TJES - 0000044-77.2020.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:18
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de VALMIR DUARTE MORAES em 27/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000044-77.2020.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIR DUARTE MORAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS - ES3500 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por VALMIR DUARTE MORAES contra o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, pelos motivos expostos na exordial.
Em síntese, alega a parte autora que: a) busca a responsabilização civil do ente público pelo acidente ocorrido no dia 13 de agosto de 2019, em uma esquina localizada na Avenida Bento Garcia.
O acidente envolveu o autor, que estava em sua bicicleta, e resultou em graves lesões físicas, incluindo o diagnóstico de traumas no ombro esquerdo e hemi-tórax esquerdo, com dor, dificuldade de respirar e escoriações, no Raio X desse ombro esquerdo, alega que foi constatado uma fratura na clavícula com necessidade de tratamento ortopédico por dois meses.
Além disso, o autor relata ter sofrido danos morais e estéticos, em razão das lesões corporais que lhe provocaram um tratamento cirúrgico com fixação, dores intensas por causa das fraturas; incapacidade laborativa, impossibilidade de realizar suas tarefas habituais, afastamento do trabalho e o autor narra ainda precisar do auxílio de terceiros. b) Relata ainda que o acidente foi causado pela má fiscalização e manutenção dos vias e dos passeios públicos, pela falta da recuperação da via erigida, no momento que não exerçam a devida precaução para que esses rotineiros percalços aconteçam, o que enseja a responsabilidade objetiva do Município.
Requer, portanto, a condenação do requerido ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos.
Deferido provisoriamente a gratuidade judiciária e posteriormente a análise do pedido liminar de tutela provisória, às fls. 37.
O Município de Conceição da Barra, em contestação, argumenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, por não ter a sua bicicleta equipada com farol e pela razão de que estava andando muito próximo a beira da calçada, sem atenção às condições de trafegabilidade culminando no acidente, e aduz que a via se encontra possui tão somente uma caixa receptora de águas pluviais devidamente tampada e que a via sempre foi de utilização por diversos munícipes.
Em sede de réplica, o autor se manifestou acerca das alegações, e requereu o deferimento dos pedidos expostos na inicial.
Ocorrido audiência de instrução e julgamento, onde foi realizada a oitiva das testemunhas, ao ID: 50621847.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
Eis o breve relatório.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Da Responsabilidade Civil do Município A responsabilidade civil do Estado e de seus entes, como o Município, está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a teoria da responsabilidade objetiva.
Segundo essa teoria, a Administração Pública responde pelos danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente de culpa, desde que demonstrados o dano e o nexo causal entre a conduta ou omissão do ente público e o prejuízo experimentado pela vítima.
No presente caso, o autor alega que o acidente foi ocasionado pela má fiscalização e manutenção das vias e dos passeios públicos.
Para corroborar sua alegação, foram juntadas aos autos oitivas de testemunhas, em sede de AIJ (ID: 50621847), que alegaram que na via havia um buraco e foi nessa cavidade que aconteceu o acidente ciclístico, além de documento fotográfico, ás fls. 24, comprovando recente manutenção realizada à beira do via.
Por sua vez, o requerido alega que a culpa seria exclusiva do autor, que não teria mantido a distância de segurança para trafegação ciclística, o que teria causado o acidente, juntamente com a bicicleta inadequada para uso.
No entanto, a análise dos documentos probatórios, juntamente às oitivas das testemunhas, revelam que a via realmente se encontrava em risco para as pessoas que trafegavam de bicicleta ou outro meio de transporte que se dá pelos cantos da estrada, ou até para as pessoas que fossem trafegar sem nenhum meio de transporte e apesar de atualmente reformada, no momento do acidente, nem sequer havia algum tipo de sinalização do buraco presente na via.
Em relação a alegação de que a bicicleta do autor estaria inadequada às leis de trânsito, compulsando os autos não há nenhum documento que demonstre a situação real da bicicleta.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997), em seus artigos 1º, § 2º, e 88, impõe ao poder público o dever de assegurar a segurança dos usuários das vias públicas, através da instalação de sinalização adequada e da manutenção das condições da via.
A omissão nesse dever de cuidado por parte da Administração Pública, notadamente a falta de uma sinalização que claramente indicasse os elementos presentes na via ou a falta deles, resultou na colisão e nos graves danos físicos e materiais suportados pelo autor.
Assim, resta demonstrado o nexo causal entre a falta de sinalização do buraco e o acidente que vitimou o autor.
Não se pode, portanto, acolher a alegação de culpa exclusiva do autor, já que, embora este devesse adotar cuidados ao transitar pelas vias, a falha da sinalização do buraco contribuiu decisivamente para a ocorrência do acidente.
Conforme pacificado na jurisprudência, a responsabilidade do ente público neste caso é objetiva, não sendo necessária a demonstração de culpa, bastando a prova da falha do serviço e do nexo causal: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1.
No caso de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo do Município, a responsabilidade civil assenta-se na teoria do risco administrativo e independe de prova de culpa, sendo Suficiente que demonstre o nexo causal entre o ato e o dano. 2.
Constatado que o conjunto probatório existente nos autos comprova a prática do ato, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ambos, e não tendo sido demonstrada excludente de responsabilidade, patente o dever do Município de indenizar o particular pelos danos morais, materiais e estéticos. 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-ES- APELAÇÃO CVEL 0003041-42.*01.***.*80-04 - Data: 01/Nov/2023 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível- Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA)" Dos Danos Materiais O autor pleiteia indenização pelos danos materiais decorrentes do acidente, mais especificamente pela consequência de ficar impossibilitado de exercer a sua profissão, juntamente com as despesas médicas e cumulada com uma quantia de indenização referente aos danos à bicicleta.
