TJES - 5000728-43.2023.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação eletrônica em 05/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Publicado Intimação eletrônica em 05/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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07/06/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 00:37
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 Número do Processo: 5000728-43.2023.8.08.0036 REQUERENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA, SEBASTIANA DA SILVA DE OLIVEIRA, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, CELIA FERREIRA MATTEINI, ELY FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA - ES30603 Nome: EDSON FERREIRA DA SILVA Endereço: PRÓXIMO DO BAR DO EDÉSIO, 2 CASAS APÓS A BARBEARIA DO FARIA, SAN DOMINGO, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 DECISÃO/MANDADO JOSE ROBERTO DA SILVA, SEBASTIANA DA SILVA DE OLIVEIRA, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, CELIA FERREIRA MATTEINI, ELY FERREIRA DA SILVA ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência de desocupação do imóvel, em face de EDSON FERREIRA DA SILVA.
Deferida a liminar de desocupação (ID 67358588 ), a parte autora apresentou Embargos de Declaração para esclarecer se o prazo de desocupação deve ser cumprido independentemente do transcurso do prazo da citação por edital, fixando o termo inicial para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias (ID 68066713).
Citado (ID 68453466), o requerido apresentou contestação (ID 69206116), com pedido de reconsideração da tutela de urgência.
Este Juízo determinou a intimação da parte requerida sobre os embargos de declaração e a intimação da parte autora para apresentar réplica (ID 69222441).
O requerido apresentou embargos de declaração (ID 69280710), reiterando a análise do pedido de reconsideração.
Relatados, DECIDO.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHEÇO os embargos de declaração apresentados pelo requerido (ID 69280710) e passo à análise do pedido de reconsideração.
Compulsando os autos, verifico que a tutela de urgência de desocupação do imóvel foi deferida com base no disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, diante da verossimilhança das alegações e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando a manifesta discordância entre os coproprietários e a impossibilidade de administração conjunta do bem (ID 67358588).
Ademais, observo que os argumentos expendidos pelo requerido em seu pleito de reconsideração da decisão inicial não infirmam os fundamentos que ensejaram a decisão inicial, notadamente diante da copropriedade do imóvel entre os herdeiros, sendo inviável o uso exclusivo por apenas um dos condôminos contra a vontade dos demais, o que contraria o disposto no art. 1.314 do Código Civil.
Cabe destacar que a decisão majoritária dos condôminos em promover a venda do bem, confere maior relevância à função econômica e social do imóvel e à necessidade de realização do quinhão hereditário de cada um.
Cumpre ressaltar que a boa conservação do imóvel e a regularidade dos tributos, alegadas pelo demandado, não afastam o direito dos demais coproprietários de fruírem igualmente do bem ou de obterem o produto de sua alienação.
O uso exclusivo por apenas um herdeiro, sem anuência dos demais, configura posse exclusiva e indevida, em descompasso com o princípio da igualdade entre condôminos e do não enriquecimento sem causa.
Ademais, o caráter de urgência da medida subsiste, pois a permanência unilateral do requerido no imóvel impede o regular exercício do direito dos demais coproprietários e obsta eventual alienação, causando-lhes prejuízo econômico.
Assim, ausente fundamento jurídico ou fático novo apto a justificar a modificação da decisão, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a tutela de urgência deferida no ID 67358588.
Ademais, considerando que o requerido já teve ciência dos embargos declaratórios apresentados pelo autor e, tratando-se apenas de esclarecimento quanto ao prazo para desocupação do imóvel, promovo a análise dos embargos de declaração opostos no ID 68066713 e, observando os termos da decisão liminar (ID 67358588), consta expressamente que o prazo de desocupação é de 15 dias e que não há qualquer relação com o prazo da citação editalícia, que nem fora realizada, haja vista que foi promovida a citação pessoal pelo Oficial de Justiça (ID 68453466).
Posto isso, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração autorais (ID 68066713) e determino que o Oficial de Justiça plantonista cumpra a decisão liminar (ID 67358588), promovendo a desocupação compulsória do requerido do imóvel, no prazo de quinze dias, inclusive autorizando o auxílio de força policial, se necessário.
