TJES - 5011463-70.2021.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED ("eOne") em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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12/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5011463-70.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED ("EONE") REQUERIDO: JULIANA AVELINO Advogados do(a) REQUERENTE: MARIO CELSO DA SILVA BRAGA - SP121000, MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP54416, ROGERIO GOMES GIGEL - SP173541 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO CARLOS DE SOUZA - ES24686 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED (“eOne”), em face de JULIANA AVELINO, todos devidamente qualificados na exordial.
Narra a parte autora, em síntese, que atua no segmento de produção e distribuição de entretenimento infantil, com presença consolidada em mais de 190 territórios.
Dentre as propriedades intelectuais que compõem seu portfólio, destacam-se as marcas “PEPPA PIG” e “PJ MASKS”.
Esclarece que a propriedade intelectual “PEPPA PIG” é composta por personagens fictícios, dentre os quais a protagonista homônima “Peppa”, sua família “Papai Pig”, “Mamãe Pig” e o irmão mais novo “George” , sendo a referida série animada um sucesso consagrado junto ao público infantil.
Informa, ainda, que procedeu ao regular registro das mencionadas marcas e personagens junto aos órgãos competentes, tanto no âmbito nacional quanto internacional, razão pela qual não pode tolerar a fabricação, comercialização ou distribuição de produtos por terceiros não autorizados, que reproduzam, imitem ou se aproveitem indevidamente de tais ativos intelectuais.
Ressalta, outrossim, que a manutenção da integridade das propriedades intelectuais, notadamente “PEPPA PIG – Família e Amigos”, exige rígido controle sobre os produtos licenciados, o que não se verifica em mercadorias de origem não autorizada, frequentemente associadas a materiais de baixa qualidade e procedência duvidosa, circunstância que compromete a reputação da autora e das marcas que representa.
Diante da alegada violação dos direitos relativos à propriedade “PEPPA PIG”, requereu a concessão de tutela de urgência, com vistas à imediata cessação dos atos imputados à parte ré, consistentes na comercialização não autorizada de produtos que reproduzem indevidamente suas marcas e personagens, sob pena de imposição de multa diária.
Posteriormente, no evento de ID 9495257, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, com a inclusão da marca registrada e da propriedade intelectual “PJ MASKS”, igualmente sob suposta utilização indevida pela parte requerida.
A emenda à inicial, bem como o pedido de tutela de urgência, foram deferidos por decisão proferida sob o ID 10295729.
A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação registrada no ID 38415598, na qual arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como a incompetência territorial deste Juízo da Comarca de Serra.
No mérito, impugnou integralmente os pedidos formulados na peça inaugural.
A parte autora apresentou réplica às alegações da defesa, constante do ID 41445146.
Foi proferido despacho cooperativo ao ID 51033036.
Na manifestação protocolada sob o ID 52000011, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial.
Decido.
Em detida análise dos autos, constata-se que este Juízo mostra-se territorialmente incompetente para o processamento e julgamento da presente demanda, por se tratar de hipótese de incompetência relativa, tendo o autor optado por foro aleatório.
Com efeito, verifica-se que a parte requerida possui domicílio na Comarca de Colatina/ES, onde provavelmente exerce suas atividades, circunstância que, à luz do disposto no artigo 53,V, do Código de Processo Civil, impõe, como regra, a observância do foro do autor ou do local do fato, para a propositura de ações fundadas em ilícito civil.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PRETENSÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DOMICÍLIO DO AUTOR OU LOCAL DO FATO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DANO PERMANENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A norma do artigo 53, V, do Código de Processo Civil, versa acerca da competência territorial para a propositura de ação judicial visando a reparação de dano suportado "[...] em razão de delito ou acidente de veículos[...]". 1.1 O dispositivo legal não se restringe a questões envolvendo acidentes de veículos, atingindo também os danos resultantes de delitos.
A palavra "delito" deve ser interpretada de forma extensiva, alcançando tanto os ilícitos de origem civil quanto os de natureza penal.
Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na hipótese de cumulação de pedido indenizatório com pedido de abstenção de uso indevido de marca ou de patente, verifica-se a ocorrência de ilícito civil, incidindo a regra de competência territorial prevista no artigo 53, V, do Código de Processo Civil, permitindo-se ao autor da ação, vitima do dano, optar pelo seu domicílio ou pelo local do fato para a propositura da respectiva ação judicial. 3.
