TJES - 5015496-40.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 02:45
Decorrido prazo de EDUARDO FARIA DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 5015496-40.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO FARIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, GERALDA SILVA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO RAPOSO COGO - ES11665 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por EDUARDO FARIA DO NASCIMENTO em face do DETRAN/ES e de GERALDA SILVA ROCHA, na qual o autor pretende que o órgão de trânsito efetue a transferência da titularidade de um veículo automotor, bem como a remessa de pontuações e infrações registradas em seu nome para a adquirente do bem.
Alega o autor que teria efetuado a venda do veículo em dezembro de 2013, realizando posteriormente, em janeiro de 2014, a comunicação formal da venda ao DETRAN.
Sustenta que, por omissão da compradora e do órgão de trânsito, foram lançadas diversas infrações de trânsito e débitos tributários (IPVA) em seu nome, causando-lhe prejuízos e abalos morais.
Requer, liminarmente, a transferência imediata do veículo e a exclusão das penalidades registradas em seu nome.
Pois bem.
A lei n° 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Ainda, acerca da medida antecipatória pretendida, o art. 300 do CPC autoriza a antecipação dos efeitos da tutela, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso específico, verifica-se que, em sede de liminar, não há demonstração suficiente acerca da probabilidade do direito autoral.
Além disso, a Lei n.º 8.437/92 que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público dispõe em seu §3º, artigo 1º, que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".
Ressalto que não se pretende, aqui, adentrar profundamente ao mérito da causa, visto que, em sede de tutela de urgência, a cognição deve ser sumária, ou seja, a denominada "tutela antecipatória" é uma medida excepcional adotada pelo juiz quando verificar, pela simples análise das alegações iniciais e dos documentos juntados aos autos, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade, sendo imprescindível robusta prova para que sejam desconstituídos, o que só será possível analisar com o devido andamento processual e contraditório à parte requerida.
Diante de todo o exposto, considerando que não restaram comprovados nos autos os requisitos essenciais ao deferimento da tutela de urgência no presente momento, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora do teor do presente.
Citem-se o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO e GERALDA SILVA ROCHA, na forma da Lei, devendo o Requerido apresentar sua defesa nos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a defesa, nova conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 24 de abril de 2025.
ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito -
25/04/2025 15:44
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 15:01
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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25/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:01
Não Concedida a Medida Liminar a EDUARDO FARIA DO NASCIMENTO - CPF: *60.***.*87-37 (REQUERENTE).
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22/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:47
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 02/08/2024 23:59.
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19/06/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:28
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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