TJES - 0016566-61.2012.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE QUIMICA BASICA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ES FENIX AUTOMACAO E SERVICOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de NILTON MARTINS CONSTRUCOES EIRELI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de VALMIR DELESPORTE em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:59
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DESPACHO 1) Revendo os autos, tenho que a hipótese aparentemente comporta a exclusão da terceira Requerida. 2) Isso afirmo, em um primeiro momento, pelo fato de vir sendo narrado na inicial que teria a Requerente mantido o exercício da posse sobre o imóvel nestes descrito ante a existência de contrato de locação firmado junto ao primeiro Réu. 3) Ali também vem sendo aduzido que, a partir de determinado momento, se vira a parte sem ter a plena certeza de quem poderia ser o efetivo destinatário dos valores, já que haveria litígio envolvendo os Demandados (Usucapião nº 0014877-55.2007.8.08.0048) versando sobre a área locada, demanda aquela na qual se discutiria a propriedade do imóvel. 4) E, ao que se vê, a inclusão da terceira Ré se dera não por vir ela atuando diretamente na tentativa de defender a sua qualidade de real possuidora ou detentora do domínio sobre a coisa, ou mesmo de buscar defender direito qualquer em relação ao imóvel ou aos seus eventuais frutos, mas tão somente por constar aquela como a sua efetiva proprietária registral. 5) Em vista da situação, não há como se afastar a sua legitimidade para a ação de usucapião antes registrada, mas o mesmo não se pode dizer relativamente a estes autos, que mais versa sobre a legitimidade para receber os locativos que chegaram a ser depositados. 6) E como há dados, na usucapião, que servem de indicativo de que a SOCIEDADE QUÍMICA BÁSICA LTDA teria há anos alienado o imóvel lá discutido, sendo ainda possível observar que também há bastante tempo a empresa se encontra em inatividade, jamais tendo movido pretensão qualquer voltada à retomada do bem ou à nulificação de negócio relativo à respectiva alienação, quer parecer que interesse algum possuiria relativamente à destinação de valores pagos em função de contrato do qual sequer fizera parte. 7) Dada a circunstância, e em vista do silêncio da mencionada Ré que já se verifica na usucapião, digam as partes – e mais especificamente a Autora –, por seus respectivos patronos (arts. 9º e 10 do CPC), sobre a pertinência subjetiva da referida Requerida para a presente ação. 8) Considerando, outrossim, que a questão a aqui ser enfrentada diz respeito à análise quanto a quem caberia o recebimento dos valores pagos em função do negócio envolvendo a locação do imóvel inicialmente descrito, determino, por oportuno, sejam as partes também instadas a dizer sobre o interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos, caso em que deverão especificá-las, especificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento ou preclusão (conforme o caso). 9) Fica desde logo fixado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação das partes. 10) Escoado o lapso temporal em questão, com ou sem manifestação, conclusos para análise da questão aqui levantada e para a eventual designação de audiência de instrução. 11) Ao cartório para que providencie a associação deste feito à ação de Usucapião de nº 0014877-55.2007.8.08.0048 caso ainda não adotada a mencionada providência. 12) Diligencie-se COM URGÊNCIA, já que se está diante de demanda incluída na META nº 02 – CNJ.
SERRA-ES, 31 de janeiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
12/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:01
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:44
Apensado ao processo 0014877-55.2007.8.08.0048
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31/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:18
Processo Inspecionado
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10/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:10
Juntada de Petição de habilitações
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28/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
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27/02/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 09:11
Juntada de Carta precatória
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28/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
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09/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
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09/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:52
Processo Inspecionado
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04/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 07:28
Conclusos para decisão
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24/12/2022 04:15
Decorrido prazo de AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR em 13/12/2022 23:59.
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24/12/2022 04:15
Decorrido prazo de RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI em 13/12/2022 23:59.
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24/12/2022 04:12
Decorrido prazo de WELLINGTON DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
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24/12/2022 03:01
Decorrido prazo de NILTON MARTINS CONSTRUCOES EIRELI em 06/12/2022 23:59.
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16/12/2022 12:10
Decorrido prazo de MARCIA MACIEIRA NAUMANN em 06/12/2022 23:59.
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15/12/2022 23:56
Decorrido prazo de WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
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28/11/2022 01:11
Publicado Intimação - Diário em 28/11/2022.
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25/11/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:02
Expedição de intimação - diário.
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22/11/2022 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
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22/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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