TJES - 5006818-49.2022.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de WESLEY MACEDO ALVES em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5006818-49.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY MACEDO ALVES, LUCINEIDE DE JESUS MACEDO REQUERIDO: C LORENZUTTI PARTICIPACOES LTDA, MUNICIPIO DE GUARAPARI, ESSOR SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JANDIRA FERREIRA DE OLIVEIRA KARNINKE - ES34968 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE PUPPIM - ES8265 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO Considerando que a causa já se encontra com a fase postulatória encerrada, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 03/02/2022, no qual o requerente Wesley Macedo Alves, menor de idade à época, alega ter sido atropelado por coletivo operado pela requerida C.
Lorenzutti Participações Ltda., resultando em lesões graves, internação hospitalar prolongada, cirurgias e sequelas permanentes.
Sustenta-se ainda que, em razão do ocorrido, a genitora do autor, Lucineide de Jesus Macedo, que também integra o polo ativo, foi compelida a se afastar de sua atividade profissional para prestar assistência integral ao filho, razão pela qual pleiteiam indenização por danos morais, estéticos e materiais, incluindo lucros cessantes.
Foram devidamente apresentadas contestações por parte da empresa C.
Lorenzutti Participações Ltda., do Município de Guarapari e da ESSOR Seguros S/A.
Os requeridos, em suas defesas, impugnam o nexo de causalidade, alegam culpa exclusiva ou concorrente da vítima, e refutam a existência dos danos alegados e o seu dever de indenizar.
Argumentam, ainda, ausência de responsabilidade do ente público e da seguradora, em especial quanto à abrangência da cobertura securitária.
As réplicas foram apresentadas tempestivamente pelos autores, com impugnação às defesas e reafirmação dos fundamentos da exordial.
Posteriormente, sobreveio petição da ESSOR Seguros S/A., na qual se requer a designação de audiência de instrução, com a especificação de meios de prova.
Como inexistem preliminares, dou por saneado o feito.
Dessa forma, fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a dinâmica do acidente e a eventual existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (ii) a conduta do motorista do coletivo e a adoção das cautelas exigidas na via pública; (iii) a comprovação dos danos físicos, estéticos, morais e materiais alegados; (iv) a extensão do nexo de causalidade entre o evento e os prejuízos suportados; (v) a responsabilidade subsidiária do Município de Guarapari como poder concedente do serviço público; e (vi) a eventual cobertura securitária e a responsabilidade da ESSOR Seguros S/A, à luz da apólice apresentada.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem eventuais ajustes na definição dos pontos controvertidos ora estabelecidos, bem como indicarem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, especificando seu objeto e pertinência.
Decorrido o prazo, e não havendo impugnações, a presente decisão tornar-se-á estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, com posterior deliberação quanto aos meios de prova.
Intimem-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 9 de abril de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
22/04/2025 16:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 16:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:52
Processo Inspecionado
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19/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:31
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:39
Decorrido prazo de JANDIRA FERREIRA DE OLIVEIRA KARNINKE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE PUPPIM em 01/10/2024 23:59.
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28/08/2024 15:56
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE PUPPIM em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:58
Processo Inspecionado
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26/03/2024 16:57
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 13:50
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2023 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 05/09/2023 23:59.
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13/07/2023 13:42
Expedição de carta postal - citação.
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13/07/2023 13:42
Expedição de citação eletrônica.
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05/07/2023 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WESLEY MACEDO ALVES - CPF: *73.***.*37-25 (REQUERENTE).
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05/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
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04/07/2023 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2023 19:35
Decorrido prazo de JANDIRA FERREIRA DE OLIVEIRA KARNINKE em 26/04/2023 23:59.
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29/03/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 12:36
Declarada incompetência
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29/03/2023 12:36
Decisão proferida
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02/10/2022 18:31
Conclusos para despacho
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02/10/2022 18:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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