TJES - 5012738-87.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5012738-87.2025.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: BARROSO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: MARKE CENTRO DE ESTETICA LTDA, LETICIA MISSAGIA MOTTA, JOAO CARLOS DA SILVA MOTTA Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO - ES9787 Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDIO DE MORAES MACHADO - ES40914, GEISA DA SILVA FERREIRA - ES40235 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, na qual se discute o inadimplemento contratual da parte ré e a validade do depósito judicial realizado com o fim de purgação da mora.
A requerida, após o deferimento da liminar para desocupação, promoveu depósito judicial no valor de R$ 19.090,00, afirmando se tratar de quantia suficiente para elidir os efeitos da mora e, com isso, obstar a rescisão contratual e impedir o despejo.
A autora, por sua vez, impugnou referida quantia, alegando tratar-se de valor insuficiente, apontando débito atualizado de R$ 35.267,26, com discriminação de aluguéis, encargos, custas e honorários advocatícios.
Pois bem.
A requerida, simultaneamente à tentativa de purgação da mora, apresentou extensa manifestação na qual não apenas contesta a suficiência do valor exigido, mas também a própria exigibilidade das obrigações locatícias, alegando, por exemplo, novação tácita quanto ao valor do aluguel, ilegitimidade da locadora para a cobrança das taxas condominiais, além de discutir a validade dos reajustes e cláusulas contratuais.
Tal conduta revela manifesta incompatibilidade lógica e jurídica com o instituto da purgação da mora, que exige o reconhecimento inequívoco do débito e o adimplemento integral e voluntário de todas as obrigações exigíveis até a data do depósito.
Como bem assente na jurisprudência não é possível purgar a mora e, ao mesmo tempo, contestar a existência do débito ou sua composição, pois a purgação pressupõe o reconhecimento da dívida tal como apresentada.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA – DEFERIDA LIMINAR DE DESPEJO – PURGAÇÃO PARCIAL DA MORA – CONTESTAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – OPORTUNIZADA A COMPLEMENTAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a opção pela purgação da mora, na ação de despejo por falta de pagamento, é incompatível com a contestação do débito ou a revisão de cláusulas contratuais, nos moldes do artigo 62 da Lei nº 8.245/1991, em relação às parcelas tidas como indevidas.
Após a purga da mora, na hipótese de o locador alegar que a ofertada pelo locatário não ocorreu de forma integral, facultou-se ao locatário, ainda, complementar o pagamento no prazo de dez dias, com o depósito em juízo dos alugueis vincendos em seus respectivos vencimentos (artigo 62, incisos IV e V da Lei de Locações), a fim de se evitar o despejo . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10153924320248110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 31/07/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2024) Apelação – Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança – Locação não residencial – Cerceamento de defesa – Inexistência – Locatária que, tendo manifestado a intenção de purgar a mora, deposita valores tidos por ela como incontroversos, apresentando posteriormente contestação – Atos incompatíveis – A pretensão de purgação da mora é reconhecimento do pedido, vedando-se que, uma vez intentada a emenda da mora, seja apresentada contestação.
Para se chegar ao valor da dívida decorrente do inadimplemento de aluguéis, são necessários apenas cálculos aritméticos de acordo com os parâmetros existentes no contrato, prescindindo-se de conhecimentos técnicos para definir-se o total do débito.
Ao postular a purgação da mora, o locatário faz nítido reconhecimento do pedido deduzido pelo autor, admitindo, também, que incorreu em mora.
Por isso, intentada a purgação da mora pelo locatário, não lhe é possível, concomitantemente, apresentar contestação, pois essa defesa é logicamente incompatível com o reconhecimento do pedido já operado com a manifestação de purga da mora .
Apelação desprovida. (TJ-SP 10153118320158260003 SP 1015311-83.2015.8 .26.0003, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 06/09/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2017) A parte que opta por purgar a mora não pode condicionar a validade do depósito à apreciação judicial posterior da legalidade do valor exigido, sob pena de desvirtuar o mecanismo legal que tem natureza objetiva e finalidade clara de afastar os efeitos da mora, mediante o pagamento integral dos valores devidos.
Além disso, o valor depositado não contemplou encargos acessórios legalmente exigíveis, como os honorários advocatícios fixados em 10% nos termos do art. 62, II, “d”, da Lei do Inquilinato, tampouco comprovou-se impugnação válida à exigibilidade das taxas condominiais.
Ainda que houvesse dúvidas acerca da legitimidade da cobrança desses encargos, é certo que a parte não pode, em simultâneo, alegar pretensão de purgação da mora e sustentar, em contraditório, que não deve aquilo que não pagou.
