TJES - 5000784-52.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ANA ALICE DA CRUZ SILVA em 20/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000784-52.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA ALICE DA CRUZ SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: CLEUDIMA LUCIA DA SILVA - ES33118 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da lei 9099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Do Mérito.
Ante a discussão acerca da relação de consumo, foram firmadas três teorias acerca do tema, sendo a teoria maximalista, a teoria finalista, e a teoria finalista aprofundada.
O objeto principal da discussão gira em torno sobre o destinatário final.
Com relação a teoria maximalista, defendem que o destinatário final seria toda e qualquer pessoa física ou jurídica que retira o produto ou serviço do mercado e o utiliza como destinatário final.
Logo, para tal teoria, é irrelevante se a pessoa adquire ou utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para o uso profissional, com intuito de perseguir o lucro.
A teoria finalista define que o destinatário final seria a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço para dele se utilizar de forma que atenda as suas necessidades, e que não haja a utilização desse produto ou serviço com a finalidade de desenvolver uma atividade comercial ou profissional.
Por fim, no que se refere a teoria finalista mitigada, mescla a teoria maximalista e a teoria finalista, entendendo que o destinatário final seria a pessoa que adquire o produto ou serviço para o uso privado, mas admitindo a utilização para desenvolvimento de atividade comercial ou profissional, tendo como requisito a prova de que este consumidor, em relação ao fornecedor, é vulnerável.
No presente caso, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) adota, em seu Art. 2º, e complementado pelo Art. 17 e 29 do mesmo codex a teoria finalista, acrescentando aqueles que foram vítimas quanto ao acidente de consumo.
No caso do fornecedor, sua definição não é tortuosa, onde o próprio Art. 3º do CDC já deixa devidamente claro, considerando como fornecedor “[...] toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
No caso das relações com as instituições financeiras, a Súmula 297 do STJ reconhece a relação de consumo e a aplicabilidade do CDC, ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Dada a relação de consumo, existe o natural desequilíbrio dessa relação jurídica, onde o consumidor é a parte mais vulnerável diante da capacidade econômica e técnica do fornecedor, razão pela qual lhe são garantidos diversos direitos básicos insculpidos no Art. 6º do CDC, e dentre eles, a inversão do ônus da prova constante no Art. 6º VIII do CDC.
A inversão do ônus da prova é o instituto que serve em favor do consumidor para o reequilíbrio da relação consumerista, tanto que, no disposto Art. 6º VIII reconhece tal vulnerabilidade, garantindo ao consumidor a “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
A inversão do ônus da prova não é regra automática, mas determinada judicialmente (ope judicis), ou seja, quando presente os seus requisitos.
Ressalto ainda que não se trata de veracidade automática da alegação do consumidor, mas sim de facilitação do direito de defesa diante de uma prova que, para o consumidor, é uma probatio diabólica.
Vê-se que o requerente, nessa relação de consumo é parte vulnerável diante da condição econômica e técnica dos requeridos, onde é imperioso o equilíbrio na relação de consumo, devendo ser invertido o ônus da prova na forma do Art. 6º VIII do CDC.
Quanto ao tema da responsabilidade na relação de consumo, consagra-se que a responsabilidade é objetiva onde não se perquire culpa.
Embora objetiva, a lei, a fim de não imputar responsabilidade em face do fornecedor de forma cega, traça as excludentes de responsabilidade disposto no Art. 14 §3º do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A análise dos autos demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, configurando evidente violação dos direitos do consumidor e caracterizando enriquecimento ilícito por parte da ré.
A concessão da tutela de urgência restou devidamente fundamentada, na medida em que os documentos acostados demonstram a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, considerando o caráter alimentar do benefício.
Do ponto de vista consumerista, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente com relação à inversão do ônus da prova, haja vista a hipossuficiência da autora e a verossimilhança das alegações.
Outrossim, a cobrança indevida e não autorizada enseja o direito à repetição do indébito em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e à reparação pelos danos morais suportados pela autora, cujo valor arbitrado se mostra adequado para desestimular a prática abusiva e compensar o abalo sofrido.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Declarar a nulidade do contrato que instituiu a “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, bem como a cobrança dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, Ana Alice da Cruz Silva; Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando o montante de R$ 512,94, devidamente atualizado, a ser pago com os acréscimos legais; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir do evento danoso; P.R.I.
Em sede de juizados especiais, não há condenação em custas e nem de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, deverá, no ato da intimação da sentença, o vencido deverá cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser facultado o vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
Santa Teresa/ES, 31 de março de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
25/04/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 13:42
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/04/2025 08:52
Julgado procedente o pedido de ANA ALICE DA CRUZ SILVA - CPF: *42.***.*11-45 (REQUERENTE).
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05/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:52
Decorrido prazo de ANA ALICE DA CRUZ SILVA em 22/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:12
Processo Inspecionado
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13/03/2024 16:21
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 16:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2023 11:53
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2023 16:11
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 17:14
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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