TJES - 0000086-93.2017.8.08.0060
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARCAL em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de JOSE JORGE FELIPE SILVA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000086-93.2017.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE JORGE FELIPE SILVA REQUERIDO: GILCIMAR DA SILVA, CARLOS ROBERTO MARCAL Advogado do(a) REQUERENTE: MIGUEL SOUZA NASCIMENTO - RJ019614 Advogado do(a) REQUERIDO: DROUGUIS SALES SANTIAGO - ES27664 Sentença (Serve este ato como carta, mandado e ofício) Trata-se de Ação Indenizatória por danos morais, na qual o autor alega ter sofrido inscrição indevida em cadastros de inadimplentes em decorrência de um cheque não quitado referente à compra de um veículo.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que o autor comprovou a aquisição do veículo e o pagamento do valor correspondente, conforme o recibo de fl. 07 assinado pelo requerido Carlos Roberto Marçal.
Neste mesmo documento, o requerido Carlos Roberto Marçal declara ter recebido o valor referente ao cheque nº 000026 e ter entregue ambos os cheques (000025 e 000026) ao correquerido Gilcimar da Silva sob sua total responsabilidade.
O autor também juntou o comprovante de protesto do cheque nº 000026 (fl. 08), o qual originou a alegada negativação.
A defesa apresentada por Carlos Roberto Marçal, embora alegue ausência de provas e de nexo causal com a suposta negativação, não se sustenta diante do próprio recibo por ele assinado, onde confessa o recebimento do valor para quitação do cheque e a entrega deste a terceiro sob sua responsabilidade.
Cabia ao requerido Carlos Roberto Marçal zelar pela correta destinação do valor recebido e pela quitação do título, ou, no mínimo, comprovar que agiu com a diligência necessária para evitar a negativação indevida do nome do autor.
A defesa por negativa geral apresentada em favor de Gilcimar da Silva, embora legítima diante da ausência de contato com o réu, não ilide a prova documental apresentada pelo autor, especialmente o recibo e o protesto.
A manutenção indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, mesmo após o pagamento do valor correspondente ao vendedor do veículo, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
O dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa), decorrente da própria inscrição indevida, que causa prejuízos à imagem, à honra e ao crédito do consumidor.
Considerando a conduta negligente dos requeridos, o tempo em que o nome do autor permaneceu negativado (conforme alegado na inicial e não especificamente impugnado), e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra adequado para compensar o dano sofrido e para dissuadir os requeridos de praticarem condutas semelhantes.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer para a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, este se mostra procedente, devendo os requeridos, solidariamente, providenciar a baixa da negativação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: CONDENAR, solidariamente, os requeridos CARLOS ROBERTO MARÇAL e GILCIMAR DA SILVA a providenciarem a imediata retirada do nome do autor, JOSÉ JORGE FELIPE SILVA, dos cadastros de inadimplentes em que conste a dívida referente ao cheque nº 000026 do Banco Itaú S/A, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENAR, solidariamente, os requeridos CARLOS ROBERTO MARÇAL e GILCIMAR DA SILVA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela tabela 1 ENCOGE desde a data do arbitramento (data desta sentença) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (em relação a Carlos Roberto Marçal) e da intimação da curadora especial (em relação a Gilcimar da Silva Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ATÍLIO VIVÁCQUA-ES, 16 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n.º 0327/2025 -
22/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:02
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/04/2025 16:02
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/04/2025 16:02
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/04/2025 18:16
Julgado procedente o pedido de JOSE JORGE FELIPE SILVA - CPF: *62.***.*22-15 (REQUERENTE).
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26/04/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 18:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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