TJES - 5004754-03.2021.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5004754-03.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRIS ALVES DIMPINO DE ASSIS CURADOR: ALUIZ MAGNO ALVES DIMPINO DE ASSIS REQUERIDO: PAULO OLIVEIRA SAMPAIO, LUCAS ROMANHOLI SAMPAIO Advogados do(a) REQUERENTE: SILVANA SILVA DE SOUZA - ES7235, Advogados do(a) REQUERIDO: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração manejados pelos requeridos, aduzindo vícios embargáveis.
Contrarrazões no ID 68312365.
Eis a sinopse do essencial.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Da a literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 66).
Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ já assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra.
Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Superior Tribunal de Justiça.
III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […].
X – Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ.
Segunda Turma.
Relator: Min.
Francisco Falcão.
DJ 22/04/2020).
No caso concreto, não vislumbro nenhum dos vícios apontados.
Partem os embargantes da assertiva de existir fatos novos quanto na verdade nada de novo há. À autora foi deferida a tutela de urgência, tutela essa que ainda não foi revogada por nenhum outro tipo de pronunciamento.
Nesse viés, o bom ou mau tratamento que a requerente tem dado ao imóvel reivindicado não é circunstância capaz de retirar o grau de verossimilhança garantido a ele há mais de 2 anos, mantendo-se estável desde então.
Em casos como esse, caso a eventual má administração da requerente gere seus prejuízos aos adversos, prevê expressamente o art. 302 do CPC, que independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Portanto o mau uso do direito garantido antecipadamente à requerente não é causa de sua revogação, mas é decorrência dele, sem prejuízo da autora ter o dever de reparar possivelmente os requeridos caso a demanda mereça improcedência caso, naturalmente, tenha gerado prejuízos a eles.
Assim, não existem fatos novos que mereçam revisar anterior pronunciamento à luz da cláusula rebus sic stantibus, mas sim apenas argumentos novos sobre situação estável nos autos, ou seja, nada sobre o que esse Juízo deva se pronunciar no momento.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Considerando que a teor do art. 1.026 do CPC os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e apenas interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
Assim, reputo estável a decisão de saneamento de ID 54148376.
Desse modo, designo audiência de instrução para o dia 10 de dezembro de 2025, às 14h00min destinada à tomada do depoimento pessoal dos requeridos e à inquirição das testemunhas arroladas no ID 15613858 e 15530363 a se realizar por videoconferência, pela plataforma Meet, pelo seguinte link: .
Primeiramente, friso que a parte que prestarão depoimento pessoal deverão ser pessoalmente intimadas para comparecerem ao ato solene, primordialmente pelo correio e, subsidiariamente - na hipótese de seu local de residência não ser atendido pelo serviço público - através de oficial de justiça, devendo a carta ou mandado de intimação ser acompanhada da advertência do art. 385, §1º do CPC.
Com relação à prova testemunhal, nos moldes do art. 455 do CPC caberá à parte que a requereu intimar as testemunhas para o ato em questão.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 14:21
Processo Inspecionado
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09/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de IRIS ALVES DIMPINO DE ASSIS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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07/05/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5004754-03.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRIS ALVES DIMPINO DE ASSIS CURADOR: ALUIZ MAGNO ALVES DIMPINO DE ASSIS REQUERIDO: PAULO OLIVEIRA SAMPAIO, LUCAS ROMANHOLI SAMPAIO ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 438, inciso LXIII, do Novo Código de Normas da E.
CGJ/ES*, INTIMO para manifestação sobre os embargos declaratórios opostos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, §2º, CPC).
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES *Art. 438 inc.
LXIII -intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2o, CPC); -
29/04/2025 12:10
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 17:15
Juntada de Decisão
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10/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:04
Proferida Decisão Saneadora
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06/11/2024 17:04
Proferida Decisão Saneadora
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30/08/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/08/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:27
Processo Inspecionado
-
20/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 10:45
Apensado ao processo 0003683-56.2018.8.08.0021
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31/08/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2023 17:00
Decorrido prazo de CHARLES SANT ANA ALVES em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 21:56
Conclusos para decisão
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30/08/2022 13:45
Decorrido prazo de CHARLES SANT ANA ALVES em 02/08/2022 23:59.
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30/06/2022 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
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09/06/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 16:22
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2022 12:49
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 15:00
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 16:00
Decisão proferida
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20/04/2022 14:10
Conclusos para decisão
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12/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:41
Expedição de Mandado - citação.
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16/03/2022 13:00
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 08:53
Juntada de Outros documentos
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11/02/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2021 12:40
Conclusos para despacho
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26/11/2021 16:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/11/2021 14:31
Juntada de Outros documentos
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08/11/2021 14:26
Juntada de Outros documentos
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08/11/2021 13:36
Expedição de Mandado - citação.
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08/11/2021 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
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05/11/2021 16:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/11/2021 13:24
Conclusos para decisão
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01/11/2021 13:24
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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