TJES - 5000830-58.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5000830-58.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ISABELLA LORDE SOUZA MARIQUITO, GUSTAVO DUTRA SANTOLIN INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) INTERESSADO: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Advogados do(a) INTERESSADO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15 31 de julho de 2025 LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Analista Judiciário/Diretor de Secretaria -
31/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 18:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 18:58
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU), DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (REU), GUSTAVO DUTRA SANTOLIN - CPF: *48.***.*13-20 (AUTOR) e ISABELLA LORDE SOUZA MARIQUITO - CPF
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29/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 02:33
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO DUTRA SANTOLIN em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:33
Decorrido prazo de ISABELLA LORDE SOUZA MARIQUITO em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5000830-58.2025.8.08.0048 Nome: ISABELLA LORDE SOUZA MARIQUITO Endereço: Rua Pedro Álvares Cabral, 1951, de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29160-772 Nome: GUSTAVO DUTRA SANTOLIN Endereço: Rua Pedro Álvares Cabral, 1951, de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29160-772 Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 ANDAR, ED JATOBÁ COND CASTELO BRANCO, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajau, 219, 2 andar, ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ALPHAVI, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Advogados do(a) REU: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narram os autores, em síntese, que planejavam, há meses, a volta de suas férias em Maceió, tendo adquirido passagens aéreas com a primeira e a segunda rés para embarque em 05/01/2025, às 12h e chegada em Vitória prevista para 06/01/2025, às 00h40min.
Contudo, relatam que, pouco antes da viagem, foram surpreendidos com o cancelamento do voo, sem justificativa, sendo realocados unilateralmente em voo que apenas partiria de madrugada no dia seguinte, 06/01/2025, fato que ocasionou a chegada ao destino às 16h02, após conexões diversas daquelas inicialmente contratadas.
Outrossim, requerem sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor.
Em contestação (ID 63504917), a primeira corré AZUL LINHAS AÉREAS argui preliminares de ilegitimidade passiva e conexão.
No âmbito meritório alega, em suma, que o voo foi alterado em razão de readequação da malha aérea.
Em contestação (ID 66235091), a segunda corré DECOLAR.COM argui preliminar de ilegitimidade passiva e no âmbito meritório alega, em suma, que a primeira reprogramação de voo foi devidamente comunicada pela companhia aérea, de modo que a agência, na qualidade de intermediária, cumpriu seu papel ao notificar o cliente e emitir os novos vouchers com o respectivo aceite.
Entretanto, a reprogramação mencionada na inicial ocorreu diretamente no aeroporto, sob responsabilidade da companhia aérea, sem que houvesse qualquer notificação prévia à agência.
Assim, aduz a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do fornecedor.
Em consequência, a parte autora apresenta manifestações às contestações (ID’s 66214102 e 66276165), onde rechaça integralmente os argumentos defensivos.
Audiência de conciliação não exitosa, as partes não celebraram acordo, ocasião em que foi requerido o julgamento antecipado da lide (ID 66247406).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 66247406, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVAS DAS CORRÉS Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam argumentada, entendo que essa não prospera, haja vista ser inequívoca a participação das requeridas na cadeia de consumo do serviço.
Ademais disso, é facultado a parte autora ajuizar a demanda contra todos aqueles que eventualmente julgue ter responsabilidade sob o evento, nessa senda, não se trata de uma obrigação, de modo que da mesma forma, é facultado àqueles que venham a suportar o múnus de eventual condenação reaver, por meio do exercício do direito de regresso, daqueles que também integram a relação de consumo eventual encargo monetário suportado.
Assim, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE CONEXÃO Verifica-se, segundo a jurisprudência do STJ, que a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, in verbis: "o juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida e a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes, o que afasta a obrigatoriedade do julgamento simultâneo dos feitos."( AgInt no AREsp n. 2.086.826/SP , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, inexistindo obrigatoriedade legal ou fática para a conexão, não subsiste a preliminar levantada, devendo ser rejeitada.
MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, comprovam os autores a aquisição de passagens aéreas através do site da segunda ré, operadas pela primeira ré, com saída de Vitória às 28/12/2024 e retorno em 05/01/2025, com decolagem no aeroporto MCZ Maceió prevista para às 12h e chegada em Vitória às 00h40min (ID 61208199).
