TJES - 5011136-28.2021.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de EDIVAN SAMPAIO PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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12/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5011136-28.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EDIVAN SAMPAIO PEREIRA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 Advogados do(a) INTERESSADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, STEFHANE ALVES WANDERLEY - RJ234294 DECISÃO Vistos, etc.
O despacho de id 50788291 determinou a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Intimado o embargante, se manteve inerte, conforme certidão de id 56953569.
A sentença de id 57081090 julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ante a inercia do autor.
A parte autora, ora embargante, opôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 61761807, atacando a sentença proferida no ID 57081090, aduzindo a existência de vicio.
Para tanto, alega que foi requerido ao juízo em petição juntada ao ID.40120857, que seja intimada a Requerida, na forma do artigo 523 do CPC, para proceder com o pagamento do débito exequendo no importe de R$ 3.319,18, contudo, tal petição não foi apreciada. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório.
A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado.
Analisando a Sentença proferida, verifico a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro na sentença já que consta no julgado o entendimento deste Juízo exposto de forma cristalina e devidamente fundamentado.
No julgado consta o entendimento deste Juízo no que se refere a inercia do autor quanto ao prosseguimento do feito.
Ademais, após o despacho proferido no id 50788291, o qual determinou a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, não houve qualquer manifestação do embargante, visto que, a ultima manifestação acostada pelo autor no id 57081090 é datada de março de 2024 e o despacho determinando o prosseguimento do feito ao autor, foi proferido em outubro de 2024.
Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho incólume a Sentença atacada.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se no necessário.
Serra-ES, 30 de março de 2025.
SERRA-ES, 30 de março de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2025 13:56
Juntada de
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25/12/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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25/12/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LACERDA em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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18/05/2024 01:23
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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12/03/2024 17:42
Processo Inspecionado
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12/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:33
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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30/11/2022 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/11/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2022 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
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26/10/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2022 15:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2022 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2022 14:30
Conclusos para decisão
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19/06/2022 15:46
Decorrido prazo de EDIVAN SAMPAIO PEREIRA em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:47
Decorrido prazo de EDIVAN SAMPAIO PEREIRA em 31/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:47
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 31/05/2022 23:59.
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20/05/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2022 10:58
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2022 18:01
Expedição de intimação eletrônica.
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01/04/2022 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2022 17:09
Julgado procedente em parte do pedido de EDIVAN SAMPAIO PEREIRA - CPF: *93.***.*92-91 (REQUERENTE) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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29/11/2021 14:21
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 14:13
Audiência Una realizada para 25/11/2021 16:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/11/2021 14:13
Expedição de Termo de Audiência.
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25/11/2021 17:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 11:12
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2021 13:32
Juntada de
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16/11/2021 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/10/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2021 18:18
Expedição de carta postal - intimação.
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17/09/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 11:51
Conclusos para decisão
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17/09/2021 11:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/09/2021 14:59
Expedição de carta postal - intimação.
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03/09/2021 14:59
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/09/2021 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
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02/09/2021 17:46
Audiência Una redesignada para 25/11/2021 16:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/09/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 16:29
Conclusos para decisão
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01/09/2021 16:05
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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26/08/2021 13:31
Expedição de carta postal - citação.
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26/08/2021 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
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26/08/2021 12:54
Não Concedida a Medida Liminar EDIVAN SAMPAIO PEREIRA - CPF: *93.***.*92-91 (REQUERENTE).
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26/08/2021 12:54
Processo Inspecionado
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25/08/2021 14:23
Conclusos para decisão
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25/08/2021 14:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 12:28
Audiência Una designada para 22/10/2021 15:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/08/2021 12:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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