TJES - 0003363-37.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003363-37.2022.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JACKSON DOS PASSOS CORREIA Advogados do(a) REU: LEANDRO CASSIO MANTOVANI DE FREITAS - ES16934, MANOELA CARDOSO DE ALMEIDA JORGE - ES17525 SENTENÇA Vistos, etc...
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JACKSON DOS PASSOS CORREIA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, incisos I, V e VII, c/c o artigo 14, inciso II (tentativa de homicídio contra dois policiais militares); artigo 330 (desobediência), por duas vezes; artigo 307 (falsa identidade), todos do Código Penal; e artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), na forma do artigo 69 do Código Penal.
Narra a exordial acusatória que, no dia 22 de agosto de 2022, por volta das 17h11min, no bairro Nova Esperança, nesta Comarca, o denunciado, na garupa de uma bicicleta, teria desobedecido a uma ordem de abordagem policial e, ao fugir, sacou uma arma de fogo e a apontou em direção aos policiais militares Welton Carlos Silva Campos e Jhonnatan Seidel Candeias, com a intenção de matá-los, não consumando o ato por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que os agentes de segurança repeliram a agressão e o alvejaram.
A denúncia foi recebida em 13 de outubro de 2022, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do réu.
O acusado foi devidamente citado (fl. 59) e apresentou Resposta à Acusação às fls. 82/82-verso, por meio de defensor dativo nomeado.
Durante a instrução processual, realizada em 30 de setembro de 2024 , procedeu-se à oitiva da vítima, o Policial Militar Welton Carlos Silva Campos, sendo dispensada a oitiva das demais testemunhas.
Ao final, o réu foi interrogado.
A Defesa apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela impronúncia do acusado por ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao crime de tentativa de homicídio e, subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras. É o relatório.
Fundamento e decido.
A decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos fundamentais, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal: a prova da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria de um crime doloso contra a vida.
A ausência de um desses requisitos impõe a impronúncia do acusado, conforme preceitua o artigo 414 do mesmo diploma legal.
No caso em tela, a análise do conjunto probatório revela a inexistência de elementos mínimos que sustentem a acusação de tentativa de homicídio, devendo o réu ser impronunciado.
A materialidade do crime de tentativa de homicídio não restou configurada.
Para que se caracterize a tentativa, é indispensável que o agente inicie a execução do crime, ou seja, pratique atos que deem início ao verbo-núcleo do tipo penal, que no caso é "matar".
O Policial Militar Welton Campos afirmou em juízo que o acusado, após correr, "sacou a pistola e virou em direção aos militares apontando o armamento".
O réu, por sua vez, nega veementemente tal ato, afirmando que desceu da bicicleta com a arma na mão, mas não teve tempo de soltá-la por ter ficado em "estado de choque", e que em momento algum apontou a arma para os policiais.
Crucial para a análise é o fato, incontroverso nos autos, de que o acusado não efetuou nenhum disparo de arma de fogo.
A ação se limitou, na versão da acusação, a "apontar" a arma.
Tal ato, embora possa configurar outros tipos penais, como ameaça ou porte ostensivo, não representa, por si só e de forma inequívoca, o início da execução de um homicídio.
Não há prova de que o réu tenha tentado acionar o gatilho ou realizado qualquer outro movimento que inequivocamente demonstrasse a intenção de atirar nos policiais.
Ademais, os indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio são extremamente frágeis e insuficientes para submeter o réu ao Tribunal do Júri.
A versão acusatória se baseia unicamente na palavra da vítima policial, que se encontra em contradição com a versão do réu.
O acusado, para corroborar sua tese de que não apontou a arma, exibiu em audiência as cicatrizes dos disparos que o atingiram, argumentando que a localização dos ferimentos em seu braço seria incompatível com a posição de quem aponta uma arma.
Essa dúvida razoável e fundamentada sobre se o acusado de fato iniciou os atos executórios do crime de matar impede a formação de um juízo de probabilidade necessário para a pronúncia.