A tentativa de purgação restou, portanto, ineficaz e juridicamente inválida.
A esse cenário soma-se fato superveniente de relevo: o contrato de locação encerrou-se em 27/06/2025, conforme expressamente pactuado entre as partes, e a autora promoveu regular notificação extrajudicial de não renovação, recebida pela ré em 24/06/2025.
A partir do dia seguinte, em 28/06/2025, a permanência da requerida no imóvel passou a se dar sem qualquer título jurídico, configurando-se posse injusta, nos termos do art. 5º e art. 9º, I, da Lei nº 8.245/91.
Tal circunstância, por si só, legitima o deferimento do despejo compulsório, independentemente da controvérsia acerca da mora.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o término do prazo contratual, aliado à expressa manifestação do locador quanto à não renovação, confere ao locador o direito potestativo de reaver a posse do imóvel, não sendo a tentativa de purgação suficiente para prorrogar o contrato extinto, tampouco para obstar o despejo por expiração do prazo.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL .
COMERCIAL.
PRAZO DETERMINADO.
TÉRMINO DO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO .
DESPEJO.
DIREITO POTESTATIVO DO LOCADOR 1.
O art. 58, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8 .245/91, dispõe ser cabível a concessão de liminar para desocupação de imóvel em quinze (15) dias, inaudita altera pars, entre outras hipóteses, ao término do prazo da locação não-residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada. 2.
A não renovação da locação ao término do contrato constitui direito potestativo do locador, nos termos do art. 59, § 1º, VIII, da Lei 8 .245/91. 3.
A necessidade de notificação prévia para ação de despejo em locação por denúncia vazia é prevista nos casos de contrato por prazo indeterminado ( REsp 1.812 .465/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi), não se referindo a ação de despejo por término de contrato por prazo determinado. 4 .
Agravo não provido. (TJ-DF 07224421520218070000 1610844, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 25/08/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/09/2022) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
DENÚNCIA VAZIA .
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA CONTRATUAL.
INOCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DESPEJO DENTRO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS FINDADO O PRAZO DETERMINADO NO CONTRATO.
RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA .
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Independentemente da possibilidade de renovação automática da locação por prazo indeterminado caso a locatária permaneça no imóvel por mais de 30 (trinta) dias após o término da vigência contratual originária, os locadores enviaram notificação extrajudicial à locatária a fim de que ela desocupasse o imóvel dentro desse prazo .
II.
A renovação compulsória do contrato de locação não residencial prevista no artigo 51 da Lei 8.245/1991 possui requisitos cumulativos, não tendo a locatária preenchido o previsto no inciso II (o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos).
III .
Prescindível a análise sobre a razão pela qual o locador busca a retomada do imóvel em caso de denúncia vazia.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0711498-32 .2023.8.07.0016 1854506, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2024) Diante do exposto, não reconheço a purgação da mora, porquanto incompatível com a conduta contraditória da requerida, que simultaneamente questiona judicialmente a existência e o valor do débito.
Ademais, reconheço a posse injusta da requerida a partir de 28/06/2025, autorizando-se o despejo compulsório com base no encerramento do contrato de locação e na ausência de novo ajuste entre as partes.
Determino, por conseguinte, a expedição de mandado de despejo, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado, autorizando-se, desde logo, uso de força policial e arrombamento, nos termos do art. 65 da Lei do Inquilinato c/c art. 555, parágrafo único, do CPC.
Fica a requerida advertida de que permanecerá responsável pelos aluguéis e encargos vincendos até a efetiva entrega das chaves, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos.
Intimem-se com urgência.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040810382581800000059227627 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040810382653800000059227629 2 - CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 25040810382710100000059227631 3- ESCRITURA DE PERMUTA UNIQUE 29-10-2013_compressed (1) Documento de comprovação 25040810382775400000059227632 3.1- ESCRITURA PUBLICA RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO 07-05-2018 REGISTRADA Documento de comprovação 25040810382845700000059227633 4 .
CONTRATO ASSINADO LOCAÇÃO LOJA 18_compressed Documento de comprovação 25040810382905500000059227634 5. 1º ADITIVO CONTRATO LOCAÇÃO LOJA 18 ENVIADO EM 14.10.24 E NÃO FOI ASSINADO Documento de comprovação 25040810382972500000059227635 6. 6ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL - ANA BEATRIZ Documento de comprovação 25040810383032700000059227636 7.
CNPJ MARKE CENTRO QSA Ana Beatriz Documento de comprovação 25040810383103500000059227637 8.
