TJES - 5000264-05.2022.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000264-05.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA RAMOS SOARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/04/2025 14:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença - Carta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000264-05.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA RAMOS SOARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória interposta por LUZIA RAMOS SOARES em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES Da inépcia da inicial Propugna a parte adversa pela necessidade de a parte autora proceder à emenda da petição inicial, como forma de subsidiar suas alegações.
Contudo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Isso pois, da leitura da peça vestibular é perfeitamente possível chegar à conclusão apresentada, bem como há pedidos certos e determinados e compatíveis entre si.
Da impugnação ao pedido de assistência à gratuidade da justiça A parte ré se insurge, ainda, quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora.
Assim, é necessário esclarecer que nesses casos o ônus de comprovar que a parte possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais é do impugnante, conforme entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1.
O ônus de provar a condição financeira da Impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante.
Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da Impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014) In casu, a parte Requerida limitou-se a impugnar o deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita, sem, contudo, comprovar de fato a situação financeira do espólio.
Assim, rejeito a impugnação em tela.
DO MÉRITO Segundo narra a Requerente, observou o desconto de valores em seu benefício previdenciário a título de cobrança de um suposto empréstimo realizado junto ao Banco Requerido.
Contudo, relata que desconhece qualquer transação de empréstimo realizada com a referida instituição financeira e, por isso, postula a declaração de nulidade do contrato e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e à devolução em dobro de todas as parcelas debitadas indevidamente.
De início, saliento que a presente relação jurídica submete-se às normas consumeristas, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, importa destacar o que, nesse sentido, ensina a Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Compulsando os autos, verifico no ID nº. 14177487 o Extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, em que vislumbro os descontos a título das parcelas referentes ao Contrato de empréstimo nº 816226674 incluídos pelo Banco Bradesco ('394 - BRADESCO PROMOTORA') no valor de R$ 20,88 (vinte reais e oitenta e oito centavos).
Defende o Requerido que não houve defeito na prestação de seus serviços, pois está sujeito às normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.
Alega que toda contratação é feita mediante apresentação de documentos.
Pede, contudo, subsiariamente, caso o juízo acolha o pedido da autora e desconstitua o contrato, a restituição do valor comprovadamente recebido pela autora em decorrência do empréstimo, para evitar enriquecimento sem causa.
Pede ainda a autorização para compensação com eventual crédito reconhecido à autora.
Pois bem.
Saliento, desde logo, que eventual reconhecimento da falsidade da assinatura lançada no negócio jurídico firmado enseja a consideração de inexistência do ato jurídico, porquanto ausente a declaração de vontade.
Outrossim, impera trazer à baila o entendimento do colendo STJ, fixado por meio do tema nº 1.061, firmado em sede de julgamento repetitivo a partir do REsp 1846649/MA, in verbis: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
No mesmo sentido, segue o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a exemplo do seguinte julgado: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE CONSÓRCIOS.
FALSIDADE DE ASSINATURAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATOS ANULADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II). 2.
Caso em que, como há questionamento da autenticidade da assinatura constante no contrato firmado entre as partes, caberia à Requerida, ora Apelante, o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia ou outro meio de prova. 3.
A Recorrente não produziu nenhuma prova que demonstrasse que a assinatura aposta no contrato é do Recorrido, abstendo-se de realizar a prova pericial grafotécnica e requerendo, inclusive, o julgamento antecipado da lide. 4.
Não se trata a hipótese de mero aborrecimento, mas sim grave constrangimento, eis que a parte autora esteve vinculada, mediante falsificação, a contrato de consórcio, tendo, inclusive, tentado resolver o impasse de forma extrajudicial, porém, sem êxito. 5.
Ante o desprovimento do recurso da Requerente, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), perfazendo, dessarte, o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa devido pela Recorrente aos patronos da Apelada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002159-47.2019.8.08.0002, Relator: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) No caso em voga, destaco que a instituição financeira Requerida não se desincumbiu do referido ônus da prova, de comprovar a autenticidade da assinatura firmada no contrato do empréstimo em questão (ID nº. 17562415).
Ressalto que a falsificação de que se está diante dispensa a realização de perícia grafotécnica, nos termos do art. 370 do NCPC/15, já que a prova do fato não depende de conhecimento especial de técnico, podendo ser observada a olho nu.
Nesse passo, verifico inconsistência entre a documentação apresentada pelo banco réu e os documentos pessoais da autora.
Isso porque a parte autora é natural de Colatina/ES, ao passo que o contrato informa que a autora nasceu em Campinas/SP.
Ademais, o endereço residencial da parte autora e o informado no contrato também diverge.
Logo, concluo pela inexistência de relação jurídica entre as partes, ante a ausência de comprovação, por conta do Requerido, da autenticidade da assinatura, conforme lhe incumbia.
Isso implica em concluir que os valores disponibilizados à autora, conforme comprovados nos autos, devem ser devolvidos ao réu, que também deverá proceder à restituição de valores eventualmente pagos.
O cálculo deverá ser feito em sede de liquidação de sentença, oportunidade em que, caso seja apurada diferença a restituir ao autor, fica deferido, desde já, a compensação.
Tenho, então, que resta devida a indenização a título de danos morais à Requerente, na medida em que o prejuízo moral decorre do próprio fato danoso, tratando-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que, por óbvio, afeta sua dignidade enquanto consumidora.
Isso porque o desconto indevido em conta bancária em razão de empréstimo fraudulento ou por força de erro da instituição financeira, é situação que exorbita o mero dissabor ou constrangimento e configura o dano moral.
De igual forma entende a jurisprudência pátria, a exemplo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
PERDAS E DANOS CONFIGURADOS.
