TJES - 5022380-21.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:12
Decorrido prazo de EDER BANDEIRA GUIMARAES em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 20:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5022380-21.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDER BANDEIRA GUIMARAES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JACY PEDRO DA CONCEICAO - ES29851, ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO - ES23625 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Cuida-se de ação proposta por EDER BANDEIRA GUIMARÃES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) com o fito de reconhecimento de direitos sobre remuneração no grau hierárquico superior ao que ocupava no momento em que foi transferido para a reserva remunerada.
Na inicial, alega o autor que possui direito à percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior no momento em que foi transferido para a reserva remunerada, nos termos do artigo 87 c/c art. 48, inciso II, parágrafo único, alínea “c” da Lei nº 3.196/78 (Lei do soldo).
Assevera que o fato de ter optado pela remuneração por subsídio não significa que teria renunciado aos direitos e garantias expressamente previstos na Lei nº 3.196/78, que não teria sido revogada pela Lei Complementar estadual nº 420/07.
Aduz que a posterior alteração da redação dos citados dispositivos, pela LCE nº 943/2020, não o afeta, em razão de que, à data de sua publicação, já teria direito adquirido àquela forma de cálculo de seus proventos.
O Estado do Espírito Santo, em sua contestação, argumenta que a adesão ao plano de subsídio foi uma opção do autor, e não um ato unilateral da Administração Pública.
Aduz que o autor aderiu ao modelo de remuneração por subsídio (instituído pela Lei Complementar nº 420/2007), com regulamentação própria, que lhe era mais vantajoso.
O IPAJM, por sua vez, alega que a pretensão do autor é conjugar vantagens isoladas de cada regime em afronta a disposição expressa de lei, criando um terceiro sistema que simultaneamente permita a percepção de proventos próprios de graduação superior, mas tendo por base os novos padrões de vencimento que incorporam verba indenizatória à qual não fazia jus.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Pois bem.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IPAJM (Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo), porquanto é fundamentada na sua responsabilidade pela avaliação das situações funcionais dos servidores do Estado, incluindo a concessão ou não de promoções e a transferência de policiais militares para a reserva.
Destaco que o IPAJM, como autarquia previdenciária, possui legitimidade para figurar na lide, uma vez que a discussão envolve a transferência para a reserva remunerada da PMES e o consequente benefício previdenciário a ser percebido pelo requerente.
A análise da situação funcional do servidor e a definição do benefício previdenciário estão intrinsecamente ligadas às atribuições do IPAJM, portanto, afasto a alegação de que sua participação seria indevida.
A impugnação da gratuidade de justiça deve ser rejeitada.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, a Lei nº 9.099/95 (art. 55) atenua a necessidade premente de discutir a gratuidade em primeira instância.
Isso ocorre porque, nesta instância, não há condenação em custas e honorários advocatícios, exceto em casos de litigância de má-fé.
Essa ausência de condenações reduz o impacto financeiro imediato para a parte, transferindo a relevância da análise da gratuidade para a segunda instância, onde essa isenção pode não se aplicar.
As provas documentais e as alegações de ambas as partes são claras e suficientes para o julgamento da lide.
Não havendo outras preliminares, passo à análise meritória da ação.
Após uma análise minuciosa das provas nos autos e dos argumentos apresentados, constata-se que a parte requerente realmente optou por substituir a remuneração por soldo pela remuneração por subsídio.
Contudo, essa escolha não exclui a aplicação do artigo 48, inciso II, da Lei nº 3.196/78, conforme o artigo 17, parágrafo 3º, da LC 420/2007.
Ao examinar as disposições legais mencionadas, observa-se que o legislador não revogou a norma prevista no Estatuto do Policial Militar do Estado do Espírito Santo para aqueles policiais que optaram pela remuneração por subsídio.
O parágrafo 3º do artigo 17 da referida LC define a forma de cálculo dos proventos dos policiais militares que escolheram o subsídio ao serem transferidos para a reserva remunerada.
Essa norma determina que o cálculo dos proventos será feito com base no que está disposto no caput do mesmo artigo, ou seja, para os policiais que escolheram o subsídio e cumpriram o tempo de serviço adicional previsto nos parágrafos 1º e 2º, o valor dos proventos de aposentadoria será definido pela referência 17 do quadro do anexo IV da Lei complementar.
