TJES - 5000994-70.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 18:57
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para ALEX DE ALMEIDA BARROS - CPF: *51.***.*60-62 (PACIENTE).
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25/03/2025 17:42
Transitado em Julgado em 27/02/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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21/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:29
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000994-70.2025.8.08.0000 PACIENTE: ALEX DE ALMEIDA BARROS COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ANCHIETA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX DE ALMEIDA BARROS, em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ANCHIETA, nos autos da Ação Penal nº 0001164-91.2020.8.08.0004.
A Defensoria Pública alega que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal, em razão da demora do juízo sentenciante na expedição da Guia de Execução penal.
Os autos foram, originalmente, distribuídos ao Des.
Fernando Zardini Antonio, que solicitou informações à autoridade coatora (ID. 11918982).
Informações prestadas (ID 12063934), constando que já fora expedida e remetida ao juízo competente a respectiva Guia de Execução.
Proferida Decisão de redistribuição (ID 12102168), apontando prevenção deste Relator em razão do pretérito julgamento do HC nº 5007165-82.2021.8.08.0000, referente à mesma ação penal originária. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que foi atendida a pretensão do paciente em 04/02/2025, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, eis que expedida a Guia de Execução Penal em favor do apenado e ora paciente, o que fora confirmado em consulta aos autos da Execução Penal nº 20001150920258080035.
Assim, é impositivo o reconhecimento da prejudicialidade do pedido, por perda de seu objeto, consoante estabelece o art. 659, do Código de Processo Penal, in verbis: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." Observo que outros requerimentos, referentes à Execução Penal deverão ser formulados em meio próprio, o que não gerará prevenção deste Relator, eis que as ações penais condenatórias e a respectiva ação de Execução Criminal são independentes e autônomas, pois, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, se origina o título executivo que será processado através da nova relação jurídica formada.
Diante dessas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal, o que faço por meio de decisão monocrática, em atenção ao disposto nos art. 74, inciso XI, e 253, do RI/TJES.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
10/02/2025 18:11
Expedição de intimação - diário.
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10/02/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 13:52
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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07/02/2025 16:52
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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07/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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07/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 15:39
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/02/2025 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 14:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2025 16:15
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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06/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 14:22
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2025 10:40
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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27/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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