TJES - 5003346-85.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003346-85.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ADRIANO LINS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, em face de ADRIANO LINS DOS SANTOS, na qual o executado não foi encontrado para ser citado, motivo pelo qual o exequente pugnou em id. a expedição de ofício aos órgãos públicos para a localização de endereço dele (id. 52744510).
Entretanto, INDEFIRO a expedição de ofício para fins de busca de endereço, uma vez não ser atribuição do Juízo praticar diligências que são cabíveis às partes ou promover atos que a elas tocam, prioritariamente para alcançar seu objetivo, portanto, no caso em tela, considera-se desnecessária a participação do Poder Judiciário para alcançar os efeitos pretendidos pela parte autora.
Pois bem.
Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado ou bens penhoráveis não forem localizados.
Tal medida visa resguardar a eficiência do processo executivo, conferindo ao exequente o prazo necessário para a localização de bens ou do próprio executado, sem que o processo permaneça em andamento de forma inócua.
Compulsando os autos, verifico que não foi possível localizar o executado, motivo pelo qual determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
O prazo de suspensão será de um ano, de acordo com o artigo 921, § 1º, do CPC, período no qual ficará suspensa também a fluência do prazo prescricional, conforme previsto no § 4º do mesmo artigo.
Ainda, conforme determinação expressa do § 4º do art. 921, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Pelo exposto, Suspendo a presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, c/c o § 1º do CPC.
Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme dispõe o § 4º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Durante o período de suspensão, mantenham-se os autos em secretaria, observando-se o § 2º do artigo 921 do CPC.
A despeito do requerimento da parte autora, DETERMINO o desbloqueio do valor encontrado em nome da executada Deolina Mai Zucoloto, no valor de R$ 257,89 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos).
Intime-se para ciência.
Diligencie-se no necessário.
ARACRUZ-ES, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/01/2025 17:24
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 04:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 04:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 01:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:51
Expedição de Mandado - citação.
-
03/10/2024 13:51
Expedição de Mandado - citação.
-
02/08/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
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12/12/2023 20:38
Expedição de Mandado - citação.
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12/12/2023 20:38
Expedição de Mandado - citação.
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12/12/2023 20:38
Expedição de Mandado - citação.
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12/12/2023 20:38
Expedição de Mandado - citação.
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13/11/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 21:55
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:25
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
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03/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 10:59
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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14/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 17:45
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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