O recurso localiza-se exclusivamente na existência dos danos morais.
Indiscutível a inexigibilidade do débito tal como pronunciada em primeiro grau.
Na petição inicial, o autor afirmou ser titular de benefício de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Alegou que não solicitou empréstimo consignado e averbado na folha de pagamento do seu benefício previdenciário, o que terminou cessado após sua reclamação.
Esclareceu que teve seu nome inserido em órgãos de proteção de crédito.
Na contestação (fls. 33/43), o banco réu insistiu na regularidade da contratação.
Numa sociedade de massa, a indevida celebração de contrato de cédula de crédito bancário em nome do consumidor gera concreta de prejuízos nas esferas patrimonial e moral.
O consumidor viu-se obrigado a percorrer um longo caminho para esclarecer os fatos e não foi atendido pelo banco réu de maneira satisfatória.
E, naquele período, sofreu descontos indevidos, a partir de um empréstimo não solicitado e com fraude na assinatura do contrato.
Sendo assim, guiado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e atento aos objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor, fixo o valor da reparação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
Condenação do banco réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000529-13.2020.8.26.0095; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021) Oportuno registrar, também, que a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo – consumidor e fornecedor – de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes, razão pela qual fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Também, a Requerente pugna pela condenação dos Requeridos à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, sobre o que entendo lhe assistir razão, conforme passo a explicar.
Prevista no art. 42 do CDC, a modalidade de restituição em dobro de valores indevidamente cobrados só deve ser admitida em casos específicos, quando efetivamente comprovada a má-fé ou engano injustificável de quem os exigiu.
Na hipótese, não se exige a presença de dolo, por ser suficiente ter agido a instituição financeira com culpa, devendo se aplicar o que dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de prova para se acolher escusas pelo ato abusivo praticado.
Nesse sentido, colha-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA MÉRITO - CONSUMIDOR FRAUDE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO DESCONTOS INDEVIDOS RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EM DOBRO DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO NECESSIDADE DE OBSERVAR O CARÁTER PEDAGÓGICO RECURSO DESPROVIDO. 1 Prejudicial de prescrição rejeitada.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido de forma que tendo o último desconto ocorrido em novembro de 2017 e em sendo ajuizada a ação em janeiro de 2019, evidente que não transcorreu o prazo prescricional. 2 - Na esteira da jurisprudência do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas fraudes decorrentes de fortuito interno que causarem danos aos clientes no âmbito das operações bancárias. 3 Inexistindo prova da contratação pela autora/apelada, cabe ao banco indenizá-lo pelos descontos efetuados de maneira indevida. 4 A restituição das quantias descontadas dos proventos do cliente lesado deverá ocorrer em dobro, consoante entendimento da Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, que estabeleceu que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido 5 O valor do dano moral deve ser condizente com a situação experimentada pela vítima e, principalmente, assumir caráter pedagógico, de modo a desestimular o ofensor de praticar o ato ou de fazê-lo empreender novos esforços para evitar o ato lesivo. 6 A fixação de valor módico a título de dano moral tem o condão de causar o enriquecimento ilícito no ofensor, que deixará de reparar o dano sofrido da maneira devida 4 A quantia fixada na sentença, R$ 3.000,00 (três mil reais) não é excessiva. 8 Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acórdão os Desembargadores da c.
Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, REJEITAR a prejudicial de prescrição e, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Apelação Cível, 013190000144, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/10/2021, Data da Publicação no Diário: 26/10/2021) Sendo assim, adequada a restituição à Requerente dos valores indevidamente descontados em dobro.
Desta forma, tenho que não restou suficientemente provada a relação jurídica, de maneira a ensejar o reconhecimento da inexistência do contrato.
Isso implica em concluir que os valores disponibilizados à autora, conforme comprovados nos autos, devem ser devolvidos ao réu, que também deverá proceder à restituição de valores eventualmente pagos.
O cálculo deverá ser feito em sede de liquidação de sentença, oportunidade em que, caso seja apurada diferença a restituir ao autor, fica deferido, desde já, a compensação.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato nº 816226674 e condenar o Requerido 1) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido na forma prevista na Súmula 362 do colendo STJ (“a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a datado arbitramento”), pela tabela prática do egrégio TJES, acrescido ainda de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código de Processo Civil, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do C.
STJ, e 2) à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, os quais deverão ser acrescidos, em sede de cumprimento de sentença, de incidência de juros, a partir da citação, e de correção monetária, a partir da data de cada desconto.
Por fim, DETERMINO a compensação referente aos valores de crédito disponibilizados à autora, na forma da fundamentação.
Via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Postergo a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 22 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0485/2025) -
24/04/2025 14:58
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 14:12
Julgado procedente o pedido de LUZIA RAMOS SOARES - CPF: *53.***.*52-10 (REQUERENTE).
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01/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:17
Decorrido prazo de LUZIA RAMOS SOARES em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 01:41
Decorrido prazo de LUZIA RAMOS SOARES em 11/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:21
Juntada de Petição de memoriais
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16/06/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 06:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
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14/07/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2022 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/06/2022 18:50
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 20:54
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 00:13
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 15:40
Expedição de Ofício.
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25/05/2022 11:44
Expedição de intimação - diário.
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25/05/2022 11:44
Expedição de carta postal - citação.
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25/05/2022 11:43
Expedição de carta postal - citação.
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25/05/2022 11:28
Audiência Una cancelada para 15/06/2022 13:30 Rio Bananal - Vara Única.
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23/05/2022 11:11
Processo Inspecionado
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23/05/2022 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2022 07:55
Conclusos para decisão
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12/05/2022 07:54
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 20:11
Audiência Una designada para 15/06/2022 13:30 Rio Bananal - Vara Única.
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11/05/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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