TJES - 5021352-43.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 05:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 18:19
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5021352-43.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS FERREIRA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 DESPACHO À míngua de dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade –sobretudo, porque não se descurou de comprovar a alegada hipossuficiência, tampouco juntou aos autos seu comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do §2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, procedendo à juntada, inclusive, mas não apenas, do comprovante de rendimento atualizado do autor, bem como, declaração de imposto de renda, mas documentos outros que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito; ou b) comprovar o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 31 de outubro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 17:59
Expedição de #Não preenchido#.
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11/12/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 19:32
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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