TJES - 5000149-88.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES LEAO em 28/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5000149-88.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANE RODRIGUES LEAO REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com danos materiais e morais ajuizado por Juliane Rodrigues Leão em face de Samp Espirito Santo Assistência Medica S.A.
No id. 57202849, a parte autora foi intimada para comprovar os pressupostos autorizadores da gratuidade de justiça.
Em sequência, no id. 63797852, a autora se limitou a requerer a desistência.
Pois bem. À partida, indefiro o benefício da gratuidade de justiça à autora, uma vez que, embora intimada para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, a autora manifestou-se apenas requerendo a desistência, nada dizendo sobre o benefício.
Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não tem presunção absoluta.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Avançando, segundo o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente em razão da anuência da parte ré.
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver.
Outrossim, sem condenação em honorários, ante a inexistência de contraditório.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
25/04/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:24
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 17:24
Gratuidade da justiça não concedida a JULIANE RODRIGUES LEAO - CPF: *58.***.*62-42 (AUTOR).
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24/04/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES LEAO em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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23/02/2025 11:50
Juntada de Petição de desistência da ação
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5000149-88.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANE RODRIGUES LEAO REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DESPACHO Antes de mais nada, denoto que há pedido de gratuidade da justiça sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido.
Por isso, intime-se a autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprovem os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos hábeis, ou, no mesmo prazo, pague as custas.
Diligencie-se.
Serra/ES, 09 de janeiro de 2025 MÁRIO DA SILVA NUNES NETO JUIZ DE DIREITO assinado eletronicamente -
04/02/2025 12:57
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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