Além disso, essa disposição legal não estabelece a vinculação ao posto ou graduação a ser usada como base de cálculo, apenas indica a referência que será aplicada ao subsídio que servirá como base para esse cálculo.
Em outras palavras, a previsão do parágrafo estipula que o subsídio deve ser utilizado como base para o cálculo, considerando que o legislador não revogou o art. 48, II, da Lei nº 3.196/78, determina-se que o subsídio aplicado como base para o provento será correspondente ao subsídio do posto de grau hierárquico superior ao do requerente.
Assim, ao aplicar o artigo 48, inciso II, da Lei nº 3.196/78, conclui-se que o subsídio base para o cálculo dos proventos do requerente será o subsídio do posto de grau hierárquico imediatamente superior ao do requerente.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RESERVA REMUNERADA.
PMES.
RECEBIMENTO DOS PROVENTOS EM GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
LEI 3.196/78.
PRETERIÇÃO DO RECEBIMENTO RELATIVO AO CARGO/PATENTE DE 1º SARGENTO QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE, SOB O FUNDAMENTO QUE O AUTOR OPTOU PELA SUBSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO POR SOLDO, PELA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO, TENDO SEU DIREITO SIDO SUPRIMIDO PELA LC 420/2007.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR QUE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RECORRENTE SEJAM CALCULADOS COM BASE NO SUBSÍDIO PAGO PARA A PATENTE DE 1º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR A CONTAR DA TRANSFERÊNCIA DO MESMO PARA A RESERVA REMUNERADA DA PMES.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) A Lei Complementar 420/2007 estabelece que os policiais que optaram pelo subsídio e que cumpriram o tempo de serviço adicional estipulado pelos §§ 1º e 2º, terão o valor dos proventos de aposentadoria enquadrados na referência 17 do quadro contido no anexo IV da Lei Complementar. § 3º O militar da ativa, de que trata o “caput” deste artigo, que cumprir o tempo de serviço adicional, a que se referem os §§ 1º e 2º, será transferido “ex-officio” para a reserva remunerada, tendo como base de cálculo do seu provento o valor do subsídio do posto ou graduação e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio.
No caso dos autos, o recorrente optou pela substituição da remuneração por soldo, pela sistemática do subsídio, entretanto, entendo que tal opção não revoga a aplicabilidade do art. 48, II, da lei 3.196/78. 13/04/2023.
Isto porque, a LC 420/2007 apenas indica a referência que incidirá sobre o subsídio que será adotado como base deste cálculo.
Desta forma, aplicando o art. 48, II, da lei 3.196/78 estipula-se que o subsídio base para o cálculo dos proventos do recorrente corresponderá ao subsídio pago ao posto de grau hierárquico superior imediato do recorrente, que deverá ser enquadrado na referência 17 do quadro contido no anexo IV da Lei Complementar 420/2007.
Não se pode confundir a previsão estabelecida pela Lei 3.196/78, a qual reflete um benefício em razão da ida para a inatividade, com o estabelecido pelo novel diploma, em especial porque no caso concreto se trata de um Militar que trabalhou por toda sua carreira sob a égide do diploma que lhe assegurava a progressão funcional, a qual prevê o seguinte: Art. 87 – A passagem do policial militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se verificará ex-offício ao completar 30 (trinta) anos de serviço.
Parágrafo único – Não sendo ocupante do último posto da hierarquia do seu quadro, o Militar Estadual que completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, não computado nesta contagem de tempo, averbações a qualquer título, será promovido ao posto imediatamente superior, antes de sua transferência para a reserva remunerada.
Na vida funcional do militar, a promoção não constitui tão somente uma mudança remuneratória, sendo demais simplista a leitura praticada pela administração pública, ao negar a honraria que constitui a elevação de posto.
Muitas das vezes, por diversos motivos, o militar em final de carreira já não mais consegue se submeter à ritualística necessária para o avanço de posto, sendo que o escopo do Legislador, acertadamente, foi premiar aqueles que bravamente completaram o ciclo de 30 (trinta) anos de efetivos serviços aos quadros da PMES, tanto é assim que excluiu da promoção aqueles que averbarem tempo de serviço a qualquer título para fins de alcançar a aposentadoria.
