TJES - 5014039-79.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5014039-79.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA BARBOSA DOMINGUES EXECUTADO: LUDIMILA MACHADO LOUZADA Advogado do(a) EXECUTADO: MARIEVA LOPES DE OLIVEIRA - ES39969 DECISÃO 1.
Tendo em vista o que dispõe o Enunciado 140 do FONAJE, dou por penhorado o montante que consta do detalhamento de bloqueio de valores efetivado por meio do Sistema SISBAJUD.
Intimem-se as partes acerca do valor bloqueado, cientificando-se o executado para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Oferecidos embargos, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo.
Caso o devedor, devidamente intimado, não apresente embargos, certifique-se nos autos a ausência de interposição de referida defesa e expeça-se alvará do montante bloqueado em favor do exequente, devendo o documento ser expedido em nome do exequente e/ou seu advogado.
Ficando desde já autorizado a expedição do documento na modalidade transferência. 2.
Considerando que o valor bloqueado é insuficiente para saldar a dívida, procedi consulta no sistema RENAJUD, no entanto, não foram encontrados veículos. 3.
Assim, intime-se a parte Exequente para apresentação do valor remanescente da dívida, e em seguida, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr.
Meirinho observar os termos do artigo 840 do CPC para efetuar o depósito do bem em poder de quem de direito, lavrando-se o respectivo auto ou termo e intimando-o Executado para, querendo, ofertar embargos à execução, no prazo de quinze dias e em obediência ao disposto no inc.
IX do art. 52 da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE.
Caso penhorado bem imóvel, deverá também ser intimado o cônjuge ou companheira do executado. 4.
Apresentados embargos, se tempestivo, INTIME-SE o exequente para se manifestar em 15 dias.
Em caso de intempestividade dos embargos, venham-me os autos conclusos. 5.
Findo o prazo sem oferecimento de Embargos, intime-se o exequente para, em dez dias, dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação do que foi penhorado. 6.
Demonstrado o interesse na adjudicação, intime-se o executado, na forma do art. 876, §1º do CPC.
Não havendo manifestação em 05 (cinco) dias, fica a adjudicação desde já deferida em favor do exequente.
Lavre-se, em seguida, o auto de adjudicação, intimando-se o(a) adjudicante para assiná-lo.
Caso o bem possua valor superior ao do crédito exequendo, atualize-se o débito, intimando o requerente da adjudicação para promover o depósito da diferença, nos termos do art. 876, §4º do Novo CPC.
Somente após o depósito, EXPEÇA-SE o mandado de remoção e entrega do bem móvel ou carta de adjudicação e mandado de imissão na posse do bem imóvel, cientificando o(a) credor(a) que, de posse do bem adjudicado, deverá informar nos autos se a obrigação está satisfeita, sob pena de, no seu silêncio, assim ser considerado. 7.
Se manifestado o interesse na alienação particular ou judicial (art. 879 do CPC), venham-me os autos conclusos. 8.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de constrição, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
DILIGENCIE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, 1 de setembro de 2025.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
03/09/2025 14:58
Expedição de Intimação Diário.
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03/09/2025 14:25
Expedição de Comunicação via correios.
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03/09/2025 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de LUDIMILA MACHADO LOUZADA em 12/06/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5014039-79.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA BARBOSA DOMINGUES EXECUTADO: LUDIMILA MACHADO LOUZADA Advogado do(a) EXECUTADO: MARIEVA LOPES DE OLIVEIRA - ES39969 DESPACHO Em atenção ao requerimento do Exequente, nesta oportunidade iniciei o procedimento de consulta via sistema judicial através do SISBAJUD – Teimosinha.
Intime-se, aguarde-se o prazo de até o dia 09/06/2025 e após, voltem-me os autos conclusos para a busca do resultado.
DILIGENCIE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
23/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:29
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 09:28
Conta Atualizada
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30/09/2024 16:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/09/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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30/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIEVA LOPES DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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26/08/2024 15:00
Conta Atualizada
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20/08/2024 15:42
Juntada de Petição de habilitações
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12/06/2024 16:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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12/06/2024 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 16:24
Processo Inspecionado
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29/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:50
Processo Reativado
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19/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:11
Transitado em Julgado em 06/02/2024 para LUDIMILA MACHADO LOUZADA - CPF: *64.***.*95-32 (REQUERIDO).
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07/02/2024 17:43
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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07/02/2024 17:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/02/2024 17:30
Processo Inspecionado
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07/02/2024 17:30
Homologada a Transação
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31/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 15:42
Expedição de carta postal - intimação.
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21/11/2023 15:42
Expedição de Mandado - citação.
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21/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:48
Audiência Conciliação redesignada para 06/02/2024 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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10/11/2023 13:51
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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10/11/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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