TJES - 5000586-08.2023.8.08.0014
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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08/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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08/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000586-08.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIVALDO MAGRI REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA CLARA DE SOUZA - ES25784 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação declaratória c/c ação de repetição de indébito ajuizada por NEIVALDO MAGRI em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes qualificadas nos autos.
Decisão de ID 46441370, indeferindo o benefício da gratuidade de justiça e determinando a intimação do demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do CPC.
Em consulta ao sistema, restou verificado que até a presente data as custas prévias não foram recolhidas, conforme certidão de ID 61778864.
Decorrido o prazo, a parte autora reiterou o pedido de assistência judiciária gratuita em ID 62782427. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Verifica-se, nos autos, que a parte autora não quitou as custas iniciais do processo, sendo um dos requisitos essenciais para a propositura e continuação da tramitação da ação.
Outrossim, dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil, in verbis: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Insta destacar, ainda, que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento não depende de prévia intimação da parte.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) Nos autos, a parte autora foi devidamente intimada da decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, mas reiterou um pedido já indeferido.
Nota-se que, na referida petição, a parte autora repetiu o pedido sem apresentar qualquer documento novo que comprovasse alteração em sua situação financeira que pudesse infirmar a decisão anterior de indeferimento.
Dessa forma, não havendo alternativa a não ser a extinção do presente feito.
DO DISPOSITIVO Isto posto, determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, determinando a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marilândia-ES, 16 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0456/2025) -
29/04/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 11:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:37
Decorrido prazo de NEIVALDO MAGRI em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2024.
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05/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 17:49
Expedição de intimação - diário.
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10/07/2024 17:26
Processo Inspecionado
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10/07/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 13:13
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 01:36
Decorrido prazo de NEIVALDO MAGRI em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:26
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 16:49
Expedição de intimação - diário.
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19/04/2024 16:32
Processo Inspecionado
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19/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:14
Conclusos para decisão
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21/03/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 01:12
Decorrido prazo de NEIVALDO MAGRI em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/01/2024 17:59
Expedição de Mandado - intimação.
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16/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 08:56
Conclusos para decisão
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27/10/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 13:01
Decorrido prazo de NEIVALDO MAGRI em 16/05/2023 23:59.
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29/05/2023 12:58
Decorrido prazo de NEIVALDO MAGRI em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 18:47
Publicado Intimação - Diário em 18/04/2023.
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27/04/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 12:08
Expedição de intimação - diário.
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12/04/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:03
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2023 16:56
Declarada incompetência
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30/01/2023 17:20
Conclusos para decisão
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30/01/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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