TJES - 0012976-71.2015.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de TASCO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0012976-71.2015.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TASCO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE: DIOGO CASTRO RIBEIRO REQUERIDO: UNIAO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: OZEAS GOMES FONTANA - ES13174, Advogado do(a) REPRESENTANTE: OZEAS GOMES FONTANA - ES13174 SENTENÇA Visto em Inspeção.
Trata-se de Ação monitória ajuizada por Tasco Comércio e Representações Ltda. em face de União Comércio e Distribuidora de Alimentos Ltda., sob a alegação de que a ré é devedora em razão da emissão de um cheque, em posse do autor, que não foi liquidado, no valor atualizado de R$ 3.263,07 (fls. 23/24).
Com a petição inicial, foram apresentados documentos.
A petição inicial foi recebida e determinada a citação do ré à fl. 29.
Esgotadas as diligências para localização da ré, esta foi citada por edital, deixando de apresentar defesa.
Diante disso, foi-lhe nomeado curador especial, que opôs embargos monitórios com negativa geral (fls. 77/78v), arguindo, preliminarmente, nulidade da citação por edital.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Preliminar de nulidade da citação por edital A embargante, representada pela Defensoria Pública, sustenta a nulidade da citação por edital por não ter havido diligências para citação da ré no endereço de seus sócios.
Contudo, a alegação não merece prosperar, pois foram realizadas todas as diligências necessárias para a localização da empresa nos endereços fornecidos nos autos, bem como em outros obtidos por meio de pesquisas nos sistemas judiciais.
Vale ressaltar que a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a dos sócios, sendo obrigação da empresa manter seu cadastro atualizado junto aos órgãos públicos, conforme consolidado na jurisprudência: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PINTURA PREDIAL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO OCORRÊNCIA – TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO CONSTANTE DA JUCESP E OUTROS – PRETENSÃO DE CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO – DESCABIMENTO – VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA – OBRIGAÇÃO DA RÉ DE MANTER ATUALIZADO SEU CADASTRO – PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO DISTINTOS DA EMPRESA E DO SÓCIO, POR SER A SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Deve ser reputada válida a citação editalícia de pessoa jurídica, quando realizadas tentativas de localização no endereço indicado na Junta Comercial e outros, sendo todas as tentativas infrutíferas, mostrando-se descabida a pretensão de tentativa de citação no endereço do sócio, eis que é obrigação da empresa manter seus cadastros atualizados e, além disso, a pessoa jurídica tem patrimônio e personalidade distintos do seu único sócio, por ser sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, não se confundindo com a figura do empresário individual." (TJ-SP – Apelação Cível: 1009664-14.2023.8.26.0008 – São Paulo – Rel.
Paulo Ayrosa – Julg. 25/09/2024 – 31ª Câmara de Direito Privado) "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – AUTORA QUE PROMOVEU TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA EFETIVAR A CITAÇÃO – DESÍDIA NÃO VERIFICADA – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO – INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ACOLHIMENTO – INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO PESSOAL – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA SOCIEDADE REQUERIDA – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE BUSCAS EM ENDEREÇO DO SÓCIO – ART. 256, DO CPC – VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-PR – Apelação Cível: 0002970-95.2013.8.16.0001 – Curitiba – Rel.
José Hipólito Xavier da Silva – Julg. 25/03/2024 – 19ª Câmara Cível) Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital.
Mérito O autor juntou aos autos o cheque objeto da demanda, devolvido por ausência de saldo, sendo documento hábil para comprovar a relação jurídica e a dívida em questão, estando os autos devidamente instruídos com a planilha atualzada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 3.263,07, aplicando-se a taxa Selic a partir da última atualização ( fl. 23) , prosseguindo-se a demanda conforme os arts. 523 e seguintes do CPC, com fundamento no art. 702, § 8º, do mesmo diploma legal.
Em razão da sucumbência, a embargante deverá arcar com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios devidos ao patrono do embargado, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
25/04/2025 15:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:30
Julgado procedente o pedido de TASCO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
20/03/2025 17:30
Processo Inspecionado
-
26/09/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de DIOGO CASTRO RIBEIRO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de TASCO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:58
Processo Inspecionado
-
27/05/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:20
Decorrido prazo de DIOGO CASTRO RIBEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:20
Decorrido prazo de TASCO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2015
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028626-29.2022.8.08.0048
Fio e Ferro Materiais Servicos e Constru...
Pablo William da Silva Zuccon
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2022 00:17
Processo nº 5023157-31.2024.8.08.0048
Glorijane Aguiar
Topcar Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Patrick Lima Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2024 21:15
Processo nº 5020772-56.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Nadia Maria da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2022 13:12
Processo nº 5009360-02.2024.8.08.0011
Jose Roberto de Lucca
Lucineidi Gabriel de Lucca
Advogado: Alexandre Costa Simoes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2024 10:25
Processo nº 5008404-10.2025.8.08.0024
Paulo Roberto do Carmo
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joaquim Mateus Moreira Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2025 14:43