TJES - 0010446-94.2015.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0010446-94.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JC PROTECAO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA EPP REQUERIDO: METROLOGICA ENGENHARIA EIRELI, GBJ METALMECANICA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA - ES18000, RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA - ES14021 Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO SILVA FACHETTI - ES26261, JOYCE FERNANDES DA CONCEICAO PINHEIRO - ES25872 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
SERRA-ES, 12 de julho de 2025.
MYRELA MARTINS ALMEIDA TIRADENTES Diretor de Secretaria -
12/07/2025 10:42
Expedição de Intimação - Diário.
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12/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JC PROTECAO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA EPP em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 21:43
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 21:04
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2025 00:02
Publicado Notificação em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0010446-94.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JC PROTECAO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA EPP REQUERIDO: METROLOGICA ENGENHARIA EIRELI, GBJ METALMECANICA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA - ES18000, RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA - ES14021 Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO SILVA FACHETTI - ES26261, JOYCE FERNANDES DA CONCEICAO PINHEIRO - ES25872 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por GBJ METALMECÂNICA LTDA no id 39770384 contra a sentença de id 36671537, que julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da dívida no valor de R$ 49.097,11 (quarenta e nove mil, noventa e sete reais e onze centavos), com os acréscimos legais.
Em sua peça, o embargante sustenta que o magistrado incorreu em error in procedendo, uma vez que não houve citação válida da requerida METROLÓGICA ENGENHARIA LTDA., porquanto o mandado foi recebido por pessoa estranha à lide, o que, conforme se argumenta o recurso, impõe o reconhecimento de nulidade absoluta da sentença (art. 280, do CPC), para que seja realizada citação válida.
Contrarrazões em id 41633213, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o seu cabimento está adstrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial.
Diferentemente das razões recursais, verifico que inexiste qualquer vício ensejador dos presentes aclaratórios no caso, em especial porque não amoldados a quaisquer das situações previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não merecendo sequer ser conhecido.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Se o Embargante aponta quaisquer dos vícios previstos no art. 1022, do CPC, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos.
A existência ou inexistência dos vícios levará à procedência ou improcedência do recurso. 2 - Contudo, caso não seja indicado algum dos vícios enumerados no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração não devem ser conhecidos por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 3 – Recurso não conhecido. (TJES, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 0005138-41.2019.8.08.0047, Rel.
Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, data: 18/03/2024, destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ALEGAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2.
Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017). 3.
Não há que se falar em existência de omissão quanto ao mérito do recurso especial, porquanto o agravo regimental, ora impugnado, não fora conhecido por incidência do óbice prescrito na Súmula n. 182/STJ. 4.
A parte recorrente, no presente recurso, limita-se a sustentar o mérito do recurso especial, no caso, a aplicação do princípio da insignificância.
Ocorre que as referidas teses encontram-se dissociadas do acórdão embargado, que tratou apenas da aplicação da Súmula 182/STJ, incidindo, assim, a Súmula 284/STF. 5. É nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 6.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.384.605/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023, destaquei).
Ademais, é nítida a pretensão da parte embargante em obter um provimento jurisdicional diferente do que consta dos autos, situação que não é compatível com a via dos aclaratórios, na medida em que a mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, mantendo, na íntegra, a sentença de id 36671537.
De outro lado, conquanto não se tenham averiguado vícios na sentença, inaplicável se torna a multa prevista no §2º do art. 1.022, CPC, uma vez não ter sido constatado caráter protelatório aos primeiros embargos de declaração opostos pela parte (neste sentido, TJES, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5000238-33.2022.8.08.0011, Rel.
Des.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 16/02/2024).
Havendo apelação, processe-se na forma do art. 1.010, do CPC.
Intimem-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
25/04/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JOYCE FERNANDES DA CONCEICAO PINHEIRO em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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25/02/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 13:30
Julgado procedente em parte do pedido de JC PROTECAO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA EPP (REQUERENTE).
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23/08/2023 07:16
Conclusos para decisão
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30/05/2023 18:56
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:56
Decorrido prazo de JOYCE FERNANDES DA CONCEICAO PINHEIRO em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:55
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:55
Decorrido prazo de JOYCE FERNANDES DA CONCEICAO PINHEIRO em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:48
Decorrido prazo de JOYCE FERNANDES DA CONCEICAO PINHEIRO em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:48
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:33
Decorrido prazo de JOYCE FERNANDES DA CONCEICAO PINHEIRO em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:32
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:31
Decorrido prazo de JOYCE FERNANDES DA CONCEICAO PINHEIRO em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:31
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2015
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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