Intimem-se as partes, sendo que a parte autora deverá apresentar réplica, no prazo legal.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23123110294948600000034380040 Procuracao Celia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23123110294971200000034380045 Procuracao Antonio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23123110295004000000034380046 Procuracao Sebastiana Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23123110295029100000034380047 Procuracao Jose Roberto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23123110295053600000034380048 Procuracao Jose Gabriel Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23123110295085900000034380049 Hipossuficiencia Jose Gabriel Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23123110295102100000034380050 Hipo M.Elisangela Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23123110295115200000034380051 Procuracao M.Elisangela Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23123110295133300000034380052 Procuração e Hipossuficiencia_Cida Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23123110295152200000034380053 Procuracao Alessandra Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23123110295169700000034380054 Doc pessoal Documento de Identificação 23123110295187800000034380055 Certidao imovel Documento de comprovação 23123110295217900000034380306 Escritura (1)_compressed Documento de comprovação 23123110295244600000034380308 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24011013374374200000034611255 Pedido de Providências Pedido de Providências 24021815460588900000036459913 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24022215304925400000036732588 Mandado - Citação Mandado - Citação 24022215304925400000036732588 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022215304925400000036732588 Petição (outras) Petição (outras) 24031219550210000000037811705 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24040514070060600000038369849 mandado 4925324 Mandado - Citação 24040514070076000000038369854 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040514070076000000038369854 Pedido de Providências Pedido de Providências 24073016202767800000045338312 Pedido de Providências Pedido de Providências 24092009202791800000048528796 Mandado - Citação Mandado - Citação 24112213514912100000052211539 Mandado NÃO entregue: 5415449 Expediente: 8912946 Certidão 25013100270556200000055293223 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25021712160632700000056241732 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25042216001037900000059805621 Mandado Mandado 25042216001037900000059805621 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25042216001037900000059805621 Edital - Citação Edital - Citação 25042216001037900000059805621 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25050417511963500000060431291 Mandado entregue: 5659240 Expediente: 11440144 Certidão 25050901305700500000060776268 Edson Ferreira da Silva.pdf Arquivo Anexo Mandado 25050901305717900000060776269 Habilitação nos autos Petição (outras) 25052014024284900000061435887 PROCURAÇÃO E DECL.
HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052014024389400000061435890 Contestação Contestação 25052014081262000000061437659 CERTIDÃO NEGATIVA MUNICIPAL Documento de comprovação 25052014081305200000061437663 CONTAS DE ÁGUA E LUZ Documento de comprovação 25052014081327600000061437667 DECLARAÇÕES Documento de comprovação 25052014081350600000061437669 FOTOGRAFIAS Documento de comprovação 25052014081371400000061437671 CPF e RG Documento de Identificação 25052014081394900000061437680 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25052014285039300000061441679 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25052014303072400000061441699 Despacho Despacho 25052018000287000000061452860 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25052112054305200000061504774 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25052113171226000000061512953 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25052018000287000000061452860 MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
03/06/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 10:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 10:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000728-43.2023.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA, SEBASTIANA DA SILVA DE OLIVEIRA, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, CELIA FERREIRA MATTEINI, ELY FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: EDSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA - ES30603 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO SERGIO DA SILVA PRUCOLI - ES25931 DESPACHO Sobre os embargos declaratórios opostos pela parte autora (ID 68066713), INTIME-SE a parte requerida, no prazo de cinco dias.
Sobre a contestação (ID 69206116), INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias.
Diligencie-se.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
21/05/2025 13:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:12
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
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15/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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13/05/2025 00:03
Publicado Edital - Citação em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 01:30
Juntada de Certidão
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04/05/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 Número do Processo: 5000728-43.2023.8.08.0036 REQUERENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA, SEBASTIANA DA SILVA DE OLIVEIRA, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, CELIA FERREIRA MATTEINI, ELY FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA - ES30603 Nome: EDSON FERREIRA DA SILVA Endereço: PRÓXIMO DO BAR DO EDÉSIO, 2 CASAS APÓS A BARBEARIA DO FARIA, SAN DOMINGO, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO VISTOS EM INSPEÇÃO.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/50.
JOSE ROBERTO DA SILVA, SEBASTIANA DA SILVA DE OLIVEIRA, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, CELIA FERREIRA MATTEINI, ELY FERREIRA DA SILVA ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência de desocupação do imóvel, em face de EDSON FERREIRA DA SILVA.
Determinada a citação do requerido, este não foi encontrado, estando em paradeiro ignorado (ID 62254833).
A parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência (ID 63297174).
Relatados, DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico a presença dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Ora, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, cuja concessão exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, reputo presente a probabilidade do direito alegado, pois os autores instruíram a inicial com cópia da escritura pública de inventário e partilha, na qual todos os herdeiros – inclusive o demandado – reconhecem sua condição sucessória e o rol de bens deixados, entre eles o imóvel ora discutido (ID 35956209).
O documento comprova a copropriedade entre os herdeiros, de modo que nenhum deles pode exercer a posse exclusiva do bem comum em detrimento dos demais, nos termos do art. 1.314 do Código Civil: “Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, desde que não exclua os demais consortes nem lhes cause danos.” Presente, ainda, o perigo de dano, notadamente porque a permanência exclusiva e injustificada do requerido no imóvel representa clara violação do direito dos demais condôminos de exercer a posse e o uso do bem.
Tal conduta acarreta risco concreto de deterioração do patrimônio comum e esvaziamento do conteúdo econômico da herança, sobretudo diante da resistência do requerido em permitir o uso compartilhado do imóvel ou negociar solução amigável para tanto.
A jurisprudência pátria tem reconhecido, em casos semelhantes, a possibilidade de desocupação antecipada, mesmo entre herdeiros: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INVENTÁRIO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL.
ARTIGO 647 DO CPC.
DEPÓSITO DO MONTANTE EQUIVALENTE AO QUINHÃO HEREDITÁRIO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
COMPROVAÇÃO.