O prazo prescricional para a reparação de danos provocados ao direito de propriedade industrial é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 225 da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial - LPI). 4.
A contagem do prazo prescricional para a indenização dos danos sofridos surge no momento em que ocorre a violação do direito da vítima ou quando a respectiva reparação se torna exigível. 4.1 Na hipótese de danos contínuos ou permanentes, o termo inicial do prazo prescricional se renova constantemente, porquanto os danos são provocados repetidamente. 5.
O prazo para a vítima de violação do seu direito de propriedade industrial exigir a reparação dos danos sofridos, em razão da constante fabricação ou venda clandestina do seu produto patenteado, inicia-se no momento da ofensa ao seu direito, renovando-se indefinidamente, enquanto a exploração indevida do seu produto não cessar. 6.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.(Acórdão 1649265, 0723414-48.2022.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/12/2022, publicado no DJe: 24/01/2023.) Agravo de instrumento.
Ação de abstenção de uso de marca.
Competência territorial.
Decisão reconheceu, de ofício, a incompetência do d.
Juízo 'a quo' e determinou a remessa dos autos para a Comarca do Rio de Janeiro/SP.
Descabimento.
Competência relativa que não pode ser reconhecida de ofício.
Súmula 33 do C.
STJ.
Ademais, sendo a causa de pedir da ação originária lastreada na alegação de uso indevido, pelo agravado, da marca do agravante, a competência é do foro de domicílio do autor ou do local do fato, nos termos do art. 53, V, do CPC, a critério do polo ativo.
Documentação comprovando que o agravante exerce operação comercial na cidade de São Paulo/SP, onde, inclusive, está localizada a sede de seu acionista controlador (Ultrapar Participações).
Competência do d.
Juízo 'a quo' evidenciada.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018980-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) Nos termos do artigo 64 do mesmo diploma legal, a incompetência relativa, seja em razão do valor da causa, seja em razão do território, deve ser alegada pela parte interessada como preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência decorrente da inércia.
No caso em apreço, a parte requerida suscitou tempestivamente a preliminar de incompetência relativa, razão pela qual cumpre a este Juízo, diante da impugnação expressa, reconhecer a incompetência e determinar a remessa dos autos ao foro competente, em estrita observância ao devido processo legal, não existindo nos autos nenhuma vinculação ao Juízo de Serra.
Desta feita, considerando que nenhuma das regras de competência previstas no Código de Processo Civil foi devidamente observada, constata-se a incompetência territorial deste Juízo.
Ressalte-se que a escolha do foro, nos moldes do ordenamento jurídico pátrio, não pode ser realizada de forma aleatória ou arbitrária pela parte autora, sob pena de vulnerar o Princípio do Juiz Natural, o qual assegura a imparcialidade e a previsibilidade da jurisdição, resguardando a legalidade na distribuição da competência jurisdicional.
Diante do exposto, reconheço a incompetência relativa deste Juízo, e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Colatina/ES.
Intimem-se as partes acerca desta decisum.
Remetam-se os autos.
Cumpra-se, com as baixas e anotações de estilo.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 08:39
Declarada incompetência
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05/11/2024 07:22
Conclusos para despacho
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05/11/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 04:32
Decorrido prazo de JULIANA AVELINO em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 04:17
Decorrido prazo de ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED ("eOne") em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:09
Juntada de Petição de indicação de prova
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25/09/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 20:00
Conclusos para decisão
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15/09/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:25
Processo Inspecionado
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16/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 20:32
Juntada de Petição de habilitações
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24/01/2024 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:22
Expedição de Mandado - citação.
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29/08/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 19:01
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:23
Expedição de Ofício.
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16/03/2023 14:36
Processo Inspecionado
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15/12/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:38
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:43
Decorrido prazo de ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED ("eOne") em 08/08/2022 23:59.
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21/07/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2022 11:45
Juntada de Certidão
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03/12/2021 16:19
Expedição de Mandado - citação.
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09/11/2021 19:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/11/2021 19:40
Conclusos para decisão
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30/09/2021 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 14:39
Conclusos para decisão
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13/09/2021 14:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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