TJES - 5000726-73.2023.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 01:24
Decorrido prazo de HERDEIROS DE ANESIO FERNANDES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 28/05/2025.
-
31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
30/05/2025 16:34
Homologada a Transação
-
29/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 12:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 13:30, Muqui - Vara Única.
-
28/05/2025 16:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/05/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/05/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 00:06
Decorrido prazo de DARIO DA SILVA PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:38
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
-
17/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CATTEM MARQUES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Decorrido prazo de SANDRA RAMADA DA SILVA ANDRADE em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
-
15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
13/05/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 Número do Processo: 5000726-73.2023.8.08.0036 REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE CATTEM MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA - ES30603 Nome: DARIO DA SILVA PEREIRA Endereço: Sitio Bom Viver, zona Rural, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 DECISÃO/OFÍCIO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Ação de Reivindicatória c/c Pedido Liminar, ajuizada por CARLOS HENRIQUE CATTEM MARQUES em face de DARIO SILVA.
Designada audiência de justificação, esta foi suspensa (ID 51420173), para fins de análise de pedido de habilitação no polo ativo formulada por MARLUCE RAMADA RAMOS e LUCIMAR RAMADA DA SILVA (ID 51395750), e pedido de prova emprestada requerido pelo autor (ID 51402148).
Instada a juntar documentos para alegar a titularidade da área, as pretensas habilitantes somente acostaram documentos pessoais (ID's 52724154 e seguintes).
O requerente pugnou pelo não acolhimento da habilitação e renovou o pedido liminar de reintegração de posse, alegando que o requerido permanece no imóvel (ID's 62440876 e 66208330).
O requerido, por sua vez, concorda com a habilitação e alega que está na posse do imóvel há mais de quinze anos, silenciando quanto ao pedido de prova emprestada (ID 64532197).
Brevemente relatados.
DECIDO.
DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO Analisando os autos, verifico que as pretensas habilitantes MARLUCE RAMADA RAMOS e LUCIMAR RAMADA DA SILVA fundamentam seu pedido de habilitação na alegada condição de titulares da propriedade do imóvel objeto da lide, pleiteando a sucessão processual nos termos do art. 109 do CPC.
Contudo, não foi apresentada prova idônea da titularidade dominial do bem objeto da ação, ônus que incumbia exclusivamente às pretensas habilitantes, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tenham sido juntados documentos referentes uma planta de terreno e uma conta de energia em nome do genitor das postulantes (ID's 51395752 e 51396503), tais documentos não se prestam à comprovação do domínio, requisito essencial à legitimidade ativa em ação reivindicatória, cuja natureza é petitória, e, portanto, fundada no direito real de propriedade, e não na posse ou mera detenção.
O artigo 1.228 do Código Civil dispõe que: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Daí se extrai que a propriedade regularmente constituída e registrada é condição indispensável para a propositura da ação reivindicatória, e, por extensão, para a habilitação superveniente no polo ativo.
A ausência de certidão atualizada da matrícula do imóvel em nome dos pretensos habilitantes, ou de outro título hábil a demonstrar a aquisição plena da propriedade, obsta o deferimento do pedido.
Julgado neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – ILEGITIMIDADE ATIVA – ALTERAÇÃO APÓS A CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA – POSSIBILIDADE – ÚNICO HERDEIRO – SAISINE – POSSIBILIDADE – PROPRIEDADE DA REQUERENTE E POSSE INJUSTA DOS RECORRIDOS DEMONSTRADOS – RECURSO DESPROVIDO. […] Na ação reivindicatória cabe à requerente demonstrar a sua propriedade, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, sendo que esta não corresponde aquela prevista no artigo 1.200 do Código Civil. 4.
Caso concreto em que restou demonstrada pela parte autora a propriedade do imóvel reivindicado e sua individualização por cópia da certidão do Cartório de Registro Geral de Imóveis, da Escritura de Compra e Venda e documentos junto à Prefeitura de Municipal e a posse injusta encontra-se configurada pela escritura declaratória de fls. 112/113, em que a requerente afirma não ter autorizado os requeridos a realizarem alteração física no bem. 5.
Recurso desprovido.
Data: 02/May/2023 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 5004909-35.2022.8.08.0000 Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de habilitação no polo ativo formulado por MARLUCE RAMADA RAMOS e LUCIMAR RAMADA DA SILVA, por ausência de demonstração do requisito essencial de legitimidade ativa ad causam, consistente na comprovação da propriedade do imóvel objeto da presente ação, bem como indefiro o pedido de intervenção como terceiras interessadas.
DO PEDIDO DE PROVA EMPRESTADA A parte autora requer a utilização da prova oral produzida nos autos da ação reivindicatória (processo nº 0000699-93.2014.8.08.0036) - ID 51402148.
A prova emprestada é produzida em um determinado processo para nele gerar efeitos, mas, por correlação, é importada documentalmente para outro processo, para neste produzir efeitos.
Nas palavras de Nucci: "É aquela produzida em outro processo e, através da reprodução documental, juntada no processo criminal pendente de decisão.
O juiz pode levá-la em consideração, embora deva ter a especial cautela de verificar como foi formada no outro feito, de onde foi importada, para saber se houve o indispensável devido processo legal.
Essa verificação inclui, naturalmente, o direito indeclinável ao contraditório, razão pela qual abrange o fato de ser constatado se as mesmas partes estavam envolvidas no processo onde a prova foi efetivamente produzida." O principal fundamento para o empréstimo da prova é, sem dúvida, a economia processual.
Seu escopo maior é impedir a repetição desnecessária de atos processuais. É inegável que a prova emprestada também se torna apropriada para revolver fatos pretéritos insuscetíveis de elucidação por outro meio probante.
