TJES - 5023613-53.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 04:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CALDEIRA LIMA em 14/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:09
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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22/02/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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19/02/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5023613-53.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIZ CALDEIRA LIMA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO AREDES LOUZADA E SOUZA - ES24405 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DECISÃO MARCELA PICKER CALDEIRA, representada por sua genitora CHARLISE IDALINA PICKLER, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A.
Afirmou ter adquirido passagem para o trecho Vitória – Aripuanã com conexão em Viracopos e Cuiabá com embarque para o dia 13/07/2024, considerando que possuía compromisso no dia seguinte na cidade de seu destino.
Todavia, no último voo fora informada de que o embarque atrasaria, alegando que os funcionários não a trataram com decoro, inclusive se furtaram de concederem as informações necessárias.
Informou que não houve atraso, mas, sim, cancelamento do voo e, posteriormente, embarque para aeroporto diverso do que estava, o que ocasionaria atraso de 13h (treze horas).
Sustentou que despendeu R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) com serviço de táxi entre o aeroporto de Alta Floresta até Aripuanã, razão pela qual pugnou a condenação da demandada em danos de ordem moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos sofridos.
Decisão proferida ao ID 44836568 deferindo a gratuidade de justiça em favor da autora e, ainda, a inversão do ônus da prova.
Contestação oferecida ao ID 46065048 impugnando a inversão do ônus da prova e, no mérito, pugnou a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica ao ID 51646904.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DA POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Sustenta a demandada que a inversão do ônus da prova não é automática, devendo haver alegação verossímil do direito pugnado pela parte, o que inexistiria nos autos, haja vista que a demanda, em suas palavras, prestou assistência à autora, consumidora.
Pois bem, sabe-se que a distribuição ordinária do ônus da prova é prevista no art. 373, do CPC, em que competirá ao autor fazer prova constitutiva dos fatos que alega e ao réu demonstrar os fatos que obstaculizem a pretensão autoral.
Todavia, é possível que haja a inversão de referido ônus, consoante previsto no § 1º, do art. 373, do CPC, bem como no diploma consumerista em seu art. 6, inciso VIII, que versa sobre os direitos básicos do consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]. (PLANALTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) Salutar expressar que a inversão do ônus da prova, quando na constância das relações consumeristas, se mostra como caro instrumento facilitador ao consumidor para que resguarde os seus direitos.
Todavia, o fato de a relação ser consumerista não indica, de modo instintivo, que haverá a redistribuição do ônus probatório, devendo a parte demonstrar a verossimilhança das alegações e sua hipossuficiência em comprovar os fatos que alega.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) - ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VÍCIO NO PRODUTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR – RECURSO PROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, decorrerá da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, não se tratando de requisitos cumulativos. 2.
Caracterizada a relação de consumo e um dos requisitos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova postulada. (TJES – Agravo de Instrumento: 5011994-72.2022.8.08.0000, relator: Annibal de Rezende Lima, data de julgamento: 14 de agosto de 2023, Primeira Câmara Cível) (Destaquei) Dito isto, depreendo a requerente ter colacionado aos autos documentos que indiquem a verossimilhança dos fatos que alega, a saber seu bilhete de embarque (ID 44744343), prova do cancelamento do voo (ID 44744344), embarque entre as cidades de Cuiabá-Alta Floresta (ID 44744345), cidade distinta ao que fora anteriormente contratada, bem como o gasto com táxi para finalizar a viagem até Aripuarã (ID 44744348).
Portanto, entendo que a narrativa autoral confere relação plausível entre pedidos e causa de pedir.
Ademais, destaco que as relações havidas entre passageiro e companhia aéreas se caracterizam como sendo de consumo, devendo, portanto, serem tratadas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO - PASSAGEIROS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - VALOR - FIXAÇÃO - PARÂMETROS . 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação de consumo consubstanciada no fornecimento de serviço remunerado de transporte aéreo de passageiros. 2.
A empresa de transporte aéreo de passageiros responde, de forma objetiva, pelos danos causados à usuária em decorrência da prestação defeituosa dos serviços contratados. 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição sócio-econômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJ-MG - AC: 10000220653380001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) (Destaquei) Considerando, portanto, a autora ter demonstrado a verossimilhança dos fatos alegados, bem como sua hipossuficiência técnica em fazerem prova dos fatos que constituam o seu direito frente à capacidade probatória do réu, entendo que a inversão ope judicis do ônus da prova seja cabível in casu, devendo o demandado comprovar que não houve a falha na prestação do serviço.
Portanto, MANTENHO a inversão do ônus da prova outrora deferida, nos termos fundamentados.
Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na produção de novas provas além daquelas carreadas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Vitória (ES), 05 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
11/02/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 16:02
Proferida Decisão Saneadora
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05/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
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27/09/2024 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:26
Expedição de carta postal - citação.
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14/06/2024 17:26
Expedição de carta postal - citação.
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14/06/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 16:55
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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