Contudo, incontroverso que o voo de retorno foi cancelado, fato que ocasionou a realocação dos autores em voo com saída às 90h30min do dia 06/01/2025 (ID’s 61208201 e 61208202).
A primeira ré, a seu turno, argui alteração da malha aérea como justificativa para o descumprimento contratual, hipótese que constitui fortuito interno, ou seja, um evento inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela empresa, que não afasta a responsabilidade civil.
Neste sentido, a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios: “[...] DO MÉRITO.
A eventual ocorrência de problemas na malha aérea não se qualifica como causa excludente do nexo causal.
Típico exemplo de fortuito interno, diretamente relacionado ao risco da atividade.
Precedentes.
Chegada ao destino com atraso de aproximadamente 12 horas.
Perda de uma diária em resort.
Cansaço intensificado em razão de duas conexões.
Autor que se trata de criança de tenra idade.
Danos morais caracterizados. [...]” (sem destaque no original - TJSP; AC 1000375-80.2020.8.26.0196; Ac. 14198498; Franca; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 30/11/2020; DJESP 18/12/2020; Pág. 3627) “[...] 9.
Quanto ao mérito, o remanejo do voo contratado pela autora é inequívoco, tendo decorrido, consoante informado pela parte ré, em virtude em razão das alterações realizadas na malha aérea, que impediu o correto procedimento de liberação de decolagens. 10.
Tais circunstâncias inserem-se nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida e, como caracteriza fortuito interno, não exclui a responsabilidade da companhia aérea [...]” (sem destaque no original - JECDF; ACJ 07040.83-42.2020.8.07.0003; Ac. 130.5349; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 01/12/2020; Publ.
PJe 18/12/2020). “Cancelamento de voo.
Trecho Aracaju/Rio de Janeiro.
Responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, caput, do CDC).
Alegação de readequação da malha aérea que não afasta a responsabilidade da companhia.
Fortuito interno inerente à própria atividade do prestador de serviço.
Risco do empreendimento.
Dano moral configurado.
Valor indenizatório arbitrado que se mostra justo e adequado às circunstâncias do fato, não merecendo redução, nem majoração.
Aplicação do verbete 343, da Súmula do TJRJ.
Honorários recursais majorados em favor do patrono da parte autora (art. 85, § 11, do CPC).
NEGATIVA DE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.” (sem destaque no original - TJRJ; APL 0282912-04.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 17/12/2020; Pág. 592) Já a segunda ré, aduz a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do fornecedor, ora primeira ré.
Todavia, a responsabilidade entre operadora de turismo, agência de viagem e a empresa aérea é solidária, pois todos que participam e lucram na compra e venda de pacotes e passagens se beneficiam do sistema.
Por conseguinte, diante dos fatos narrados e documentos colacionados ao caderno processual, forçoso o reconhecimento da procedência dos pedidos autorais.
Isto porque, conforme se depreende das normas do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, independente de culpa.
Assim sendo, não se desincumbiram as demandadas do ônus que lhes cabia, a teor do artigo 373, II do CPC/15, de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, passíveis a afastar a responsabilidade objetiva lhe atribuída pela lei.
Outrossim, no caso em análise, o cancelamento de voo extrapolou a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, gerando aos passageiros desgaste emocional, frustração e insegurança.
A situação vivenciada, marcada por alteração do itinerário originalmente previsto, que causou chegada 16 (dezesseis) horas após o previsto, configura abalo que não se limita a inconvenientes corriqueiros, afetando diretamente a tranquilidade e o bem-estar do consumidor.
Nesta senda, resta plenamente caracterizado o dano moral, pois a conduta da companhia aérea rompeu a expectativa legítima de um transporte eficiente e confiável, ocasionando ofensa à dignidade do passageiro que deve ser compensada em pecúnia.
Outrossim, o dano moral também possui função pedagógica, a fim de incitar a requerida a adotar conduta mais diligente para com seus consumidores, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação.
No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor, a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor, corrigido e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), por já contemplar a atualização da moeda.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 4 de abril de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
24/04/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido de GUSTAVO DUTRA SANTOLIN - CPF: *48.***.*13-20 (AUTOR) e ISABELLA LORDE SOUZA MARIQUITO - CPF: *97.***.*41-39 (AUTOR).
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02/04/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 11:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/04/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 17:04
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/04/2025 12:20
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/04/2025 10:43
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:53
Juntada de
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19/02/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/01/2025 11:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/01/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/01/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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