TJES - 5004846-12.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 12:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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30/06/2025 17:19
Expedição de Termo de Audiência.
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23/06/2025 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2025 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/05/2025 17:31
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de TAIANE FEREGUETTI DE MATOS em 20/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:05
Publicado Decisão - Carta em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5004846-12.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: TAIANE FEREGUETTI DE MATOS Endereço: Avenida Nogueira da Gama, 384, - até 460 - lado par, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-394 Nome: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI Endereço: Avenida Paulista, 2022, conj 61 a1 até 61 a9, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-932 Nome: OPEN INVEST COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Endereço: RUA SERRA DE BOTUCATU, 878, SALA 1503, ANDAR 15, VILA GOMES CARDIM, SÃO PAULO - SP - CEP: 03317-000 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 DECISÃO / CARTA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS proposta por TAIANE FEREGUETTI DE MATOS em face de MAX CRED INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EIRELI E OPEN INVEST COBRANÇAS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a abstenção de cobranças extrajudiciais e a proibição de negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, com fixação de multa por descumprimento.
Requereu, ainda, ao final, a declaração de inexistência do débito supostamente firmado por meio de acordo extrajudicial e a restituição do valor de R$ 1.500,00, pago em parcela inicial, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que sofreu coação e ameaças por parte dos representantes das requeridas, que lhe imputaram dívida oriunda de relação jurídica com o extinto Banco HSBC.
Afirma que, por medo de perder o emprego e ter seu nome inscrito em cadastros restritivos, firmou acordo extrajudicial, cuja validade ora contesta, requerendo a declaração de sua nulidade.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações Autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas.
A alegação de que a autora foi coagida a celebrar acordo extrajudicial mediante ameaças de cobrança judicial, penhora de bens e comunicação ao empregador, ainda que grave e preocupante, encontra-se lastreada, por ora, apenas em narrativas unilaterais e em documentos que, apesar de sugerirem a existência de contato entre as partes, não demonstram, de forma inequívoca, a prática de conduta abusiva ou ilegal por parte dos requeridos.
Não foram juntadas gravações de chamadas, mensagens inequívocas de ameaça ou qualquer outro elemento que comprove, de maneira clara, a coação alegada.
Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não restou configurado de maneira suficiente.
A autora não comprovou que tenha sofrido negativação em cadastros restritivos de crédito, tampouco que esteja sendo alvo de cobranças coercitivas no curso do processo.
A simples alegação de que poderá ser negativada ou que poderá ter seu crédito comprometido, sem qualquer documento que indique a iminência de tais atos, revela-se insuficiente para justificar a adoção de medida de urgência com os efeitos pretendidos.
Nesse cenário, a concessão de tutela antecipada importaria, neste momento, em apreciação prematura do mérito da controvérsia, a qual demanda instrução probatória para averiguação mais precisa das alegações formuladas pela parte autora.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Aguarde-se a audiência designada.
No mais, DETERMINO: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO acima descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 30/06/2025 Hora: 12:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Aguarde-se audiência designada.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: -
25/04/2025 17:28
Expedição de Citação eletrônica.
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25/04/2025 17:28
Expedição de Citação eletrônica.
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25/04/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 12:09
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 12:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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