TJES - 5000973-70.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:38
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e EVA MARIA BRETA DE ANDRADE - CPF: *31.***.*30-80 (AUTOR).
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14/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000973-70.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVA MARIA BRETA DE ANDRADE REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: RANILLA BOONE - ES34894 SENTENÇA Versam os autos sobre ação judicial ajuizada por EVA MARIA BRETA DE ANDRADE em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Conforme se depreende do ID n.º 67287143, o causídico constituído nos autos, apresentou manifestação de desistência da ação, pugnando pela extinção e arquivamento do presente feito. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ; Por sua vez, o artigo 485, inciso VIII do CPC, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando: “VIII - homologar a desistência da ação”.
Conforme relatado, na esteira do que consta do ID n.º 44233087, foi apresentado manifestação de desistência da ação pelo causídico constituído com poderes na forma do artigo 105 do Código de Processo Civil.
Neste quadro, rememoro que o art. 485, VIII, do CPC dispõe que “o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar a desistência da ação”.
O dispositivo se amolda à situação em apreço.
Desta feita, tendo em vista o que consta nos autos, HOMOLOGO a desistência apresentada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/1995).
Após trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 12:32
Extinto o processo por desistência
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16/04/2025 12:32
Processo Inspecionado
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16/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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