O princípio do in dubio pro societate, invocado nesta fase, não é um cheque em branco para submeter qualquer acusação ao Júri, especialmente quando não há um lastro probatório mínimo que indique a prática de um crime doloso contra a vida.
Dessa forma, ausentes a prova de materialidade da tentativa de matar e os indícios suficientes de sua autoria, a impronúncia do réu quanto ao crime previsto no art. 121 do Código Penal é a medida que se impõe, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Dos Crimes Conexos Com a impronúncia do acusado em relação ao crime doloso contra a vida, cessa a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes conexos (porte ilegal de arma de fogo, desobediência e falsa identidade).
Assim, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar os delitos previstos no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, e nos artigos 330 e 307 do Código Penal, devendo os autos serem remetidos ao Juízo Criminal Comum competente para a devida apuração.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: IMPRONUNCIO o acusado JACKSON DOS PASSOS CORREIA, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, da acusação da prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, V e VII, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal.
DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar os crimes conexos previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e nos arts. 330 e 307 do Código Penal, determinando a remessa dos autos ao Juízo Criminal Comum desta Comarca.
Considerando a impronúncia pelo crime mais grave que fundamentou a custódia, e o tempo de prisão já cumprido, REVOGO a prisão preventiva de JACKSON DOS PASSOS CORREIA, se por outro motivo não estiver preso.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONDENO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA ADVOGADA DATIVA DRA.
MANOELA CARDOSO DE ALMEIDA JORGE - ES17525, NOMEADA EM FAVOR DO ACUSADO, QUE ARBITRO EM R$ 880,00 (OITOCENTOS E OITENTA REAIS), tendo em vista a ausência de DEFENSOR PÚBLICO nesta unidade.
Expeça-se CERTIDÃO EM FAVOR DA NOBRE ADVOGADA, para que busque o recebimento dos valores junto a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Transitada em julgado, mantida a sentença, remeta-se ao juízo competente, como acima determinado.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
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01/07/2025 07:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/07/2025 07:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:32
Proferida Sentença de Impronúncia
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02/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI N. 0003363-37.2022.8.08.0030 REU: JACKSON DOS PASSOS CORREIA DECISÃO 1 Inicialmente, em observância à Portaria Presidência n° 278 de 03 de Setembro de 2024, de lavra do Colendo Conselho Nacional de Justiça, e do Ato Normativo Conjunto n° 023/2024, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, publicados no Diário da Justiça na data de 25/10/2024, e visando reavaliar a necessidade, adequação e proporcionalidade do decreto prisional exarado nos autos, em especial em razão da excepcionalidade da prisão preventiva frente as demais medidas cautelares, verifico que, quando da decretação da prisão, foram abordados, de forma fundamentada, os aspectos relacionados à sua necessidade.
Para além disso, verifico que o decreto prisional fora reavaliado e mantido por este Juízo, de modo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais Decisões.
Posto isso, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP – conforme fundamentado nas Decisões supracitadas e neste provimento –, MANTENHO a prisão preventiva do réu JACKSON DOS PASSOS CORREIA. 2.
Intimem-se as partes acerca do deliberado neste provimento. 3.
Em seguida, conclusos os autos para Sentença. 4.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica) JUIZ(A) DE DIREITO -
24/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:28
Mantida a prisão preventida de JACKSON DOS PASSOS CORREIA - CPF: *57.***.*16-65 (REU)
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25/10/2024 02:49
Decorrido prazo de LEANDRO CASSIO MANTOVANI DE FREITAS em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:16
Juntada de Petição de alegações finais
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07/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/09/2024 12:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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07/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 10:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/09/2024 12:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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19/08/2024 14:35
Mantida a prisão preventida de JACKSON DOS PASSOS CORREIA - CPF: *57.***.*16-65 (REU)
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19/08/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 12:57
Juntada de Informações
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19/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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