TJES - 5000480-12.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA ESTER BUENO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA ESTER BUENO em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 5000480-12.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ESTER BUENO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FABIANO BATISTA LIMA - SP192957, GIULIA CIPRIANO KLEIN - ES25129, THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES - ES16594 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por MARIA ESTER BUENO em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos qualificados nos autos em epígrafe, na qual postula a condenação do Município de Vila Velha a realizar o enquadramento salarial, conforme o piso nacional, sendo ela efetiva, referente a carga horária proporcional a 25 horas semanais nos anos de 2021 a 2023, bem como a realizar o reajuste salarial do autor à título de vencimento base.
Em síntese, que a Lei Federal 11.738/2008 estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Alega que não recebe o piso salarial conforme determinado pela lei.
Que o município está suprimindo o direito ao piso salarial, violando a legislação vigente.
O requerido apresentou contestação, id: 65017893, alega, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou que a norma (piso salarial profissional nacional) não possui aplicação imediata, necessitando de prévia regulamentação do ente público para sua eficácia.
Sendo a parte autora servidor público municipal, está sujeito ao regime estatutário dos professores, preconizado pela Lei nº 4.670/2008, revogada em dezembro de 2022 pela Lei nº 6773/2022. É o breve relatório.
II – PRELIMINARES O requerido alega que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$20.000,00, mas sustenta que deve seguir a Lei n. 12.153/09 e o art. 292, §§1º e 2º, do CPC, que limita a soma de 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas ao teto do Juizado Especial.
No caso, a petição inicial contém pedido certo e determinado.
Além disso, não precisa seguir rigidamente o art. 319 do CPC/2015, pois o Juizado adota princípios mais flexíveis.
Aliás, nem mesmo é exigida uma petição inicial nos moldes do CPC, podendo a parte utilizar o Termo de Reclamação para apresentar seu pedido, sem formalidades excessivas.
Assim, basta a existência de pedido e causa de pedir, como ocorre no caso.
Rejeito, pois, a preliminar alegada.
Não havendo outras matérias preliminares ou questões prejudiciais a serem arguidas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito está pronto para julgamento, após concluídas todas as etapas do procedimento.
A questão envolve matéria de direito e de fato, não exigindo produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, sendo suficiente a prova documental constante dos autos.
III – DO MÉRITO Imprescindível reconhecer que, à luz da Constituição, a Lei nº 11.738/2008 priorizou a valorização dos profissionais do magistério público da educação básica, reforçando seu papel na efetivação do direito à educação no Brasil.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, afastou a inconstitucionalidade da norma e consolidou o direito ao piso salarial nacional dos professores, com aplicação em todos os entes federativos.
CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008 (STF, Tribunal Pleno, ADI 4167/DF, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Dj. 27.4.2011, publ. 24.8.2011) (grifou-se) Diante dos argumentos expostos, todas as medidas previstas na Lei Federal nº 11.738/08 para a imediata implementação do piso salarial dos profissionais do magistério devem ser adotadas.
No entanto, o termo "piso" deve ser interpretado como "vencimento básico inicial", sem incluir vantagens pecuniárias adicionais.
A Suprema Corte determinou que o pagamento desse piso, como vencimento inicial da carreira, é aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação.
Além disso, ficou estabelecido que a fixação do piso salarial nacional não viola a reserva de lei do Chefe do Poder Executivo Local nem o pacto federativo, sendo sua aplicação independente de norma local, conforme o Tema 911 do STJ.
O art. 2º, §1º, da Lei nº 11.738/2008 determina que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedando sua fixação em valor inferior.
Não há incidência automática do piso sobre toda a carreira ou reflexo imediato em vantagens e gratificações, salvo previsão em legislação local (REsp 1.426.210-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016).
Entretanto, nada impede que leis locais estendam o vencimento básico a classes mais elevadas, refletindo nas gratificações e vantagens.
Por fim, todo professor, concursado ou temporário, tem direito ao piso salarial.
O art. 2º, §1º, da Lei nº 11.738/2008 estabelece que o piso é o valor mínimo que União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem adotar para o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, considerando jornada de até 40 horas semanais.
Para carga horária inferior, a remuneração deve ser proporcional às horas trabalhadas.
Em 2023, a partir de janeiro, foi estabelecido o reajuste de 14,9% no piso salarial dos professores, que passou de R$3.845,63 para R$4.420,55 em relação ao profissional que possui jornada de, no máximo, 40 horas semanais. (Portaria 17/2023 do Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 17/01/2023).
Nesta linha, deve-se verificar se o vencimento base da parte autora é inferior ao piso nacional, considerando a proporcionalidade da jornada de trabalho exercida (art. 2º, §3º, da Lei 11.738/2008).
Assim, comprovado por fichas financeiras, id: 57170776, que sua remuneração estava abaixo do valor fixado anualmente pela Lei 11.738/08, o Município deve pagar as diferenças apuradas, em observância ao princípio da legalidade.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, para CONDENAR o requerido a pagar autora a quantia referente a diferença do valor percebido pelo requerente e àquele previsto no piso nacional salarial nos anos de 2021, 2022 e 2023, acrescido de juros de mora que deverão ser calculados de acordo com artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação e a correção monetária com base no IPCA-E a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Ainda, CONDENO o requerido a proceder o reajuste do salário do requerente à título de vencimento base, levando em consideração o piso nacional JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, procedendo-se às devidas baixas no sistema eletrônico.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha(ES), 24 de abril de 2025.
ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 24 de abril de 2025.
ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito -
25/04/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:37
Julgado procedente o pedido de MARIA ESTER BUENO - CPF: *05.***.*71-83 (REQUERENTE).
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25/04/2025 15:37
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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