CNPJ MARKE CENTRO Documento de comprovação 25040810383171900000059227640 9 - NOTIFICAÇÃO ENTREGUE IN LOCO Documento de comprovação 25040810383227100000059227638 10 - Email Notificação Documento de comprovação 25040810383285200000059227642 11 - EMail Notificação 2 Documento de comprovação 25040810383335400000059227644 12 - EMail Notificação 3 Documento de comprovação 25040810383385900000059227645 13 - PLANILHA PENDENCIAS LOJA 18 atualizada 01.04.25 Documento de comprovação 25040810383437900000059227646 14 - email aditivo contratual Documento de comprovação 25040810383486700000059227647 15- aditivo para assinar enviado pelo whatsapp Documento de comprovação 25040810383545800000059227648 CGJ-ES - ATM - atualiza jan 25 Documento de comprovação 25040810383601100000059227650 CGJ-ES - ATM - atualiza fev 25 Documento de comprovação 25040810383655700000059229173 CGJ-ES - ATM - atualiza mar 25 Documento de comprovação 25040810383709400000059227651 CGJ-ES - ATM - atualiza out 24 Documento de comprovação 25040810383763500000059227653 CGJ-ES - ATM - atualiza nov 24 Documento de comprovação 25040810383818300000059227652 CGJ-ES - ATM - atualiza dez 24 Documento de comprovação 25040810383871500000059227649 CGJ-ES - ATM cond nov 24 Documento de comprovação 25040810383927300000059229159 CGJ-ES - ATM cond dez 24 Documento de comprovação 25040810383984700000059227655 CGJ-ES - ATM cond jan 25 Documento de comprovação 25040810384041100000059229157 CGJ-ES - ATM cond fev 25 Documento de comprovação 25040810384094100000059229156 CGJ-ES - ATM cond mar 25 Documento de comprovação 25040810384150800000059229158 CGJ-ES - ATM cond abr 25 Documento de comprovação 25040810384202300000059227654 LOJA 18 ALUGUEL MARKE CENTRO VENC. 10.01.2025 Documento de comprovação 25040810384254000000059229160 LOJA 18 ALUGUEL MARKE CENTRO VENC. 10.02.2025 Documento de comprovação 25040810384303100000059229161 LOJA 18 ALUGUEL MARKE CENTRO VENC. 10.03.2025 Documento de comprovação 25040810384353600000059229162 LOJA 18 ALUGUEL MARKE CENTRO VENC. 10.04.2025 Documento de comprovação 25040810384403600000059229163 LOJA 18 ALUGUEL MARKE CENTRO VENC. 10.11.2024 Documento de comprovação 25040810384451300000059229164 LOJA 18 ALUGUEL MARKE CENTRO VENC. 10.12.2024 Documento de comprovação 25040810384499000000059229165 LOJA 18 COND.
MARKE CENTRO VENCTO 11.01.2025 Documento de comprovação 25040810384547200000059229166 LOJA 18 COND.
MARKE CENTRO VENCTO 11.02.2025 Documento de comprovação 25040810384597900000059229167 LOJA 18 COND.
MARKE CENTRO VENCTO 11.03.2025 Documento de comprovação 25040810384643900000059229168 LOJA 18 COND.
MARKE CENTRO VENCTO 11.04.2025 Documento de comprovação 25040810384691000000059229170 LOJA 18 COND.
MARKE CENTRO VENCTO 11.11.2024 Documento de comprovação 25040810384737600000059229171 LOJA 18 COND.
