TJES - 5006749-12.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JEOVANE XAVIER DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VALDENIR DOS REIS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS REIS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LAIR DOS REIS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS REIS FILHO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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02/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Francisco dos Reis Filho, Lair do Reis, Maria Luiza dos Reis, Djalma dos Reis e Valdenir dos Reis contra decisão do Juízo da Vara Única de Jaguaré, que indeferiu a liminar possessória em sede de interdito proibitório.
Os agravantes sustentam serem legítimos possuidores do imóvel descrito na inicial, alegando aquisição pelo genitor falecido e subsequente transmissão da posse por força do princípio da saisine.
Alegam turbação promovida pelo agravado em novembro de 2023 e março de 2024, requerendo a reforma da decisão agravada para concessão da liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes demonstraram, de forma inequívoca, o exercício da posse anterior sobre o imóvel, requisito essencial para a concessão da liminar possessória em interdito proibitório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de medida liminar em interdito proibitório exige a comprovação cumulativa da posse, da turbação ou do esbulho iminente, da data da turbação ou do esbulho e da continuação ou perda da posse, conforme o art. 567 do CPC.
O princípio da saisine não dispensa a comprovação do exercício da posse pelo de cujus, pois a sucessão transfere os bens aos herdeiros com todas as suas qualidades e vícios, sem criar novos direitos.
A prova apresentada pelos agravantes, composta por imagens do imóvel e fatura de energia elétrica, é insuficiente para demonstrar posse anterior pelo genitor falecido ou pelos agravantes.
A ausência de comprovação da posse torna inviável a concessão da liminar possessória, sendo necessária dilação probatória para eventual reconhecimento do direito alegado.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reforçam a necessidade de demonstração inequívoca da posse anterior para o deferimento de medidas possessórias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de liminar possessória em interdito proibitório exige prova inequívoca do exercício da posse anterior pelo requerente.
O princípio da saisine não exime os herdeiros de comprovar a posse exercida pelo de cujus, sendo necessária a demonstração concreta desse fato.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 557, 561 e 567.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.547.788/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.05.2017, DJe 26.05.2017.
TJES, Agravo de Instrumento n. 5000753-57.2021.8.08.0026, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 11.07.2024.
TJES, Agravo de Instrumento n. 5000628-58.2021.8.08.0004, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira, j. 15.05.2024. -
24/04/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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05/04/2025 15:03
Conhecido o recurso de FRANCISCO DOS REIS FILHO - CPF: *31.***.*06-64 (AGRAVANTE), LAIR DOS REIS - CPF: *25.***.*71-49 (AGRAVANTE), VALDENIR DOS REIS - CPF: *97.***.*33-15 (AGRAVANTE) e MARIA LUIZA DOS REIS - CPF: *94.***.*42-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 10:57
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:11
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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05/11/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 01:14
Decorrido prazo de VALDENIR DOS REIS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:14
Decorrido prazo de LAIR DOS REIS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS REIS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS REIS FILHO em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:32
Juntada de Petição de habilitações
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22/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:08
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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09/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de LAIR DOS REIS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS REIS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS REIS FILHO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de VALDENIR DOS REIS em 16/07/2024 23:59.
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11/06/2024 15:19
Expedição de #Não preenchido#.
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11/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a FRANCISCO DOS REIS FILHO - CPF: *31.***.*06-64 (AGRAVANTE), LAIR DOS REIS - CPF: *25.***.*71-49 (AGRAVANTE), MARIA LUIZA DOS REIS - CPF: *94.***.*42-74 (AGRAVANTE) e VALDENIR DOS REIS - CPF: *97.***.*33-15 (AGRAVANT
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28/05/2024 11:28
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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28/05/2024 11:28
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 21:07
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2024 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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