TJES - 5001886-86.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 17:51
Transitado em Julgado em 12/03/2025 para A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL - CNPJ: 41.***.***/0001-79 (REQUERIDO) e MARIA DA GLORIA PAULINO - CPF: *01.***.*00-75 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 17:24
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001886-86.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA PAULINO REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694, RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR - RJ123851 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada por MARIA DA GLÓRIA PAULINO em desfavor de ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AP BRASIL.
Conforme se extrai do ID 62579431, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquele previsto no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido.
Feito isso, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para a sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isso posto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Dispensada a intimação das partes nos termos do Enunciado 22 das Turmas Recursais do TJES: ENUNCIADO Nº 22 – É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O TEOR DAS SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS DE CONCILIAÇÃO OU TRANSAÇÃO, QUE SÃO IRRECORRÍVEIS NOS TERMOS DO ART. 41, DA LEI Nº 9.099/95.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 17:59
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 12:25
Homologada a Transação
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06/02/2025 12:25
Processo Inspecionado
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06/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 16:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/02/2025 09:53
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/12/2024 12:18
Expedição de Termo de Audiência.
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29/11/2024 14:30
Juntada de
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12/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:17
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 11:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2024 11:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/09/2024 11:19
Expedição de Termo de Audiência.
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07/08/2024 15:45
Juntada de
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22/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 13:28
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 11:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/07/2024 20:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/06/2024 15:52
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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