MARKE CENTRO VENCTO 11.12.2024 Documento de comprovação 25040810384787900000059229172 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040814334376700000059246235 Petição (outras) Petição (outras) 25040817133626500000059285152 Comprovante custas Documento de comprovação 25040817133652100000059285153 Guia de custas processuais Documento de comprovação 25040817133666200000059285154 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25041014013504900000059356292 Decisão Decisão - Mandado 25042313231946500000059704988 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25042313231946500000059704988 Certidão Certidão 25042912345806500000060138571 PROC 5012738-87.2025.8.08.0024 GUIA DE REMESSA Certidão 25042912345821700000060138572 PROC 5012738-87.2025.8.08.0024 CAPA DO MANDADO JOAO Certidão 25042912345844500000060138573 PROC 5012738-87.2025.8.08.0024 CAPA DO MANDADO LETÍCIA Certidão 25042912345876900000060138575 PROC 5012738-87.2025.8.08.0024 CAPA DO MANDADO MARKE Certidão 25042912345902100000060138577 Mandado entregue: 5656898 Expediente: 11355205 Certidão 25050300021164900000060421757 LETICIA_MISSAGIA_MOTTA_assinado.pdf Arquivo Anexo Mandado 25050300021192600000060421758 Mandado entregue: 5656910 Expediente: 11355206 Certidão 25050703050853600000060604057 JOAO CARLOS DA SILVA MOTTA citação assinado.pdf Arquivo Anexo Mandado 25050703050877700000060604058 Petição (outras) Petição (outras) 25052216374319600000061630162 PROCURACAO_Ana_Beatriz_MARKE_ESTETICA_assinado Habilitações em PDF 25052216374341800000061630191 ADITIVO Documento de comprovação 25052216374367400000061633863 Petição (outras) Petição (outras) 25052313332087200000061665040 EMAILS ENVIO BOLETOS (1) Documento de comprovação 25052313332114600000061665043 Petição (outras) Petição (outras) 25052617192031100000061766811 Comprovante de protocolo Documento de comprovação 25052617192046800000061766821 Petição (outras) Petição (outras) 25052914332720700000062001005 COMPROVANTE DE DEPÓSITO Documento de comprovação 25052914332755300000062006956 Mandado entregue: 5656883 Expediente: 11355204 Certidão 25053000420201800000062048244 5656883.pdf Arquivo Anexo Mandado 25053000420272800000062048245 Petição (outras) Petição (outras) 25060312171360600000062254763 Manifestação Petição (outras) 25060413390204500000062350177 Convencao Condominial Registrada_-1-30 (1) Documento de comprovação 25060413390224300000062353006 Convencao Condominial Registrada_-30-60 Documento de comprovação 25060413390289400000062353009 AGO 15.04.2024 Completa - Registrada-1-10 Documento de comprovação 25060413390332500000062353014 AGO 15.04.2024 Completa - Registrada-10-20 Documento de comprovação 25060413390372900000062353017 Decisão Decisão 25060513300626400000062405535 Decisão Decisão 25060513300626400000062405535 Petição (outras) Petição (outras) 25060610573425000000062505917 Petição (outras) Petição (outras) 25060611010035000000062505923 PLANILHA PENDENCIAS LOJA 18 atualizada 21 05 25 - 2 Documento de comprovação 25060611010053600000062505926 Petição (outras) Petição (outras) 25060611152927700000062505941 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060615522272200000062544073 Petição (outras) Petição (outras) 25061611314082000000063040185 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 25061808030742400000063223217 Petição (outras) Petição (outras) 25063013593879700000063850329 NOTIFICAÇÃO - RECUSADA PELO LOCATÁRIO Documento de comprovação 25063013593900100000063850332 Comprovante postagem Notif Extraj Documento de comprovação 25063013593927100000063850333 Rastreamento Notif Extraj Documento de comprovação 25063013593947600000063850334 Habilitações Habilitações 25071021411328100000064610536 Indicação de prova Indicação de prova 25071021451340100000064610537 Indicação de prova Indicação de prova 25071021555111100000064610538 Indicação de prova Indicação de prova 25071021575004600000064610539 Indicação de prova Indicação de prova 25071021591757300000064610540 Indicação de prova Indicação de prova 25071022011830300000064610541 Indicação de prova Indicação de prova 25071022023853000000064610542 Despacho Despacho 25071022335586500000064612557 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Nome: MARKE CENTRO DE ESTETICA LTDA Endereço: Avenida José Maria Vivácqua Santos, 280, LOJA 18, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-105 Nome: LETICIA MISSAGIA MOTTA Endereço: Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, s/n, s/n, Rua Macanaiba, Lote 1, quadra 26, Boulevard Lagoa, SERRA - ES - CEP: 29167-920 Nome: JOAO CARLOS DA SILVA MOTTA Endereço: Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, s/n, s/n, Rua Aroeiro n 02, Quadra 27, Boulevard Lagoa, SERRA - ES - CEP: 29167-920 -
30/07/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 15:55
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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10/07/2025 23:21
Recebidos os autos
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10/07/2025 23:21
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
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10/07/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 22:02
Juntada de Petição de indicação de prova
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10/07/2025 22:01
Juntada de Petição de indicação de prova
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10/07/2025 21:59
Juntada de Petição de indicação de prova
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10/07/2025 21:57
Juntada de Petição de indicação de prova
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10/07/2025 21:55
Juntada de Petição de indicação de prova
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10/07/2025 21:41
Recebidos os autos
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10/07/2025 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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10/07/2025 21:41
Juntada de Petição de habilitações
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07/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5012738-87.2025.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: BARROSO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO - ES9787 REQUERIDO: MARKE CENTRO DE ESTETICA LTDA, LETICIA MISSAGIA MOTTA, JOAO CARLOS DA SILVA MOTTA Advogado do(a) REQUERIDO: GEISA DA SILVA FERREIRA - ES40235 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seu advogado, para ciência do inteiro teor da DECISÃO ID Nº 70288672: Considerando a petição apresentada pela parte requerida (ID 69837268), por meio da qual a locatária informa a realização de depósito judicial a título de purgação da mora, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, e requer o reconhecimento da suficiência do valor depositado;Considerando, ainda, a manifestação da parte autora (ID 69887141), que sustenta não ter havido depósito integral dos valores exigíveis, o que, em sua ótica, inviabilizaria a purgação da mora e autorizaria o prosseguimento do despejo de forma coercitiva;Constato que há controvérsia quanto à suficiência do valor depositado, sendo necessário oportunizar o contraditório à parte autora para que se manifeste, de forma objetiva e fundamentada, sobre a composição do débito e eventual insuficiência do depósito realizado, nos termos do art. 62, §3º, da Lei nº 8.245/91.Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a purgação da mora alegada pela parte requerida, especificando eventual insuficiência do valor depositado e apresentando memória de cálculo do valor que entende devido, inclusive quanto a eventuais encargos legais e contratuais.
