TJES - 5005474-91.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:02
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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23/05/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005474-91.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CASTELO AGRAVADO: INSTITUICAO DE LONGA PERMANENCIA PARA IDOSOS VILA FELIZ ANTONIO SERGIO DE TASSIS Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNA BISI FERREIRA - ES18366 Advogado do(a) AGRAVADO: JOICE ONHA - ES31565-A DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Munícipio de Castelo contra a decisão proferida pela 1ª Vara do Juízo de Castelo/ES que, nos autos da ação anulatória de processo administrativo ajuizada pelo INSTITUICAO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS VILA FELIZ “ANTONIO SERGIO DE TASSIS”, deferiu a medida a tutela de urgência, no sentido de determinar: “1) a SUSPENSÃO imediata do Processo Administrativo nº 6188/2023 que instaura a Tomada de Contas Especial, bem como todos os atos conexos que dele decorrerem, inclusive a inscrição do débito em Dívida Ativa e o cancelamento da inscrição da autora no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS) e no Conselho Municipal de Assistência Social de Castelo (COMASC); 2) que o Município de Castelo proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à renovação da inscrição da autora junto ao Conselho Municipal de Assistência Social (COMASC) e ao Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS), para que a Instituição autora possa continuar a exercer suas atividades com o acesso a recursos públicos necessários à execução de suas funções sociais; 3) a SUSPENSÃO de quaisquer outras restrições que possam ter sido impostas à autora em razão do procedimento administrativo ora impugnado, até decisão final do presente feito.” Em suas razões recursais de Id nº 13132043, aduz o Município agravante, em resumo: i) que a agravada teve sua inscrição cancelada no Conselho Municipal de Assistência Social de Castelo - COMASC por não apresentar, em tempo hábil, o relatório de atividades exigido, mesmo após ciência formal do prazo para entrega, conforme documentação anexa; ii) que não há contrato ou convênio firmado entre as partes para repasse dos valores questionados na tomada de contas, pois o repasse se deu por força de decisão judicial anterior; iii) que o Município não possui competência para determinar a renovação da inscrição da instituição nos cadastros indicados, tratando-se de prerrogativa exclusiva do COMASC, órgão deliberativo autônomo; iv) a ausência de ingerência do Município nas decisões do Conselho Municipal de Assistência Social de Castelo - COMASC e do Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, sendo ilegítima a imposição da obrigação ao ente municipal e; v) o perigo de dano consistente na imposição de obrigação sem respaldo legal e competência funcional.
Com base em tais fundamentos requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto à tutela recursal, poderá ser concedida no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
No caso em apreço, após análise dos elementos constantes nos autos, entendo que assiste parcial razão ao Município agravante.
Contudo, entendo prudente tecer breves considerações, para melhor compreensão da lide.
Na origem, a instituição requerente, ora agravada, ajuizou a ação de anulação de processo administrativo com pedido liminar, sustentando em síntese que os valores recebidos por decisão judicial no processo de cumprimento de sentença nº 5000389-27.2021.8.08.0013 não podem ser objeto de prestação de contas exigida por meio de tomada de contas especial instaurada pelo Município.
Alega nulidade do procedimento administrativo nº 006188/2023, por violação à coisa julgada, ausência de parceria formal, incompetência da administração para fiscalizar valores recebidos por determinação judicial, intempestividade, vícios formais e ausência de contraditório, bem como ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Requereu, liminarmente, a suspensão do referido processo administrativo e de todos os atos dele decorrentes, inclusive inscrição em dívida ativa e cancelamento no CNEAS.
O juízo de origem, ao apreciar o pedido liminar, deferiu a tutela de urgência requerida pela parte agravada, com fundamento na necessidade de assegurar a continuidade das atividades de acolhimento e assistência aos idosos, evitando-se prejuízos adicionais decorrentes do procedimento administrativo em trâmite, o qual, em juízo perfunctório, revelou-se aparentemente irregular.
Com efeito, quanto ao item 2 da decisão agravada – que determinou ao Município a renovação da inscrição da agravada no COMASC e no CNEAS, no prazo de cinco dias – verifica-se, à primeira vista, excesso no comando judicial, uma vez que as providências ordenadas extrapolam os limites da competência administrativa do ente municipal.
Conforme argumentado e documentado pelo agravante, a inscrição e renovação no COMASC e no CNEAS são atos administrativos vinculados à análise técnica e deliberativa de órgãos autônomos, e não se submetem à execução direta por parte do Poder Executivo Municipal, cuja atuação, nesses casos, restringe-se ao apoio administrativo.
Tal circunstância, inclusive, foi corroborada por manifestação da própria Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, bem como pela presidência do COMASC.
Assim, embora subsistam fundamentos suficientes à manutenção dos demais efeitos da decisão agravada, à luz da plausibilidade das alegações da parte autora e da preservação da coisa julgada oriunda do processo nº 5000389-27.2021.8.08.0013, mostra-se razoável suspender, nesta fase processual, os efeitos da determinação constante no item 2 da decisão agravada, por representar obrigação cuja execução direta extrapola a competência do agravante.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos do item 2 da decisão agravada, que determinou ao Município de Castelo a renovação da inscrição da autora junto ao COMASC e ao CNEAS, mantendo-se os demais comandos da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem. 2.
OFICIE-SE o D.
Juízo a quo informando da presente decisão. 3.
INTIME-SE a parte agravante para ciência. 4.
INTIME-SE a parte agravada para, assim querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 5.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 15 de abril de 2025.
Desembargadora DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA -
24/04/2025 14:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 17:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/04/2025 14:41
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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11/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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11/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:17
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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