TJES - 5016941-88.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Publicado Notificação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5016941-88.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: RODRIGO COUTINHO DUARTE Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de RODRIGO COUTINHO DUARTE, todos devidamente qualificados nos autos.
Vejo que a parte autora afirmou no id 54094698, que no decorrer da lide houve a regularização do contrato, pugnando pela extinção do processo, razão pela qual entendo pela perda superveniente do interesse processual.
Outrossim, determina o art. 485, VI do CPC que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Detran para baixa da restrição de anotação de ação de busca e apreensão do bem veículo CHASSI: 9BFZD55P2EB699387, RENAVAM: 000599919833, PLACA: OYD9H34, MARCA/MODELO: FORD/FIESTA 1.6 16V FLEX, ANO/FABRICAÇÃO: 2013.
Custas pelo requerente, se houver.
Sem condenação de honorários, pois sequer houve citação.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 18:46
Processo Inspecionado
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15/03/2025 18:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 20:23
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 11:07
Expedição de Mandado - citação.
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06/03/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 08:46
Processo Inspecionado
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05/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 03:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:17
Juntada de Ofício
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12/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:00
Expedição de Mandado - intimação.
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23/08/2023 17:16
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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