TJES - 0006939-33.2010.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0006939-33.2010.8.08.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ, ANA CLÁUDIA SARMENGUE DEVENS Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE NASCIMENTO LOUREIRO - ES13509 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
ARACRUZ-ES, 23 de junho de 2025.
BRUNO MIRANDA CHESQUINI Diretor de Secretaria -
23/06/2025 14:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 23:19
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0006939-33.2010.8.08.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ, ANA CLÁUDIA SARMENGUE DEVENS Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE NASCIMENTO LOUREIRO - ES13509 DECISÃO Processo meta 2 e 6 do CNJ.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ e de ANA CLÁUDIA SARMENGUE DEVENS, objetivando, liminarmente, o embargo do local para o recebimento de lixo ou execução de qualquer atividade que necessite de licenciamento ambiental sem a posse prévia de licenciamento junto ao IEMA, sob pena de multa diária, bem como que, no mérito, seja apurada a ocorrência de dano ambiental, com a aplicação das sanções pertinentes.
Sentença proferida no ID 43751433, condenando os requeridos: “I.
A apresentarem, no prazo máximo de 60 dias, o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), devidamente acompanhado de cronograma de execução - que não ultrapasse 12 (doze) meses -, por meio de profissional habilitado, com as devidas anotações de responsabilidade técnica; II.
A promoverem o redirecionamento dos resíduos de construção civil a uma área devidamente licenciada, bem como que operem a recuperação da área degradada mediante o plantio e manutenção de exemplares de vegetação nativa da região em toda a área de preservação permanente impactada negativamente, o que deve ser submetido à aprovação pela equipe técnica da SEMAM e demais órgãos ambientais competentes, sob pena de multa diária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis, criminais, administrativas e/ou processuais (CPC, art. 536, § 1º); III.
Ao pagamento de danos morais coletivos que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios incidentes a partir de 14/07/2010 (data da lavratura do Auto de Constatação / Embargo / Interdição pela SEMAM – fls. 141/142) – a teor da Súmula 54 do STJ – e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), a ser revertido em favor do Fundo de Desenvolvimento Urbano e Regularização Fundiária do Município de Aracruz; IV.
Ao pagamento das custas finais/remanescentes, caso existam, com o fulcro do Princípio da Causalidade.”.
No ID 46020318, a requerida ANA CLÁUDIA SARMENGUE DEVENS e outros opôs Embargos de Declaração (ID 46020318), sob a alegação de que o dispositivo da sentença ordena a recuperação de Área de Preservação Permanente (APP), apesar de a fundamentação ter afastado a existência de tal APP no local.
Embargos de Declaração do Município de Aracruz (ID 46550903), nos quais busca esclarecimento de parte da sentença sobre a solidariedade imposta na condenação, especialmente no item "I" que obriga os requeridos a apresentarem o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) de forma solidária, buscando uma melhor compreensão das obrigações impostas ao Ente Público Municipal e uma melhor formatação de seu cumprimento.
Assim como, em relação ao item “II” (obrigação de plantar vegetação nativa) do dispositivo da sentença.
Decisão de ID 46325303 que atribuiu efeito suspensivo aos aclaratórios apresentados.
Contrarrazões apresentadas pelo MPES no ID 47809316 pelo desprovimento do recurso apresentado pelo Município de Aracruz.
Contrarrazões apresentadas por ANA CLÁUDIA SARMENGUE DEVENS e outros no ID 56123787 pelo desprovimento do recurso apresentado pelo Município de Aracruz. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
Sem maiores delongas, no caso em apreço, entendo que a irresignação recursal merece prosperar. 1.
ITEM “I” DA SENTENÇA.
Inicialmente, o Município questiona a fixação solidária de responsabilidade no dispositivo da sentença para realização do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD.
Conforme a jurisprudência consolidada, a responsabilidade ambiental é solidária, podendo ser responsabilizado o ente público por não adotar medidas de preservação ou recuperação ambiental, independentemente de quem causou o dano.
Nesse sentido: [...] 1.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (Súmula nº 623 do Superior Tribunal de Justiça.
STJ). 2.
A responsabilidade civil ambiental é de natureza objetiva, ensejando a responsabilização do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, causados por sua atividade, independente de culpa. 3.
