TJES - 5003074-07.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:06
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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20/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003074-07.2025.8.08.0000 AGVTE: ADELIO SONEGHETI AGVDO: PREVIDENCIA USIMINAS RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ADELIO SONEGHETI, eis que irresignado com a decisão proferida pelo d.
Juízo singular, onde indeferido o pedido de levantamento imediato de quantia.
Sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) a verba executada tem natureza alimentar e está protegida pela exceção legal prevista no art. 521, I do CPC; (ii) há pendência apenas de Agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial, sem efeito suspensivo, conforme inciso III do art. 521 do CPC; e que (iii) a exigência de caução se mostra desnecessária diante da inexistência de risco de dano grave ao fundo de previdência executado.
Requer, desde logo, a antecipação da tutela recursal consistente na determinação de prosseguimento do feito executivo, com a autorização de levantamento da quantia. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do NCPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Na hipótese, conquanto relevante a fundamentação recursal, tenho que, ao menos por ora, o pleito antecipatório não merece guarida, notadamente em razão da ausência do requisito do periculum in mora.
Como cediço, as decisões proferidas pelo Tribunal nos feitos de sua competência observam, em regra, o princípio da colegialidade, afigurando-se o pronunciamento monocrático, portanto, excepcional e, no caso sub examine, condicionado à demonstração de que a apreciação da tutela almejada pelo recorrente não poderia aguardar o regular desenvolvimento do contraditório.
Na hipótese vertente, todavia, não vislumbro a presença de urgência suficiente a autorizar o exame unipessoal do pleito recursal.
Ademais, em verdade, o deferimento do pedido atrelado à pretensa urgência, consistente na determinação de que seja dado prosseguimento à execução para o levantamento de valores, importaria em verdadeiro provimento satisfativo, inclusive potencialmente irreversível caso o órgão colegiado entenda pelo improvimento do recurso, revelando-se prudente que a matéria seja deliberada pela Colenda Câmara.
Tais premissas me levam a crer que, como já anotado, resta ausente o perigo na demora a justificar a concessão da tutela recursal de urgência.
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal e, por conseguinte, o recebo em seu efeito meramente devolutivo.
Comunique-se ao D.
Juízo singular.
Dispenso o envio de informações, eis que os elementos constantes dos autos são suficientes à compreensão da controvérsia.
De logo ao agravado, a teor do artigo 1.019, II, do NCPC.
Em seguida, conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 02 de abril de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
25/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADELIO SONEGHETI - CPF: *71.***.*08-68 (AGRAVANTE)
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27/02/2025 18:34
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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27/02/2025 18:34
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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27/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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