequações cabíveis; bem como na ausência de demonstração quanto ao efetivo comprometimento do mínimo existencial, circunstância que evidencia a falta de pressuposto de válido e regular desenvolvimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual e falta de interesse de agir.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de citação válida.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, pelo que está suspensa a exigibilidade de custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de lei.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
16/05/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 18:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5017454-22.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE GRIGORIO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SOFISA SA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Com razão a autora quanto à competência de justiça estadual, pelo que determino o prosseguimento do feito.
Pois bem.
Trata-se ação com o objetivo de repactuar dívidas de consumo contraídas junto aos réus, alegando a parte autora estar em situação de superendividamento.
Com isso, busca a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor que tratam da prevenção e tratamento de consumidores superendividados.
No entanto, já de início, observa-se que a petição não traz sequer os contratos que teriam originado as dívidas mencionadas, os quais são fundamentais para análise do pedido.
Ressalta-se que o procedimento previsto no CDC exige o cumprimento de certos requisitos, alguns previstos no próprio código e outros regulamentados por normas específicas, como estabelece o art. 54-A, §1º.
A finalidade do instituto é garantir que o consumidor, mesmo com dívidas renegociadas, consiga manter condições mínimas de subsistência — o chamado mínimo existencial.
A jurisprudência, mesmo antes da reforma legislativa, já considerava como limite razoável para descontos o percentual de 30% da renda líquida.
Após a regulamentação, o Decreto n.º 11.150/22 fixou o mínimo existencial em R$ 303,00, valor posteriormente reajustado para R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.567/23.
Ainda que esse valor seja alvo de críticas, é o parâmetro atualmente vigente.
Além disso, não há nos autos informações básicas para análise do pedido, como a natureza das dívidas, seus contratos e a declaração de imposto de renda da parte autora.
Também não podem ser considerados, para fins de cálculo do comprometimento da renda, descontos legais obrigatórios, dívidas com garantia real, pensões, tributos e dívidas referentes à aquisição de bens de luxo, conforme dispõe o art. 54-A, §§1º e 2º, do CDC.
Excluem-se, ainda, nos termos do art. 4º, § único do Decreto n.º 11.150/22, as parcelas a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos.
Contratos com desconto direto em conta-corrente também estão fora do escopo de renegociação prevista no CDC, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Tema nº 1.085 - REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Por fim, é importante destacar que documentos essenciais à instrução da petição inicial não podem ser substituídos por pedido de exibição.
Devem ser juntados já no ajuizamento da demanda.
Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias: a) junte aos autos os contratos, faturas e contas dos quais derivam os débitos; b) apresente sua última declaração de imposto de renda; c) manifeste-se sobre os fundamentos expostos neste despacho, sob pena de extinção do processo.
A análise do pedido de gratuidade será feita após a juntada dos documentos solicitados, tendo em vista que os contracheques constantes nos autos sugerem capacidade financeira para suportar as despesas do processo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão urgente.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
24/04/2025 14:28
Expedição de Intimação Diário.
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17/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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