TJES - 0021228-63.2015.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0021228-63.2015.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REU: M R J S LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI, MANOEL RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Decisão (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Em análise aos autos, verifico que a parte autora não fora intimada para se manifestar acerca dos AR’s juntados às fl.78 (MRJS LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI) e fl.79 (MANOEL RIBEIRO), bem como da certidão de fl.83, referente a citação dos requeridos.
Assim sendo, INTIME-SE o demandante para, querendo, manifestar-se acerca dos AR’s constantes às fl.78 e fl.79, cujos motivos das devoluções foram, respectivamente, “Não Existe o Nº” e “Ausente”, bem como acerca da certidão de fl.83, e informar novo endereço da parte ré para citação ou requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem resposta, INTIME-SE pessoalmente o autor para dar prosseguimento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Outrossim, observo que a pessoa jurídica Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A, às fl.84-87, informou que houve a cessão do crédito destes autos para si.
Porém, consoante despacho de fl.88, os documentos juntados não permitem concluir, com certeza, que os direitos destes autos foram incluídos na negociação.
Assim sendo, a peticionante fora intimada para “juntar aos autos o documento "Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Créditos e Outras avenças", uma vez que é inviável apreciar o pedido de sucessão processual sem o documento que determinou a cessão de crédito.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido” (grifo nosso); todavia, consoante id 36944879, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Logo, considerando que inexiste prova acerca da aludida cessão de crédito objeto dos presentes autos, bem como, embora devidamente intimada para comprová-la, a peticionante quedou-se inerte, indefiro o pleito formulado às fl.84-87.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 6 de agosto de 2024 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 813/2024) -
23/04/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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10/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
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24/01/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 08:10
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2015
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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