TJES - 5013807-57.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5013807-57.2025.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DARIN IMPORTACAO E EXPORTCAO LTDA, MARCOS VIEIRA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020 SENTENÇA/OFÍCIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA opostos por DARIN TERRAPLANAGEM LTDA E MARCOS VIEIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL SA, conforme petição inicial ID nº 67207133 e documentos seguintes.
Despacho de ID nº 67482987 intimou os embargantes para efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar os pressupostos legais para ter direito à gratuidade processual, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição.
Devidamente intimados, na pessoa de seu advogado, os embargantes deixaram de recolher as custas ou comprovar os pressupostos da gratuidade, tendo havido o decurso do prazo, conforme certificado pela secretaria (ID nº 75476457).
Pois bem.
O artigo 290 do CPC prevê expressamente que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Aplica-se, ainda, o art. 296, I, do Código de Normas, que ostenta o seguinte teor: “não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação”.
Assim, considerando que os embargantes foram devidamente intimados para recolher as custas processuais prévias (ID nº 39254869), quedando-se inerte, não deve ser recebida a presente.
Pelo exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da Distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 296 do CNCGJ/ES, 290 e 485, IV, do CPC, o qual deverá ser arquivado, após o trânsito desta em julgado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito - 
                                            
21/08/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 13:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 13:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCOS VIEIRA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DARIN IMPORTACAO E EXPORTCAO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5013807-57.2025.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DARIN IMPORTACAO E EXPORTCAO LTDA, MARCOS VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Os embargantes postularam pelos benefícios da gratuidade de justiça.
Pois bem.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º) (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, à parte que requer o benefício deve ser dada a oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (artigo 99, § 2º, do CPC/15).
No caso dos autos, a atividade exercida pelo primeiro Embargante funciona como elemento indicativo de que não tem direito ao benefício pretendido, sendo certo que a simples afirmação de que necessita do benefício não é suficiente, por se tratar de pessoa jurídica.
Nestes termos, é necessário acostar aos autos o balancete contábil atualizado, bem como outros documentos que entender pertinentes, tais como declaração de IRPJ e extratos bancários.
No mesmo sentido entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras.
Precedente da Corte Especial. 2.
Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do Eg.
Tribunal deJustiça estadual - cujo reexame é vedado a esta C.
Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela inviabilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a empresa não comprovou sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1385918 MS 2010/0215571-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2011) Ademais, deve haver a prova nos autos de que não possui condições de arcar com as custas processuais, consoante enunciado sumular n. 481 do C.
STJ, in verbis: Súmula 481 do STJ.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Quanto ao Embargante pessoa física, é possível que não tenha direito ao benefício pleiteado.
Portanto, deverá, em 15 dias, efetuar o recolhimento das custas ou comprovar que tem direito à gratuidade processual (CPC, artigo 99, § 2º) mediante a exibição: a) do comprovante de renda própria; b) das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda própria; c) de comprovantes das despesas familiares mensais, com a devida comprovação da alegada queda em suas receitas; d) ou outros documentos que entender pertinentes.
Desta feita, DETERMINO que os Embargantes, em 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento das custas ou comprovem os pressupostos legais, por meio da documentação acima indicada, para terem direito à gratuidade processual, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 99, § 2º e art. 290).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA/ES, 24 de abril de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
25/04/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:09
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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