TJES - 5000693-76.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:25
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5000693-76.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA MOTTA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ - PA23375 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do depósito efetivado no Banco Banestes de Id nº 71315909 e para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deve a parte credora informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). 15 de julho de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
15/07/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5000693-76.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA MOTTA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15 18 de junho de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria -
18/06/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 15:39
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para EDUARDO OLIVEIRA MOTTA - CPF: *38.***.*02-36 (AUTOR) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
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21/05/2025 02:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:53
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA MOTTA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5000693-76.2025.8.08.0048 Nome: EDUARDO OLIVEIRA MOTTA Endereço: DOM PEDRO II, 354, APT 405, COLINA DE LARANJEIR, SERRA - ES - CEP: 29167-168 Advogado do(a) AUTOR: LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ - PA23375 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 ANDAR, SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens para viajar no dia 05/12/2024, saindo de Petrolina (PNZ) com conexão em Guarulhos (GRU), e chegada prevista em Vitória (VIX) às 00h34min do dia 06/12/2024.
Contudo, relata que, devido a um atraso de quase 2 horas no primeiro voo, perdeu a conexão em Guarulhos e precisou embarcar em um novo voo, partindo de Congonhas, após uma espera de cerca de 8 horas.
Dessa forma, expõe que a chegada efetiva em Vitória só ocorreu às 07h55min do dia 06/12/2024, resultando em um atraso de 7 horas e 21 minutos.
Em razão desse transtorno, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação (ID 66088582), a suplicada alega, em suma, que o atraso na decolagem do voo em comento ocorreu em razão de manutenção não programada da aeronave.
Assim, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em consequência, a parte autora apresenta manifestação à contestação, onde rechaça integralmente os argumentos defensivos (ID 66164729).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 66156277, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Inexistindo questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, verifica-se que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do requerente os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do aludido diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à parte requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Inicialmente, analisa-se a arguição da demanda em contestação, pela prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
A tese de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica não se sustenta, pois este é anterior à Constituição Federal/1988 e não se harmoniza com a proteção constitucional conferida ao consumidor pelo art. 5º, XXXII.
Sendo assim, o Código Brasileiro de Aeronáutica somente é aplicável aos casos que não versam sobre relação de consumo.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADOR AÉREO PERANTE TERCEIROS EM SUPERFÍCIE.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA AFASTADO.
INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
O Código Brasileiro de Aeronáutica não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detém a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos, de forma que seu art. 317, II, não foi revogado e será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (5º, XXXII). 2.
Demonstrada a existência de relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso (consumidores por equiparação), configurado está o fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, à luz do art. 14 do CDC, incidindo, pois, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1202013 SP 2010/0126678-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2013) (grifo nosso) No mesmo sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM POR 5 (CINCO) DIAS.
APELO DO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS, NÃO SE APLICANDO, CONTUDO, À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FATO CONCRETO QUE VERSA SOBRE EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 45 DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM, ANTE OS FATOS APURADOS NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01442782320228190001 202200195238, Relator: Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/01/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADO - TRANSPORTE AÉREO – APLICAÇÃO DO CDC - EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM – DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL – IN RE IPSA – VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO – JUROS DE MORA CONTADOS DA SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ OBSERVAR DATA DO EXTRAVIO DA BAGAGEM, BEM COMO DO DESEMBOLSO PARA AQUISIÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ainda que os fundamentos sejam os mesmos da peça inaugural, sua exposição se deu de forma clara e objetiva, sendo possível extrair as razões de inconformismo do apelante em relação à improcedência do pleito inaugural.
Consequentemente, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A natureza da matéria versada é de consumo, por estar caracterizado o tripé jurídico consumidor-fornecedor-serviço.
Doutrinariamente, o Código Brasileiro Aeronáutico e o Código de Defesa do Consumidor são normas que coexistem no meio jurídico.