Advirta-se que, reconhecida eventual insuficiência, poderá a parte requerida ser intimada para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da legislação de regência (art. 62, inciso III, da Lei nº 8.245/91).
Determino, por ora, a suspensão da ordem de despejo, até ulterior deliberação deste juízo, a fim de evitar prejuízos irreversíveis às partes enquanto pendente a análise da purgação da mora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, 6 de junho de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
06/06/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:48
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA MOTTA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:36
Decorrido prazo de LETICIA MISSAGIA MOTTA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 00:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BARROSO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2025 00:02
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:09
Publicado Decisão - Mandado em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5012738-87.2025.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: BARROSO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: MARKE CENTRO DE ESTETICA LTDA, LETICIA MISSAGIA MOTTA, JOAO CARLOS DA SILVA MOTTA Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO - ES9787 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis e encargos locatícios, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Barroso Empreendimentos Ltda. em face de Marke Centro de Estética Ltda., Letícia Missagia Motta e João Carlos da Silva Motta, locatária e fiadores, respectivamente.
Alega a parte autora que firmou com a requerida principal contrato de locação comercial do imóvel localizado na Av.
José Maria Vivacqua Santos, nº 280, Loja 18, Ed.
Lorenge Unique, Jardim Camburi, Vitória/ES, sendo que o imóvel encontra-se ocupado até o momento, com funcionamento normal das atividades comerciais da locatária, mesmo diante de reiterado inadimplemento contratual.
Afirma que os aluguéis e encargos estão inadimplidos desde outubro de 2024, totalizando, até 01/04/2025, o montante de R$ 17.378,20 (aluguel) e R$ 3.540,09 (condomínio), além de multa contratual estimada em R$ 11.624,76 e demais encargos moratórios.
Sustenta que foram infrutíferas as tentativas de solução amigável e que o contrato prevê expressamente a possibilidade de rescisão motivada pelo inadimplemento.
Requer, liminarmente, com base nos arts. 300 do CPC e 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, seja determinada a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de caução, dada a expressiva inadimplência, sob pena de despejo forçado e aplicação de multa diária. É o relatório.
Decido.
Descreve a Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 59 e ss., as regras materiais e processuais relacionadas ao contrato de locação e à ação de despejo, inclusive, no que diz respeito à desocupação liminar dos imóveis locados.
Ao regulamentar as mencionadas hipóteses de concessão do despejo liminar, prevê o artigo 59, §1º, inciso IX, que a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento é motivo para o deferimento da tutela provisória, desde que ofertada a caução equivalente ao valor de 03 (três) meses de aluguel, e que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no seu art. 37.
Vejamos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. (…) § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.(...) Mesmo diante da especialidade da matéria locatícia, entende o Superior Tribunal de Justiça que o dispositivo acima transcrito não elenca rol taxativo de hipóteses de concessão do despejo liminar, sendo também possível a concessão da tutela provisória com amparo nas regras gerais previstas no CPC (artigos 294 e seguintes, do CPC em vigor).
Neste sentido: LOCAÇÃO.
DESPEJO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 59, § 1º, DA LEI N.º 8.245/94.
ROL NÃO-EXAURIENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
NORMA PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA IMEDIATA.
DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1.