Junto aos autos estão documentos probatórios que comprovam os danos físicos sofridos pelo autor, como laudo médico e fotografias.
Além disso, comprova também, através de oitiva de testemunha, o emprego de pedreiro alegado pela parte autora.
Contudo, considerando que o autor não apresentou orçamentos de despesas médicas que ocorreram durante o trâmite do processo, determino que, após o julgamento do mérito, a parte autora promova a liquidação da sentença para apurar o valor exato dos danos materiais referente aos tratamentos e despesas médicas, de acordo com as provas que possam ser produzidas nesta fase.
Todavia, em relação aos danos materiais da bicicleta, não foram juntados nenhuma fotografia ou orçamentos específicos para os reparos, concluindo, pois, a inexistência de documento que comprove a razão do pedido.
Dos Danos Morais e Estéticos O autor sofreu lesões físicas em razão do acidente, que resultaram em um tratamento cirúrgico com fixação, dores intensas por causa das fraturas; incapacidade laborativa, impossibilidade de realizar suas tarefas habituais, afastamento do trabalho, e o autor alega ainda precisar do auxílio de terceiros e assim pugna pela indenização por danos morais e estéticos.
O dano estético é entendido pela doutrina e jurisprudência como a deformidade física que altera negativamente a aparência da vítima, provocando repercussões em sua autoestima e interação social.
Contudo, os documentos juntados não foram suficientes para atestar a necessidade de indenização por dano estético, nos autos foram juntados fotografias do autor com a lesão tampada, levando a não constatação de danos estéticos, que devem ser comprovados e não presumidos.
Ademais, o abalo psicológico decorrente do acidente e das lesões sofridas configura o dano moral, que vai além do aspecto estético e atinge a dignidade e a integridade emocional do autor.
O tratamento na qual foi submetido para a restituição do dano físico causado, se fundou em dores intensas, incapacidade laborativa, impossibilidade de realizar suas tarefas habituais, afastamento do trabalho e auxílio de terceiros, causaram, inevitavelmente, sofrimento, angústia e abalo emocional que ultrapassam o mero dissabor ou desconforto cotidiano. É de responsabilidade do município arcar com a indenização moral, conforme jurisprudência: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA EM BUEIRO DANIFICADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Compete à municipalidade a manutenção das vias e, por conseguinte, dos bueiros nelas constantes.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2) Nos termos do §6º do art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, respondendo pelos atos lesivos que os agentes derem causa, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano – teoria do risco administrativo. 3) Registre-se, inclusive, que ainda que se trate de omissão, o Pretório Excelso decidira pela ocorrência de responsabilidade objetiva, que dispensa a demonstração de culpa.
Precedentes. 4) Hipótese na qual as provas indicam a negligência da Administração em zelar pelo estado de conservação e pelos padrões de segurança das vias públicas, conforme se extrai das fotografias colacionadas, as quais comprovam que a tampa do bueiro estava efetivamente danificada, sem nenhuma sinalização.
As imagens atestam também, que com a queda, o autor ficou com diversas escoriações na perna e pé direitos. 5) Por conseguinte, configurado o nexo de causalidade entre a existência do bueiro danificado e a lesão experimentada, resta caracterizado o dever de indenizar pela ofensa à integridade física e moral. 6) Em relação ao quantum, necessário utilizar o parâmetro da proporcionalidade, seja sob o ponto de vista da vedação ao excesso ou da proibição da insuficiência, não se podendo fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente causador, nem mesmo ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários. 7) Ademais, na busca pelo arbitramento equitativo, é de grande utilidade a adoção do chamado método bifásico, erigido pelo STJ, que analisa precedentes firmados no julgamento de causas semelhantes para, em seguida, perquirir sobre as peculiaridades do caso concreto, sobretudo a gravidade da conduta lesiva, o dano efetivamente sofrido e a capacidade econômica das partes. 8) Assim, sopesadas as circunstâncias do caso concreto e adotando como referencial a jurisprudência desta Corte em casos congêneres, afigura-se justo o montante fixado pelo douto juízo a quo (R$ 4.000,00), por ser suficiente para atender ao binômio necessidade/adequação, sem ensejar enriquecimento ilícito. 9) Recursos desprovidos.(Data: 30/Aug/2023- Órgão julgador: 2ª Câmara Cível- Número: 5018073-29.2021.8.08.0024Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA- Classe: APELAÇÃO CÍVEL- Assunto: Indenização por Dano Moral)" Assim, considerando a gravidade das lesões sofridas, as condições pessoais do autor e os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, fixo a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e indefiro a indenização por danos estéticos, ante a ausência de documentação comprobatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO EM PARTE o Município de Conceição da Barra/ES ao pagamento das seguintes indenizações: 1.
Danos Materiais: a) o pagamento de todas as despesas médicas que o autor teve e todas as despesas médicas futuras em razão do acidente, inclusive gastos com a intervenção cirúrgica, conforme documentação acostada aos autos.
O total das despesas medicas, serão apurados em fase de liquidação de sentença, conforme fundamentado. 2.
Danos Morais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Condeno, ainda, o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 15:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido de VALMIR DUARTE MORAES - CPF: *77.***.*80-97 (REQUERENTE).
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24/03/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 22/11/2024 23:59.
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14/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/09/2024 15:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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12/09/2024 17:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:30
Decorrido prazo de VALMIR DUARTE MORAES em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/09/2024 15:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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05/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de VALMIR DUARTE MORAES em 01/02/2024 23:59.
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28/11/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 15:09
Processo Inspecionado
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10/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 16/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:04
Decorrido prazo de VALMIR DUARTE MORAES em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:36
Juntada de Informações
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03/03/2023 15:52
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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