Todavia, em relação ao caso concreto, onde a relação é típica de consumo, este Tribunal já decidiu no sentido de considerar a prevalência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por ser norma de ordem pública e efeito erga omnis imediato. 3.Na hipótese, a apelante cometeu ato ilícito, posto que por negligência extraviou defintivamente a bagagem da apelada, causando-lhe danos. 4.
O fato da autora não ter especificado os bens por ocasião do embarque da bagagem, por si só não lhe retira o direito de ser indenizada de forma integral, até porque, a empresa aérea concordou em fazer o transporte sem estarem os itens da bagagem devidamente especificados. 5.
Ao contrário do que alega a empresa requerida, o dano questionado mostra-se evidente, ante o excepcional transtorno ocasionado a apelada, que ao chegar em outro Estado para participar de aulas presenciais do curso de direito, ficou apenas com a roupa do corpo. 6.
Presume-se o dano moral, portanto, por ser inerente a situação verificada. 7.
No caso específico dos presentes autos, o valor arbitrado (R$ 10.000,00) não se mostra abusivo, mas adequado ao caso não merecendo prosperar qualquer pedido de alteração. 8.
Considerando que se trata de relação contratual, os juros de mora na condenação por danos materiais e morais deverão incidir desde a citação. 9.
O termo inicial da correção monetária em relação aos danos materiais se dará em dois momentos distintos: 1) em relação aos pertences da mala, o termo inicial será a data do extravio da bagagem; 2) em relação a aquisição de objetos pessoais, inclusive um nova mala, deverá ser observado a data do respectivo desembolso. (TJ-MS - AC: 08016948620228120002 Dourados, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 22/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) Com efeito, incontroverso a contratação pela parte autora de passagem aérea junto a ré, com decolagem inicialmente prevista para o dia 05/12/2024, saindo de Petrolina (PNZ) com conexão em Guarulhos (GRU), e chegada em Vitória (VIX) às 00h34min do dia 06/12/2024.
Contudo, igualmente incontroverso o atraso na decolagem do primeiro voo, fato que ocasionou perda da conexão em Guarulhos e embarque em um novo voo, partindo de Congonhas, após uma espera de cerca de 7 horas e 21 minutos.
A ré, a seu turno, sustenta em sua defesa sustenta a ocorrência de manutenção não programada para justificar a falha na prestação de serviço.
Contudo, trata-se de hipótese que constitui fortuito interno, ou seja, um evento inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela empresa, que não afasta a responsabilidade civil.
Por conseguinte, diante dos fatos narrados e documentos colacionados ao caderno processual, forçoso o reconhecimento da procedência dos pedidos autorais.
Isto porque, conforme se depreende das normas do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, independente de culpa.
Assim sendo, não se desincumbiu a parte demandada do ônus que lhe cabia, a teor do artigo 373, II do CPC/15, de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, passíveis a afastar a responsabilidade objetiva lhe atribuída pela lei.
Outrossim, no caso em análise, o atraso de voo extrapolou a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, gerando a passageira desgaste emocional, frustração e insegurança.
A situação vivenciada, marcada por alteração do itinerário originalmente previsto, que causou 07h20min de atraso, configura abalo que não se limita a inconvenientes corriqueiros, afetando diretamente a tranquilidade e o bem-estar do consumidor.
Nesta senda, resta plenamente caracterizado o dano moral, pois a conduta da companhia aérea rompeu a expectativa legítima de um transporte eficiente e confiável, ocasionando ofensa à dignidade do passageiro que deve ser compensada em pecúnia.
Outrossim, o dano moral também possui função pedagógica, a fim de incitar a requerida a adotar conduta mais diligente para com seus consumidores, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação.
No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), por já contemplar a atualização da moeda.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 4 de abril de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
24/04/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido de EDUARDO OLIVEIRA MOTTA - CPF: *38.***.*02-36 (AUTOR).
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02/04/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 11:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/04/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 16:08
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 12:20
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/02/2025 10:22
Juntada de
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28/01/2025 04:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 09:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/01/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
13/01/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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