TJES - 5002665-12.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2025 03:40
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002665-12.2022.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALMERINO CARLINI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA CERTIDÃO Certifico que a Apelação de Id nº 69444132 foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte contrária para contrarrazões.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 26 de maio de 2025 -
26/05/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 23:12
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 22:59
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002665-12.2022.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALMERINO CARLINI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA CHEQUETTO DA FONSECA - ES22658, PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por PALMERINO CARLINI em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, requerendo o religamento do fornecimento de energia, assim como indenização por danos materiais de R$ 3.580,00 (três mil e quinhentos e oitenta reais) e o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Na petição inicial, a parte requerente narra que o réu interrompeu indevidamente o fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, mesmo após a quitação integral do débito.
Alega que a interrupção acarretou prejuízos materiais, em especial a perda de carne armazenada em freezer, que teria estragado em razão do não restabelecimento do serviço.
Relata, ainda, que a equipe da requerida retirou, de forma indevida, um cabo, o que teria atrasado a religação da energia.
Especifica que os danos materiais totalizaram R$ 3.580,00 (três mil quinhentos e oitenta reais), sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) relativos à carne deteriorada, R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) pagos ao eletricista contratado, e R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) referentes à aquisição de novos cabos.
Foi concedida tutela de urgência, no Id 19195773, determinando o imediato fornecimento de eletricidade.
Em contestação (Id 21653095), a parte demandada sustentou que a suspensão do fornecimento se deu em razão de irregularidade constatada na unidade consumidora da parte autora.
Defendeu a legalidade da suspensão, afirmou que a religação se deu após a regularização da unidade e refutou a existência de danos materiais ou morais.
Na réplica (Id 24504784), o autor reafirmou os fatos narrados na inicial, destacando que a energia foi restabelecida apenas após deferimento da liminar, e que a concessionária utilizou o mesmo disjuntor e a instalação realizada pelo eletricista contratado.
Na decisão saneadora (Id 28358731), foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a existência ou não de nexo causal entre o dano e a prestação do serviço; a presença dos elementos ensejadores do dever de indenizar; e a ocorrência e extensão dos danos alegados.
Nas alegações finais (Id 56193780), o autor apontou o julgamento da ação nº 0003946.2016.8.08.0008, sustentando a regularidade da medição.
Por sua vez, a requerida (Id 56106863) reafirmou a ausência de responsabilidade. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais a serem analisadas, razão pela qual passo para análise o mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
A priori, têm-se que a relação estabelecida entre a Requerente e a Requerida é de consumo (fornecimento de energia elétrica), segundo se extrai do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8078/90, haja vista que de um lado figura a empresa prestadora de serviço, e de outro o consumidor, destinatário final desse serviço.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto, destacando que a controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do Requerido pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do Requerente, bem como pela demora na sua regularização. É fato incontroverso que o corte de energia ocorreu devido o inadimplemento do autor.
Em relação à EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., a questão central é determinar se a demora no restabelecimento da energia configurou falha na prestação do serviço e causou danos morais e materiais ao Requerente.
Destaco, a princípio, que a responsabilidade da Requerida é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela autora, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme os comprovantes de pagamento (Id 19151024), verifica-se que, em 17 de outubro de 2022, o Requerente, quitou a fatura em atraso e, em tese, solicitou o restabelecimento da energia elétrica.
Contudo, somente no dia 09 de novembro de 2022 houve a religação da energia, segundo a ré (Id 20075453).
De acordo com a Resolução Normativa nº nº 1.000/2021 da ANEEL, incumbia a Requerida restabelecer o fornecimento dos serviços de energia elétrica no prazo de 48 horas contados da comunicação do pagamento.
Vejamos: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: [...] V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Assim, veja que quando foi realizada a religação da energia, em muito se extrapolava o prazo obrigacional.
A concessionária EDP Espírito Santo não logrou êxito em apresentar justificativa idônea para a excessiva demora na religação do fornecimento de energia elétrica, limitando-se a alegar, de forma genérica e desprovido de conjunto probatório, que o disjuntor instalado na unidade consumidora encontrava-se superdimensionado ou subdimensionado em relação à carga efetivamente instalada, além de ter procedido à substituição dos condutores de entrada e saída, sob a justificativa de que os anteriormente utilizados não se compatibilizavam com a categoria de atendimento da unidade residencial.
Contudo, verifica-se a absoluta ausência de laudos técnicos ou pareceres especializados que corroborassem tais assertivas, ônus que, a teor do 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, incumbia exclusivamente ao fornecedor.
Ademais, tal alegação, ainda que fosse verdadeira, não eximiria a concessionária do dever de proceder ao restabelecimento do serviço em prazo razoável, sobretudo após a adimplência da fatura que ensejou a suspensão.
