TJES - 5000986-69.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000986-69.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILEIA DOS SANTOS MORAES REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, MOVEIS B P LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NAIRA RIBEIRO DUARTE CORONA - ES25181 Advogados do(a) REQUERIDO: LIVIA MACHADO ALMEIDA - ES29732, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 Advogado do(a) REQUERIDO: RAQUEL MANTOVANI CARDOSO - MG133732 SENTENÇA Trata-se de ação judicial ajuizada por LUCILEIA DOS SANTOS MORAES em desfavor de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, MOVEIS B P LTDA.
O Requerido MOVEIS B P LTDA acostou aos autos o comprovante de pagamento de débito (ID 71277131). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebo que o crédito em favor da parte exequente foi integralmente adimplido.
Neste contexto, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito a pretensão da parte autora.
Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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26/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000986-69.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILEIA DOS SANTOS MORAES REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, MOVEIS B P LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NAIRA RIBEIRO DUARTE CORONA - ES25181 Advogados do(a) REQUERIDO: LIVIA MACHADO ALMEIDA - ES29732, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 Advogado do(a) REQUERIDO: RAQUEL MANTOVANI CARDOSO - MG133732 SENTENÇA Vistos em Inspeção 2025 Trata-se de ação judicial ajuizada por LUCILEIA DOS SANTOS MORAES em desfavor de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, MOVEIS B P LTDA.
Conforme se extrai do ID 69896403, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquele previsto no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido.
Feito isso, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para a sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isso posto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, na forma do Código de Normas da CGJ/ES.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 12:00
Homologada a Transação
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30/05/2025 12:00
Processo Inspecionado
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30/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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30/05/2025 09:37
Expedição de Termo de Audiência.
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29/05/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 14:57
Juntada de Petição de habilitações
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29/05/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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02/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000986-69.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILEIA DOS SANTOS MORAES Advogado do(a) REQUERENTE: NAIRA RIBEIRO DUARTE CORONA - ES25181 REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, MOVEIS B P LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERIDO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 29/05/2025 Hora: 16:30, designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 23/04/2025. -
23/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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