O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. 2.
Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo.
A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão. 3.
Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei n.º 12.112/09 acrescentou ao art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação", desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Assim, cuidando-se de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução - sob pena de a liminar perder operância. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 1207161/AL, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011) Assim, além da hipótese descrita na Lei de Locações, também é possível a concessão da tutela de urgência mediante a demonstração da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no artigo 300, do CPC, bem como, no caso de tutela de evidência, da probabilidade do direito e tipificação de uma das hipóteses previstas no artigo 311, do CPC.
No caso concreto, entendo aplicável a disposição do artigo 300, do CPC, ou seja, a presença da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em relação à "probabilidade do direito", tenho com presente tal requisito.
Consta nos autos cópia do contrato de locação comercial firmado entre a parte autora e a empresa ré Marke Centro de Estética Ltda., em que esta figura como locatária do imóvel comercial localizado na Av.
José Maria Vivacqua Santos, nº 280, Loja 18, Ed.
Lorenge Unique, Jardim Camburi, Vitória/ES.
No referido contrato estão estipuladas, de forma clara, as obrigações da locatária, entre elas o pagamento mensal de aluguéis e encargos locatícios, como taxa condominial.
A autora anexou demonstrativos detalhados dos débitos, acompanhados de planilha atualizada até abril de 2025, evidenciando que a locatária deixou de adimplir com os aluguéis e encargos a partir do mês de outubro de 2024, o que significa que, há mais de seis meses, encontra-se inadimplente com suas obrigações contratuais.
A inadimplência é incontroversa e documentalmente comprovada, sendo composta por: (i) R$ 17.378,20 em aluguéis vencidos; (ii) R$ 3.540,09 em taxas condominiais em atraso; (iii) R$ 11.624,76 a título de multa contratual, decorrente do descumprimento de cláusulas essenciais do contrato (inclusive sublocação não autorizada).
No que diz respeito ao risco de dano, apesar de já ter me manifestado no sentido de que o acúmulo do débito do devedor não deve, por si, ser considerado suficiente para justificar tal requisito, o E.
TJES possui entendimento em sentido oposto, ou seja, considerando tal fundamento suficiente para a prova do risco de dano.
Neste sentido, vale citar os seguintes julgados ocorridos recentemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA DE ALUGUERES.
INADIMPLEMENTO.
SUBLOCAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE OBRA SEM AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A CAUÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Na origem, cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres e encargos locatícios movida pela agravante em desfavor do agravado, em razão de descumprimento do contrato de fls. 41/44, pelo inadimplemento de valores de aluguéis e por outros motivos, razão pela qual a autora requer a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a consequente desocupação do imóvel pelo requerido, além da condenação deste ao pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso. 2.
Embora a Lei nº 8.245/1991 exija caução como requisito essencial para o deferimento da medida liminar de despejo compulsório, na hipótese não há necessidade de sua prestação pela locadora.
Isto porque a demanda não encontra fundamento apenas na inadimplência do locatário, mas também na quebra de contrato por sublocação e realização de obra sem autorização da proprietária.
Outrossim, o valor devido pelo agravado supera em muito a garantia, já que a inadimplência subsiste desde meados de 2018. 3.
Na espécie, a presença do perigo de dano irreparável e de irreversibilidade revela-se evidente, pois além da recorrente suportar os reflexos do inadimplemento, pode vir a perder a chance de vender o imóvel ou mesmo firmar um novo contrato de aluguel com parte compromissada a cumprir com suas obrigações. 4.
Recurso provido.
Embargos de declaração prejudicados. (TJES - 0001013-04.2020.8.08.0012 - Agravo de Instrumento - QUARTA CÂMARA CÍVEL - Data do Julgamento: 22/02/2021 - Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO DEFERIMENTO LIMINAR CONTRATO COM GARANTIA AUSÊNCIA DE CAUÇÃO IRRELEVÂNCIA MEDIDA COM AMPARO NO ARTIGO 300 DO NCPC PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL RECURSO DESPROVIDO. 1 Pode o magistrado aplicar o disposto no art. 300 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, como ocorreu no caso ora em discussão, sendo irrelevante a existência de garantia contratual ou ausência de caução. 2 - O inadimplemento comprova a verossimilhança das alegações do agravado, bem como o perigo da demora é verificado no fato de que os agravantes, mesmo após acionados, não cumpriram com a obrigação do pagamento dos aluguéis, confirmando assim a possibilidade de deferimento da liminar de despejo. 3 - E, em paralelo, continuam usufruindo da loja objeto do contrato sem qualquer contraprestação, cujas despesas gerais, por certo, acabam sendo suportadas pelos demais condôminos, além de obstar o seu uso pelo proprietário. 4 - Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do NCPC, mostra-se de rigor o deferimento da medida.