Contudo, por mais apropriado e oportuno que seja o uso da prova emprestada, esta não deve, em hipótese alguma, ir de encontro aos princípios constitucionais, sob pena de se caracterizar prova ilícita.
Assim, considerando que as testemunhas foram ouvidas neste Juízo em ação reivindicatória objeto do pedido de desocupação postulado nestes autos, entendo que a prova oral mencionada pode ser usadas de forma legítima, como prova emprestada neste feito.
Deste modo, DEFIRO o requerimento (ID 51402148) e AUTORIZO a utilização da prova oral produzida no processo nº 0000699-93.2014.8.08.0036 , conforme documentos acostados nos ID's 51402149 e 51402151.
DO PEDIDO LIMINAR Por fim, com relação a nova apreciação do pedido liminar, entendo necessário, ainda, a realização da audiência de justificação, suspensa para apreciação dos pedidos acima analisados, conforme se infere do termo de audiência (ID 51420173).
Designo audiência de justificação/conciliação e mediação, a ser realizada no dia 28/05/2025, às 13:30 horas, cabendo às partes apresentarem as suas testemunhas independente de intimação, facultando-se a participação por videoconferência, via aplicativo Zoom.
Intimem-se as partes e advogados da audiência designada, bem como para trazerem as testemunhas que julgarem necessárias.
Caberá ao advogado da parte requerente a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação de suas testemunhas, sob pena de perda da prova.
Segue o link e senha de acesso para a audiência por videoconferência: Entrar na reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*13.***.*97-78?pwd=CNMYRlLjJ8TQPjNoCYON5ObrjGBzCJ.1 ID da reunião: 813 9979 7178 Senha: 74464299 Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23123009584987900000034372530 Procuração - Carlos Henrique.docx Documento de comprovação 23123009585008600000034372531 Documento_1 Documento de Identificação 23123009585025500000034372532 Escritura (1) Documento de comprovação 23123009585049100000034372533 Certidão imóvel (1) Documento de comprovação 23123009585074900000034372534 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24011013030136400000034608069 Pedido de Providências Pedido de Providências 24021815463585200000036459914 Despacho Despacho 24022217044202600000036749813 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022217044202600000036749813 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24070211203854400000043636522 CamScanner 02-07-2024 11.06 Documento de comprovação 24070211203874900000043636525 Despacho Despacho 24070217250885800000043656758 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070217250885800000043656758 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24070217250885800000043656758 Petição (outras) Petição (outras) 24072516440042000000045092553 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24090914100416800000046856707 req dario da silva Outros documentos 24090914100433700000046856735 Despacho - Carta Despacho - Carta 24091015361618600000047904562 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24091016450914800000047917454 E-MAIL ENVIADO - 5000726-73.2023.8.08.0036 Comprovante de envio 24091016450929200000047918509 Certidão Certidão 24091016450929200000047918509 Petição (outras) Petição (outras) 24091615204142200000048240404 Gmail - ENCAMINHA DESPACHO_OFÍCIO PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO - PROCESSO 5000726-73.2023.8.08.0036 Documento de comprovação 24091615204162500000048241107 Mandado entregue: 5147698 Expediente: 7076048 Certidão 24092000315023600000048523734 Despacho Despacho 24092316474545200000048678144 Habilitações Habilitações 24092509381510400000048799803 RG LUCIMAR Documento de Identificação 24092509381540700000048800659 RG MARLUCE Documento de Identificação 24092509381555300000048800658 PLANTA TERRENO 87 Documento de comprovação 24092509381571100000048800656 CONTA DE LUZ RESIDENCIA - ANESIO Documento de comprovação 24092509381582500000048799805 Petição (outras) Petição (outras) 24092511213341800000048806568 Sentença (12) Documento de comprovação 24092511213355800000048806569 0000699-93.2014.8.08.0036 Documento de comprovação 24092511213369600000048806571 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24092513493279100000048823109 Habilitações Habilitações 24101514304014500000050033643 PROCURACAO_-_SANDRA_RAMADA-1_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24101514304047500000050035664 PROCURACAO_-_LUCIANO_RAMADA_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24101514304070700000050035666 PROCURACAO_LUCIMAR_assinado (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24101514304092500000050035667 procuracao marluce (2) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24101514304116200000050035668 RG Sandra Documento de Identificação 24101514304143000000050035701 CNH Luciano Documento de Identificação 24101514304159800000050035704 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25012815150037300000048917846 mandado 5147698 Mandado - Intimação 25012815150057500000048917850 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012815204514700000055122021 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012815204539800000055122022 Pedido de Providências Pedido de Providências 25020407370205500000055460279 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25030620303370800000057283912 Petição (outras) Petição (outras) 25030622313614000000057285151 Pedido de Providências Pedido de Providências 25040108511439900000058778032 MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 12:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/04/2025 12:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/04/2025 12:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/04/2025 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 13:30, Muqui - Vara Única.
-
24/04/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 16:54
Processo Inspecionado
-
10/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:51
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/03/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 20:30
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
04/02/2025 07:37
Juntada de Petição de pedido de providências
-
28/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 14:30
Juntada de Petição de habilitações
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DARIO SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:51
Audiência Mediação realizada para 25/09/2024 13:00 Muqui - Vara Única.
-
25/09/2024 13:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 09:38
Juntada de Petição de habilitações
-
23/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 00:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 10:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/07/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 10:54
Audiência Mediação designada para 25/09/2024 13:00 Muqui - Vara Única.
-
02/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
28/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 17:04
Processo Inspecionado
-
22/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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