TJES - 5004582-29.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TATA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004582-29.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSILENE PERUCHI DEOCLECIO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SERASA S.A., CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE VITORIA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA NOVAIS FARAGE LACERDA - ES14443 Advogados do(a) REQUERIDO: MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277, RODRIGO SCOPEL - RS40004 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE PARIZ DEOLINDO - ES31746 SENTENÇA Visto, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A (ID n°61773740), ao argumento de existência de obscuridade na sentença de ID n°56882345.
Manifestação da autora em ID n°62469730, dispondo não se opor aos embargos.
DECIDO.
Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, uma vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
O embargante sustenta que houve obscuridade na sentença, no que se refere à improcedência da demanda em relação à financeira.
Apesar de, da simples leitura da sentença restar claro que somente o Estado do Espírito santo foi condenado, havendo procedência parcial da demanda somente em relação a esse, a fim de que não restem dúvidas, ACOLHO os embargos, para fazer constar no dispositivo da sentença: "Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que, CONDENO o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, que fixo em R$ 10.000,00 (Dez mil reais), atualizados desde a presente data através da Taxa Selic.
JULGO IMPROCEDENTE o feito em relação aos requeridos SERASA S/A, BANCO VOTORANTIM S/A e CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE VITÓRIA.
Custas e honorários indevidos.
Publique-se, registre-se e intimem-se." Mantenho incólumes os demais termos da sentença.
Diligencie-se e intimem-se.
Cumpra-se conforme determinado em sentença.
LINHARES-ES, data registrada no sistema WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 07:27
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido de ROSILENE PERUCHI DEOCLECIO - CPF: *08.***.*55-62 (REQUERENTE).
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04/10/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 14:42
Juntada de Informações
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11/06/2024 14:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ROSILENE PERUCHI DEOCLECIO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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21/05/2024 20:23
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2024 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2024 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2024 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 18:08
Não Concedida a Medida Liminar a ROSILENE PERUCHI DEOCLECIO - CPF: *08.***.*55-62 (REQUERENTE).
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10/04/2024 15:58
Conclusos para decisão
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08/04/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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