Friso, por fim, que sob um prisma formal, o artigo 87, parágrafo único da Lei 3.196/78 se encontrava plenamente vigente no momento da passagem do recorrente para a reserva remunerada da PMES, com preenchimento dos requisitos para a promoção (30/03/2017), sendo que tal dispositivo veio a ser revogado expressamente apenas em 13/03/2020, por meio da Lei Complementar nº 943.
Assim, seja por seu conteúdo material, seja pela vigência formal do enunciado prescritivo que o instituiu, deve ser considerado válido o benefício com o reconhecimento do direito à promoção ao recorrente.
Portanto, confundir a regra criada para fins tão somente remuneratórios com a negativa ao direito instituído pela Lei 3.196/78 é um grave e injusto equívoco com aqueles que perfilaram a carreira da PMES pelos bravos e longevos 30 (trinta) anos de efetivos serviços prestados.
Isto posto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da ilegitimidade do Estado do Espírito Santo e CONDENAR OS REQUERIDOS ao pagamento da remuneração correspondente ao Grau Hierárquico Superior, qual seja, 1º Sargento da Polícia Militar, com os respectivos efeitos financeiros a contar do momento de sua passagem para a reserva remunerada. É como voto.
Na sequência, assim se manifestaram os demais julgadores: O Sr.
Juiz de Direito Dr.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA - Acompanho o Relator.
O Sr.
Juiz de Direito Dr.
SALOMÃO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON - Acompanho o Relator.
DECISÃO Por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado da parte recorrente, nos termos do voto do relator.
VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESERVA REMUNERADA.
PMES.
RECEBIMENTO DOS PROVENTOS EM GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
LEI 3.196/78.
PRETERIÇÃO DO RECEBIMENTO RELATIVO AO CARGO/PATENTE DE 1º SARGENTO QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE, SOB O FUNDAMENTO QUE O AUTOR OPTOU PELA SUBSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO POR SOLDO, PELA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO, TENDO SEU DIREITO SIDO SUPRIMIDO PELA LC 420/2007.
OPÇÃO QUE NÃO REVOGA A APLICABILIDADE DO ART. 48, II, DA LEI 3.196/78.
REVOGAÇÃO DO ART. 87 DA LEI 3.196/78 APENAS APÓS PROMULGAÇÃO DA LC 943/2020, APÓS A PASSAGEM DO RECORRIDO PARA A RESERVA REMUNERADA.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Data: 30/Apr/2024, Órgão julgador: Turma Recursal - 2ª Turma, Número: 0000448-22.2020.8.08.0018, Magistrado: GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA, Classe: Recurso Inominado Cível) É fundamental destacar que a manutenção do posto ou graduação mencionada no caput do artigo 17 da referida LC se aplica apenas ao cálculo do subsídio do policial militar durante seu período de serviço ativo, diferenciando-se dos proventos que serão recebidos quando ele for transferido para a reserva remunerada.
Por fim, ressalta-se que, do ponto de vista formal, o artigo 87, parágrafo único, da Lei nº 3.196/78 estava plenamente em vigor no momento em que o requerente foi transferido para a reserva remunerada da PMES (05 de novembro de 2019), atendendo aos requisitos para a promoção.
Assim, tanto pelo seu conteúdo material quanto pela vigência formal da norma que a respaldava, o benefício deve ser considerado legítimo, reconhecendo-se o direito à promoção do requerente.
Portanto, confundir a regra criada exclusivamente para fins remuneratórios com a negação do direito estabelecido pela Lei nº 3.196/78 é um erro grave e injusto para aqueles que dedicaram bravamente 30 anos de serviço à carreira da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que os proventos de inatividade do autor EDER BANDEIRA GUIMARÃES sejam calculados com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico superior, qual seja, 1º Sargento, nos termos do art. 87 c/c o art. 48, II, parágrafo único, alínea "c" da Lei nº 3.196/78, enquadrado na referência 17 do anexo IV da Lei Complementar 420/2007, retroativamente à data em que o militar foi para a reserva remunerada.
Extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n° 12.153/2009.
Em face da nova sistemática do Código de processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se na intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 -
23/04/2025 15:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:19
Julgado procedente o pedido de EDER BANDEIRA GUIMARAES - CPF: *97.***.*23-04 (REQUERENTE).
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07/10/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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