Ressalte-se que, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, recai sobre a requerida a obrigação de assegurar a continuidade, eficiência e regularidade do fornecimento, consoante determina o artigo 22 da Lei nº 8.078/1990 A demora injustificada na religação da energia causou ao Requerente transtornos que ultrapassam o mero dissabor, privando-o de um serviço essencial por um período considerável.
Nesse sentido, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela EDP Espírito Santo, bem como o dano material e moral sofridos pelo autor, decorrente da privação de um serviço essencial por um período excessivo e injustificado.
No que concerne aos danos materiais, verifica-se que restou devidamente comprovada a sua ocorrência, porquanto o autor acostou aos autos recibos referentes às despesas efetivamente suportadas com a contratação de serviços de eletricista, no importe de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), bem como com a aquisição dos materiais necessários para a realização da instalação elétrica, no valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais).
Referida documentação comprova, de modo suficiente, o desembolso realizado pelo demandante, decorrente da necessidade de restabelecimento da energia elétrica em sua unidade consumidora.
Destaco ainda, que a Requerida, não apresentou a documentação que não corroborou com a suposta retirada dos cabos existentes.
Contudo, no tocante ao alegado prejuízo relativo à suposta deterioração de carnes em razão da falta de refrigeração, não há nos autos elementos probatórios mínimos que demonstrem o valor do alegado prejuízo, razão pela qual inviável o reconhecimento da pretensão indenizatória nesta específica parcela.
No que tange ao dano moral e ao quantum indenizatório, deve-se observar o caráter compensatório e pedagógico da indenização, atentando-se para a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Considerando tais critérios, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento ilícito.
Assim coadunam os entendimentos jurisprudenciais: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO DÉBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VALORES DAS FATURAS INCOMPATÍVEIS COM A MÉDIA MENSAL.
CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo aplicáveis os ditames do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova. 2.
Deferida a inversão do ônus da prova e não tendo a concessionária se desincumbido de comprovar a regularidade na cobrança das faturas impugnadas ou justificado o descompasso exorbitante no consumo comparado aos demais meses, forçoso reconhecer a insubsistência dos referidos valores cobrados, sendo necessário o refaturamento do consumo. 3.
A suspensão indevida do fornecimento do serviço, por parte da requerida, por si só, autoriza a condenação ao pagamento de indenização extrapatrimonial, na medida em que se trata de dano moral in re ipsa. 4.
O valor fixado pelo julgador singular, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) coaduna com aquele costumeiramente fixado por este Tribunal para casos de suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Apelação Cível nº. 0014454-17.2019.8.08.0035; Relator: Marcos Valls Feu Rosa; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 20.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR.
TOI APURADO UNILATERALMENTE.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA AGÊNCIA REGULADORA.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação declaratória ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica. 2.
Contestação de débito que foi apurado unilateralmente pela concessionária, que teria constatado irregularidade no medidor de energia elétrica. 3.
Nos termos do entendimento do TJES, a “Resolução ANEEL nº 414/2010, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, exigência inarredável em tais casos para a composição de um sólido conjunto de evidências da fraude na medição, conforme art. 129, incs.
II e III. (...).
A inspeção técnica realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não é suficiente para caracterizar a fraude e nem mesmo ausência de conservação do aparelho de energia do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia no equipamento de medição para caracterização da irregularidade apontada, sendo oportunizado o contraditório” (e.
TJES, n.º 023170012076).
Precedentes. 4.
A indevida negativação do nome no consumidor nos órgãos restritivos de crédito é suficiente para caracterização do dano moral.
Precedente. 5.
Valor arbitrado pelo Juiz (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) razoável e proporcional, inclusive em harmonia com casos semelhantes. 6.
Sentença mantida. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Apelação Cível nº. 5000154-79.2022.8.08.0060; Relator: Arthur José Neiva de Almeida; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 01.09.2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) Condenar a empresa Requerida em religar o fornecimento de energia elétrica na propriedade do Autor, razão que CONFIRMO a antecipação de tutela deferida no Id 19195773. b) Condenar a EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. a pagar a Requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo índice IPCA, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora, pela SELIC, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). c) Condenar a EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. a pagar ao Autor a quantia de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária, pelo índice IPCA, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora, pela SELIC, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). d) Condenar à Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), INTIME-SE a parte apelante para oferecer contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos e tudo cumprido, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
24/04/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/04/2025 10:59
Processo Inspecionado
-
18/04/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido de PALMERINO CARLINI - CPF: *53.***.*43-34 (REQUERENTE).
-
13/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:12
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 14:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:20, Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
-
26/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:35
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/11/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de FLAVIA CHEQUETTO DA FONSECA em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:40
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
08/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 10:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/11/2024 13:20 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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06/06/2024 14:06
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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05/06/2024 19:53
Processo Inspecionado
-
05/06/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
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28/08/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 13:33
Juntada de Petição de indicação de prova
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25/07/2023 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 15:07
Processo Inspecionado
-
24/07/2023 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 10:13
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2023 20:30
Expedição de intimação eletrônica.
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22/04/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2022 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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