TJES - 0000009-93.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:11
Decorrido prazo de RAMON PYTTER JOVENCO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:12
Decorrido prazo de GABRIEL CHAGAS BORGES em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:12
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA MOREIRA em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:30, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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06/06/2025 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 01:00
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 01:00
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 01:00
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RAMON PYTTER JOVENCO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:03
Juntada de Ofício
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30/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 Processo nº: 0000009-93.2024.8.08.0010 AÇÃO : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Réu: REU: DANIEL DE OLIVEIRA NOEL FLAGRANTEADO: RAMON PYTTER JOVENCO DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada em desfavor de DANIEL DE OLIVEIRA NOEL e RAMON PYTTER JOVENCIO DA SILVA para apuração de suposta prática dos delitos previstos nos art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, e artigo 244-B, da Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), c/c art. 29, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. 2.
Denúncia recebida em ID nº 45668157, réu DANIEL DE OLIVEIRA NOEL, devidamente citado no ID nº 54463910, apresentou respostas à acusação em ID nº 54522816, na qual não foram arguidas preliminares. 3.
No que tange ao réu RAMON PYTTER JOVENCO DA SILVA, verifica-se que fora expedida carta precatória, contudo não há juntada nos autos da devolução da mesma.
Contudo, o réu, Ramon Pytter, constituiu advogado e apresentou respostas à acusação no ID nº 51765756, na qual alegou preliminar de ausência de justa causa e fundamentou pela absolvição sumária do réu. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA Ofertada a denúncia pelo Ministério Público Estadual e douto advogado apresentou resposta à acusação no ID nº 49633030 aduzindo, em breve síntese, a preliminar de ausência de justa causa e fundamentou pela absolvição sumária do réu Após detida análise deste caderno processual, verifico que não merece prosperar a alegação da preliminar trazida pela defesa.
Neste momento, ainda havendo dúvidas quanto à conduta do acusado, deve ser aplicado o in dúbio pró societate, haja vista a possibilidade de risco maior ao bem comum e social que é a incolumidade pública.
Deste modo, não é necessário que haja prova do perigo concreto neste momento vestibular, basta que a situação potencial, seja tal que coloque ou que tenha colocado em risco real de dano à integridade física de outrem.
No caso sub judice, é o que se infere dos autos, pois o denunciado, segundo consta de denúncia de ID nº 42125237, agindo de forma livre e consciente da notória desproporção do valor real dos mencionas bens, porquanto todas as circunstâncias evidenciavam que se tratava de produto de crime, adquiriram coisa alheia proveniente de prática de criminosa em proveito próprio.
Ressai do expediente, ademais, que para a prática delitiva os denunciados corromperam o menor Kaio Gabriel Gomes de Oliveira para com eles praticar o delito, aproveitando da condição de menoridade dele.
Na hipótese em apreço, as exigências formais contidas no art. 41 do CPP foram atendidas, observando-se a identificação do acusado, o dia e local em que ocorreu o fato em tese criminoso, em que ao exercício do contraditório e ampla defesa encontra-se delineado.
Insta salientar que a peça vestibular, consistente em uma exposição por escrito de fatos que constituem, em tese, ilícito penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva, mesmo quando inteligível, ainda que concisa, pode ser aceita, uma vez que o denunciado, com efeito, terá plena condição de se defender.
Ademais, a peça acusatória apoia-se em elementos suficientes para a deflagração da ação penal pois, como leciona o mestre Afrânio Silva Jardim: “torna-se necessário ao regular exercício da ação penal a sólida demonstração, “prima facie”, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que lastreada em uma mínima de lastro probatório.
Este suporte mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material do fato típico e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade.
Ressalta-se, entretanto, que outra coisa e “valor” esta conduta, valoração esta, que somente será feita no curso da instrução criminal.
Observa-se, portanto, que não cabe nesta fase fazer juízo de mérito exauriente.
Registre-se que os fatos trazidos aos autos são meramente indiciários, as quais não passaram pelo crivo do contraditório e servem apenas para lastrear a denúncia ofertada pelo autor da ação penal, bem como para supedanear juízo de admissibilidade.
Ademais, as informações trazidas nos autos, traduzem fortes indícios das condutas delituosas a que fora denunciado.
Portanto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e da falta de justa causa aventada pelo denunciado a fim confirmar o recebimento da denúncia. 3.
Desse modo, com fundamento no art. 366, do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de junho de 2025 (segunda-feira), às 14h30min. 4.
Sendo assim, determino as seguintes diligências (em todas as intimações deverá constar o link para a audiência virtual, bem como as respectivas ressalvas, consoante abaixo elencado): a) Intime-se o réu RAMON PYTTER JOVENCO DA SILVA, bem como o seu advogado.
Dispensa-se a intimação do réu DANIEL DE OLIVEIRA NOEL, eis que já fora promovido o agendamento com a unidade prisional, conforme consta em anexo.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas.
Intime-se a defesa.
Notifique-se o MPES. b) Frise-se, que a participação na audiência, tanto do réu, sua defesa, Ministério Público e testemunhas, poderá se dar por meio virtual, através de link disponibilizado por este Juízo, tudo nos termos das Resoluções Nº 354 de 19/11/2020 e Resolução Nº 372 de 12/02/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Destaque-se, que caso os envolvidos no ato solene optem por comparecer presencialmente a este Juízo, será disponibilizada sala apropriada para sua devida participação. c) Fica assegurada, ainda, a possibilidade de durante a audiência realizada por meio de videoconferência, ser disponibilizada sala virtual privativa para comunicação entre o réu e sua defesa técnica. d) O link para a audiência virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/3339304267pwd=RW0rUVVYWnlNdHM0MUQvdDFVSUxRZz09 (para acesso via aplicativo Zoom: ID 333 930 4267 – senha: 049305).
Ressalve-se que os envolvidos na audiência deverão acessar a sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência ao horário marcado e aguardar em sala de espera que sua participação seja aceita pelo administrador da sala virtual, no momento oportuno.
No dia da audiência será respeitada a ordem cronológica e preferencial dos atos solenes designados para a mesma data. e) Cumpra-se o artigo 412, inciso XXVI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. 5.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 24 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
24/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 14:52
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 14:48
Juntada de Mandado - Intimação
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24/04/2025 14:43
Juntada de Mandado - Intimação
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24/04/2025 14:39
Juntada de Mandado - Intimação
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31/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA NOEL em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 00:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:08
Expedição de Mandado - citação.
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09/10/2024 02:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:33
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 00:33
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 16:07
Expedição de Mandado - citação.
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30/06/2024 20:11
Recebida a denúncia contra DANIEL DE OLIVEIRA NOEL - CPF: *24.***.*63-97 (FLAGRANTEADO) e RAMON PYTTER JOVENCO DA SILVA - CPF: *96.***.*70-50 (FLAGRANTEADO)
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21/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 15:12
Juntada de Informações
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10/05/2024 15:10
Juntada de Ofício
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05/05/2024 08:51
Processo Inspecionado
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05/05/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:17
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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