Precedentes de todas as Câmaras Cíveis deste Tribunal. 5 - Recurso desprovido.(TJES - 0015472-09.2019.8.08.0024 - Agravo de Instrumento - QUARTA CÂMARA CÍVEL - Data do Julgamento: 29/07/2019 - Relator: MANOEL ALVES RABELO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART.59,§1º, IX DA LEI 8.245⁄91.
APLICAÇÃO DO ART.300 DO CPC⁄2015.
INADIMPLEMENTO RECALCITRANTE DO LOCATÁRIO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMINAR DE DESPEJO.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não obstante garantida a locação pela fiança e ausente caução prestada pelo Locador, o rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245⁄91 não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 300 do CPC⁄2015 para a concessão da tutela provisória em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida.
Precedentes do STJ e do TJES. 2.
Na espécie, conquanto causa de pedir da demanda restrinja-se aos débitos referentes aos meses de outubro e novembro de 2016, não se pode renegar para a construção do provimento jurisdicional o fato que a Agravante assinou ¿Termo de Confissão de Dívida¿, reconhecendo-se devedora das parcelas locatícias vencidas entre abril e agosto de 2016, inexistindo notícia nos autos de seu pagamento, pelo que se ostenta odiosa recalcitrância no inadimplemento dos aluguéis pactuados, razão pela qual inviável conferir a proteção legal e jurisdicional a quem confessa dívida anterior, persiste no inadimplemento e permanece sendo beneficiado em detrimento do proprietário do imóvel, que está impedido de dispor dos direitos inerentes à propriedade. 3.
Ademais, é lógica decorrente do princípio da boa-fé objetiva que o Locador mitigue os prejuízos que, caso não cessados pela tutela de urgência, aumentarão mensalmente com o vencimento dos demais encargos locatícios e os decorrentes do desgaste natural da utilização do imóvel. 4.
A sujeição dos créditos locatícios aos efeitos da recuperação judicial, advinda do artigo 49 da Lei 11.101⁄2005, afeta o direito de o locador executar os seus haveres, eis que eles deverão ser levados ao concurso universal, mas não o direito de retomar o bem locado por qualquer dos motivos previstos na Lei 8.245⁄91. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES - 0004297-86.2017.8.08.0024 - Agravo de Instrumento - QUARTA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 19/06/2017 - Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ) Assim, tenho como presentes as condições exigidas em lei para o deferimento da tutela requerida na inicial, razão pela qual DEFIRO a liminar para determinar o despejo requerido na inicial, que deverá ocorrer de forma voluntária, no prazo de vinte dias corridos, com ressalva de que, vencido tal prazo sem a desocupação, deverá ser realizado o despejo coercitivo, independentemente da expedição de novo mandado.
Designo audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do CPC, para o dia 14/08/2025 às 15h30min, a ser realizada de maneira virtual, para a facilitação da participação de todos, bem como para prevenção sanitária (riscos decorrentes da pandemia), resguardados os direitos previstos nas normas de regência do CNJ, por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*76.***.*90-64 (ID 876 8729 0464); 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3134-4726 e/ou e-mail: [email protected].
Cite-se e Intimem-se para a audiência de conciliação e mediação, prevista no artigo 334, do CPC, consignando-se as advertências previstas neste dispositivo, relacionadas ao início do prazo de resposta e à necessidade de comparecimento, pena de multa pecuniária.
Serve a presente decisão como mandado, que deve ser cumprido com urgência.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040810382581800000059227627 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040810382653800000059227629 2 - CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 25040810382710100000059227631 3- ESCRITURA DE PERMUTA UNIQUE 29-10-2013_compressed (1) Documento de comprovação 25040810382775400000059227632 3.1- ESCRITURA PUBLICA RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO 07-05-2018 REGISTRADA Documento de comprovação 25040810382845700000059227633 4 .
CONTRATO ASSINADO LOCAÇÃO LOJA 18_compressed Documento de comprovação 25040810382905500000059227634 5. 1º ADITIVO CONTRATO LOCAÇÃO LOJA 18 ENVIADO EM 14.10.24 E NÃO FOI ASSINADO Documento de comprovação 25040810382972500000059227635 6. 6ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL - ANA BEATRIZ Documento de comprovação 25040810383032700000059227636 7.
CNPJ MARKE CENTRO QSA Ana Beatriz Documento de comprovação 25040810383103500000059227637 8.