A responsabilidade é solidária entre todos poluidores, ainda que indiretos. 4 Comprovado o dano ambiental, e sendo imprescindível intervenção na área para sua recuperação, conforme atestado por laudo pericial de órgão ambiental, o pedido será julgado procedente. (TJMG; APCV 0068313-10.2014.8.13.0123; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Oliveira Firmo; Julg. 27/08/2024; DJEMG 05/09/2024) [...] em se tratando de dano ambiental, a responsabilidade é solidária e propter rem, isto é, poderá a ação ser direcionada em face dos responsáveis diretos ou indiretos, inclusive admitida a dispensa da comprovação do nexo causal, cabendo ao proprietário manter a integridade do ecossistema protegido, sendo responsável pelo dano ambiental, mesmo que não tenha contribuído para a degradação ambiental, resguardado o direito de regresso contra o degradador direto; II.
Conquanto seja atribuído o ato de degradação diretamente a terceiro estranho ao feito, a responsabilidade da requerida FURNAS, possuidora direta da área, subsiste, mesmo que na modalidade de negligência, em relação à fiscalização e impedimento destas atividades irregulares durante anos no local em que exerce servidão de passagem, omitindo-se na prevenção e correção do desvio de conduta praticado, mesmo que por terceiros. (TJSP; Apelação Cível 1000074-47.2021.8.26.0278; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024) (TJSP; AC 1000074-47.2021.8.26.0278; Itaquaquecetuba; Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel.
Des.
Paulo Ayrosa; Julg. 19/09/2024) Assim, ainda que o ato de degradação não seja atribuído somente ao Município, a sua responsabilidade do permanece, por permitir a realização de atividades irregulares no local, se omitindo na obrigação de preservar.
A vista disso, não há que se falar em contradição/omissão com a fixação da responsabilidade solidária a ambos os requeridos.
Por sua vez, houve omissão quanto à fixação subsidiária da execução do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
Essa é a orientação firmada pelo C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
REGIME JURÍDICO DE IMPUTAÇÃO OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
REVISÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não foi apreciada pelo acórdão recorrido a alegada ofensa ao art. 267, VI, do CPC/1973.
Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto a esse ponto, em que incide, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 2.
Nos termos do art. 942, in fine, do Código Civil, o Município também responde pelo dano ambiental-urbanístico causado por particular que procede a parcelamento irregular do solo contando com a inércia ou descaso estatal.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, solidária e ilimitada, mas de execução subsidiária (posição de devedor-reserva, com "ordem ou benefício de preferência", o que não é o mesmo que "benefício-divisão"), vedada, assim, a sua convocação per saltum, pois do contrário se premiaria o coobrigado privado, beneficiário direto da ilegalidade. 3.
A revisão dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, na hipótese dos autos, demanda reexame do acervo fático-probatório coligido, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.635.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 26/8/2020.) ADMINISTRATIVO.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. 1.
O acórdão recorrido reconheceu: "Portanto, na hipótese de não serem realizadas pelo loteador as obras de infraestrutura urbana básica, cabe ao Município, subsidiariamente, a sua execução, com direito de regresso frente ao responsável direto pelo parcelamento do solo (loteador), para ressarcimento das despesas efetuadas." (fl. 398, e-STJ).
Considerou tratar-se de "responsabilidade subsidiária do ente municipal" (fl. 398, e-STJ). 2.
Com efeito, a decisão do Tribunal a quo está em consonância com o entendimento atual e dominante do STJ de que a responsabilidade civil do Município é de imputação solidária, mas a execução é subsidiária, isto é, o Município responde somente nas hipóteses em que o loteador não possa fazê-lo como, por exemplo, quando o loteador não for encontrado. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.736.397/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 17/12/2018.) No mesmo sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA LOTEADOR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Caso concreto em que, quando da lavratura do Termo de Compromisso Ambiental e Urbanístico - TCAU, o Ministério Público imputou as obrigações principais relativas à regularização fundiária do loteamento a Irmãos Moro LTDA (loteador), enquanto o Município Agravante ficaria responsável tão somente pela fiscalização e acompanhamento técnico dos projetos apresentados por aquele.
Entretanto, ajuizada a Ação Civil Pública, o Parquet redirecionou todas as referidas obrigações à Fazenda Municipal. 2- Conduta que vai de encontro ao preconizado pelo STJ, segundo o qual a natureza solidária da responsabilidade do Município quanto à implementação da infraestrutura necessária à regularização do loteamento não afasta a subsidiariedade da execução (AgInt no AREsp n. 1.136.393/SP), sendo, pois, a imputação solidária, mas a execução é subsidiária, isto é, o Município responde somente nas hipóteses em que o loteador não possa fazê-lo como, por exemplo, quando o loteador não for encontrado (REsp n. 1.736.397/RS). 3- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 006199001154, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2022, Data da Publicação no Diário: 30/06/2022) Desse modo, faz necessária a retificação do dispositivo, em seu item “I” para constar a execução subsidiária do PRAD em relação ao Município, caso a segunda requerida não o apresente. 2.
