TJES - 5016696-48.2021.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO ENSINAR BRASIL em 27/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5016696-48.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATTILE GUSTAVO LOURETT ROSSETTO EXECUTADO: INSTITUTO ENSINAR BRASIL Advogados do(a) EXECUTADO: RAQUEL COLA GREGGIO - ES13820, SAMYRA CARNEIRO PERUCHI - ES13468 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por Instituto Ensinar Brasil em face de Attile Gustavo Lourett Rossetto, conforme id 15090581, em que alega que os valores dos honorários estão em desacordo com o fixado nos autos, tanto em percentual quanto em juros.
Entende como devida a quantia de R$ 866,47.
A parte exequente/impugnada se manifestou no evento 19672900, alegando parcial razão na impugnação, pois o percentual de 11% foi majorado em acórdão, contudo, os juros estão em desconformidade.
Pugnou pela remessa dos autos à Contadoria.
No evento 36692927, foi efetivado cálculo pela Contadoria do juízo.
A impugnada/exequente reiterou os termos da impugnação ao cumprimento de sentença no evento 47261181.
A parte executada, impugnante, não se manifestou acerca dos cálculos do contador (id 52367618). É o relatório.
Decido.
Determina o art. 525, § 1º e incisos do CPC que: “Art. 525 – Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade de citação se, na fase de conhecimento, o processo ocorreu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) No caso em análise, entendo que assiste parcial razão ao executado/impugnante, tendo em vista que quanto aos juros, não foram observadas as diretrizes fixadas na sentença para sua atualização, o que concordou a exequente/impugnada.
Registro que em se tratando de honorários de sucumbência os juros moratórios incidem da data em que o executado é intimado do cumprimento de sentença para adimplemento da obrigação, que no caso, ambas as partes concordam e informam ser o dia 28/04/2022.
Outrossim, quanto ao percentual de 11% pretendido pelo credor, está em atenção a majoração ocorrida quando do julgamento da apelação.
Assim, acolho parcialmente a impugnação para entender que os juros moratórios dos honorários sucumbenciais devem incidir a partir de 28/04/2022, apresentando os cálculos o valor em excesso de R$ 32,48 ( trinta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Fixo os honorários no presente cumprimento de sentença em 10%, observando a pretensão econômica aqui fixada.
Diante da sucumbência mínima do exequente/impugnado, deixo de condenar em honorários de sucumbência.
Intimem-se as partes.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, em 10 dias, com as devidas atualizações e observando os termos da decisão de id 10747013.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, em igual prazo, sob pena de suspensão do processo.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 15:18
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 18:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de INSTITUTO ENSINAR BRASIL - CNPJ: 19.***.***/0021-00 (EXECUTADO)
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09/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO ENSINAR BRASIL em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:13
Processo Inspecionado
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19/01/2024 15:27
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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19/01/2024 15:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/12/2023 08:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/12/2023 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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15/09/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:07
Decorrido prazo de SAMYRA CARNEIRO PERUCHI em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:07
Decorrido prazo de RAQUEL COLA GREGGIO em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:42
Decorrido prazo de SAMYRA CARNEIRO PERUCHI em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:42
Decorrido prazo de RAQUEL COLA GREGGIO em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:41
Decorrido prazo de SAMYRA CARNEIRO PERUCHI em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:41
Decorrido prazo de RAQUEL COLA GREGGIO em 22/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:29
Juntada de Petição de indicação de prova
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27/04/2023 20:58
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 18:01
Processo Inspecionado
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09/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 18:08
Conclusos para despacho
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23/11/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 09:55
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 17:17
Conclusos para despacho
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04/08/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 19:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO ENSINAR BRASIL em 19/05/2022 23:59.
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18/04/2022 08:29
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2022 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2022 19:40
Expedição de intimação eletrônica.
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30/11/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 16:35
Conclusos para despacho
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29/11/2021 16:35
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 13:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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