CNPJ MARKE CENTRO Documento de comprovação 25040810383171900000059227640 9 - NOTIFICAÇÃO ENTREGUE IN LOCO Documento de comprovação 25040810383227100000059227638 10 - Email Notificação Documento de comprovação 25040810383285200000059227642 11 - EMail Notificação 2 Documento de comprovação 25040810383335400000059227644 12 - EMail Notificação 3 Documento de comprovação 25040810383385900000059227645 13 - PLANILHA PENDENCIAS LOJA 18 atualizada 01.04.25 Documento de comprovação 25040810383437900000059227646 14 - email aditivo contratual Documento de comprovação 25040810383486700000059227647 15- aditivo para assinar enviado pelo whatsapp Documento de comprovação 25040810383545800000059227648 CGJ-ES - ATM - atualiza jan 25 Documento de comprovação 25040810383601100000059227650 CGJ-ES - ATM - atualiza fev 25 Documento de comprovação 25040810383655700000059229173 CGJ-ES - ATM - atualiza mar 25 Documento de comprovação 25040810383709400000059227651 CGJ-ES - ATM - atualiza out 24 Documento de comprovação 25040810383763500000059227653 CGJ-ES - ATM - atualiza nov 24 Documento de comprovação 25040810383818300000059227652 CGJ-ES - ATM - atualiza dez 24 Documento de comprovação 25040810383871500000059227649 CGJ-ES - ATM cond nov 24 Documento de comprovação 25040810383927300000059229159 CGJ-ES - ATM cond dez 24 Documento de comprovação 25040810383984700000059227655 CGJ-ES - ATM cond jan 25 Documento de comprovação 25040810384041100000059229157 CGJ-ES - ATM cond fev 25 Documento de comprovação 25040810384094100000059229156 CGJ-ES - ATM cond mar 25 Documento de comprovação 25040810384150800000059229158 CGJ-ES - ATM cond abr 25 Documento de comprovação 25040810384202300000059227654 LOJA 18 ALUGUEL MARKE CENTRO VENC. 10.01.2025 Documento de comprovação 25040810384254000000059229160 LOJA 18 ALUGUEL MARKE CENTRO VENC. 10.02.2025 Documento de comprovação 25040810384303100000059229161 LOJA 18 ALUGUEL MARKE CENTRO VENC. 10.03.2025 Documento de comprovação 25040810384353600000059229162 LOJA 18 ALUGUEL MARKE CENTRO VENC. 10.04.2025 Documento de comprovação 25040810384403600000059229163 LOJA 18 ALUGUEL MARKE CENTRO VENC. 10.11.2024 Documento de comprovação 25040810384451300000059229164 LOJA 18 ALUGUEL MARKE CENTRO VENC. 10.12.2024 Documento de comprovação 25040810384499000000059229165 LOJA 18 COND.
MARKE CENTRO VENCTO 11.01.2025 Documento de comprovação 25040810384547200000059229166 LOJA 18 COND.
MARKE CENTRO VENCTO 11.02.2025 Documento de comprovação 25040810384597900000059229167 LOJA 18 COND.
MARKE CENTRO VENCTO 11.03.2025 Documento de comprovação 25040810384643900000059229168 LOJA 18 COND.
MARKE CENTRO VENCTO 11.04.2025 Documento de comprovação 25040810384691000000059229170 LOJA 18 COND.
MARKE CENTRO VENCTO 11.11.2024 Documento de comprovação 25040810384737600000059229171 LOJA 18 COND.
MARKE CENTRO VENCTO 11.12.2024 Documento de comprovação 25040810384787900000059229172 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040814334376700000059246235 Petição (outras) Petição (outras) 25040817133626500000059285152 Comprovante custas Documento de comprovação 25040817133652100000059285153 Guia de custas processuais Documento de comprovação 25040817133666200000059285154 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25041014013504900000059356292 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Nome: MARKE CENTRO DE ESTETICA LTDA Endereço: Avenida José Maria Vivácqua Santos, 280, LOJA 18, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-105 Nome: LETICIA MISSAGIA MOTTA Endereço: Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, s/n, s/n, Rua Macanaiba, Lote 1, quadra 26, Boulevard Lagoa, SERRA - ES - CEP: 29167-920 Nome: JOAO CARLOS DA SILVA MOTTA Endereço: Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, s/n, s/n, Rua Aroeiro n 02, Quadra 27, Boulevard Lagoa, SERRA - ES - CEP: 29167-920 -
24/04/2025 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
24/04/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 13:23
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
23/04/2025 13:23
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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