PERICULUM IN MORA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Caso em que o agravado, viúvo-meeiro e herdeiro dos bens deixados pela falecida, requereu a tutela provisória de urgência, pleiteando a desocupação do imóvel integrante do monte partível do inventário. 2.
Comprovada a necessidade de desocupação dos imóveis, tendo em vista que o inventariante precisa da desocupação do imóvel para o seu tratamento de saúde e não há prejuízo relevante aos Agravantes, dada a exigência do depósito do montante equivalente ao seu quinhão, nos termos do Art. 647 do CPC. 3.
Há elementos nos autos que comprovam a desocupação do imóvel objeto do litígio, razão pela qual não existe mais o periculum in mora inicialmente alegado pelos agravantes. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 26/Jul/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5004093-19.2023.8.08.0000 Magistrado: HELOISA CARIELLO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO - ACORDO PARA AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO PELO AGRAVANTE - MANUTENÇÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A fração do imóvel correspondente ao agravante é de apenas 50% (cinquenta por cento), ficando em sua posse pelo prazo improrrogável de seis meses, período em que poderia adquirir a outra metade mediante o pagamento de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), correspondente ao quinhão dos outros herdeiros. 2 - Caso não cumprida a obrigação, deveria desocupar o bem para alienação, com a posterior divisão do quantum apurado na proporção da quota parte de cada herdeiro. 3 - Transcorridos quase 05 (cinco) anos sem o adimplemento voluntário do acordo, não há falar em suspensão da ordem determinada pelo juízo a quo, sendo a medida expressamente pactuada pelas partes envolvidas. 4 - A alegação de que reside no imóvel há muitos anos não conduz a entendimento diverso, pois, como antes destacado, trata-se de bem em condomínio, não podendo o agravante permanecer na posse exclusiva do bem, a título gratuito, em detrimento dos demais co-proprietários. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
Data: 23/Sep/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5004732-03.2024.8.08.0000 Magistrado: FABIO BRASIL NERY Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO O abuso de direito, no contexto da copropriedade hereditária, autoriza o deferimento da medida antecipatória, em especial quando comprovado o impasse entre os herdeiros e a resistência de um deles em acatar a composição partilhada.
Outrossim, considerando que os demais herdeiros deliberaram pela venda do imóvel e a partilha do valor a ser apurado na alienação e, tendo em vista que a ocupação do bem pelo demandado dificulta a venda do imóvel, a desocupação deste é medida necessária ao exercício da faculdades inerentes à propriedade.
Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o requerido desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada, mediante mandado judicial e, se necessário, com o auxílio de força policial.
Advirta-se o requerido de que a resistência ao cumprimento da presente ordem poderá ensejar a imposição de multa cominatória, sem prejuízo das sanções processuais cabíveis.
Intimem-se, com urgência, inclusive por oficial de justiça.
Quanto a citação do requerido, promova-se a citação por edital, como solicitado (ID 63297174 ).
Cumpra-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23123110294948600000034380040 Procuracao Celia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23123110294971200000034380045 Procuracao Antonio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23123110295004000000034380046 Procuracao Sebastiana Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23123110295029100000034380047 Procuracao Jose Roberto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23123110295053600000034380048 Procuracao Jose Gabriel Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23123110295085900000034380049 Hipossuficiencia Jose Gabriel Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23123110295102100000034380050 Hipo M.Elisangela Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23123110295115200000034380051 Procuracao M.Elisangela Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23123110295133300000034380052 Procuração e Hipossuficiencia_Cida Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23123110295152200000034380053 Procuracao Alessandra Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23123110295169700000034380054 Doc pessoal Documento de Identificação 23123110295187800000034380055 Certidao imovel Documento de comprovação 23123110295217900000034380306 Escritura (1)_compressed Documento de comprovação 23123110295244600000034380308 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24011013374374200000034611255 Pedido de Providências Pedido de Providências 24021815460588900000036459913 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24022215304925400000036732588 Mandado - Citação Mandado - Citação 24022215304925400000036732588 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022215304925400000036732588 Petição (outras) Petição (outras) 24031219550210000000037811705 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24040514070060600000038369849 mandado 4925324 Mandado - Citação 24040514070076000000038369854 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040514070076000000038369854 Pedido de Providências Pedido de Providências 24073016202767800000045338312 Pedido de Providências Pedido de Providências 24092009202791800000048528796 Mandado - Citação Mandado - Citação 24112213514912100000052211539 Mandado NÃO entregue: 5415449 Expediente: 8912946 Certidão 25013100270556200000055293223 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25021712160632700000056241732 MUQUI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2025 11:30
Expedição de Edital - Citação.
-
29/04/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 16:00
Concedida a tutela provisória
-
22/04/2025 16:00
Processo Inspecionado
-
14/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:16
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
31/01/2025 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 00:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:51
Expedição de Mandado - citação.
-
20/09/2024 09:20
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/07/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido de providências
-
19/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 16:04
Expedição de Mandado - citação.
-
27/02/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:30
Processo Inspecionado
-
21/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
31/12/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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