ITEM “II” DA SENTENÇA.
No tocante à determinação de “item II” da sentença, verifico um erro material com a especificação do plantio e manutenção de vegetação nativa em toda a área de preservação permanente impactada negativamente.
O Laudo Pericial concluiu pela necessidade da retirada dos resíduos de toda a área afetada e da elaboração do PRAD para possibilitar o curso natural do corpo hídrico afetado.
A perícia também destacou os impactos relativos aos serviços de terraplanagem, como a supressão vegetal e a alteração da qualidade dos recursos hídricos.
Desse modo, segundo a fundamentação da sentença, o dispositivo não pode estar limitado à "área de preservação permanente impactada negativamente", mas sim, direcionado à obrigação de recuperação da área como um todo, pelos danos ambientais identificados. 3.
DISPOSITIVO. À luz do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos recursos, com efeitos infringentes, para corrigir os vícios identificados no dispositivo da sentença de ID 43751433: ONDE SE LÊ: [...] À luz do exposto, RATIFICO A LIMINAR de fls. 149/153 e, com fulcro no Art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, razão pela qual CONDENO os requeridos, solidariamente: I.
A apresentarem, no prazo máximo de 60 dias, o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), devidamente acompanhado de cronograma de execução - que não ultrapasse 12 (doze) meses -, por meio de profissional habilitado, com as devidas anotações de responsabilidade técnica; II.
A promoverem o redirecionamento dos resíduos de construção civil a uma área devidamente licenciada, bem como que operem a recuperação da área degradada mediante o plantio e manutenção de exemplares de vegetação nativa da região em toda a área de preservação permanente impactada negativamente, o que deve ser submetido à aprovação pela equipe técnica da SEMAM e demais órgãos ambientais competentes, sob pena de multa diária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis, criminais, administrativas e/ou processuais (CPC, art. 536, § 1º);. [...] LEIA-SE: À luz do exposto, RATIFICO A LIMINAR de fls. 149/153 e, com fulcro no Art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, razão pela qual CONDENO os requeridos solidariamente, sendo a execução subsidiária ao MUNICÍPIO DE ARACRUZ, nos seguintes termos: I.
Caberá à requerida ANA CLÁUDIA SARMENGUE DEVENS elaborar e apresentar, no prazo máximo de 60 dias, o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), devidamente acompanhado de cronograma de execução - que não ultrapasse 12 (doze) meses -, por meio de profissional habilitado, com as devidas anotações de responsabilidade técnica.
Subsidiariamente, caberá ao MUNICÍPIO DE ARACRUZ realizá-lo, por meio do Órgão Municipal; II.
Promoverem o redirecionamento dos resíduos de construção civil a uma área devidamente licenciada, bem como que operem a recuperação da área degradada mediante o plantio e/ou manutenção de exemplares de vegetação nativa da região em toda a área impactada, conforme apurado em laudo pericial, o que deve ser submetido à aprovação pela equipe técnica da SEMAM e demais órgãos ambientais competentes, sob pena de multa diária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis, criminais, administrativas e/ou processuais (CPC, art. 536, § 1º);.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
CUMPRA-SE os demais termos da sentença (ID 43751433).
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
25/04/2025 15:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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12/12/2024 09:43
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
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02/08/2024 02:39
Decorrido prazo de ANA CLÁUDIA SARMENGUE DEVENS em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 19:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/07/2024 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 23:54
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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15/06/2024 23:54
Processo Inspecionado
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05/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 22:36
Juntada de Petição de alegações finais
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04/03/2024 15:09
Juntada de Petição de alegações finais
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29/02/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 16:53
Audiência Instrução realizada para 27/02/2024 15:00 Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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29/02/2024 12:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/02/2024 12:54
Processo Inspecionado
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29/02/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 16:15
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:04
Expedição de Mandado - intimação.
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26/01/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 16:18
Expedição de Mandado - intimação.
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10/01/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 14:49
Audiência Instrução designada para 27/02/2024 15:00 Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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23/11/2023 16:33
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2023 23:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:13
Processo Inspecionado
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22/05/2023 13:12
Conclusos para despacho
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16/05/2023 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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16/05/2023 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 18:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/03/2023 23:59.
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17/04/2023 21:30
Decorrido prazo de ALTAMIR ZAMPERLINI em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:29
Decorrido prazo de ANA CLÁUDIA SARMENGUE DEVENS em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:29
Decorrido prazo de ROQUE TADEU LUCHI em 11/04/2023 23:59.
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13/04/2023 20:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 27/03/2023 23:59.
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12/04/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2010
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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