TJES - 5034108-93.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5034108-93.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
F.
L., FABIO MAIA LAPERRIERE REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ELTON DOS SANTOS FERREIRA - ES29803 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar Contrarrazões de Apelação Id nº 73563796.
VITÓRIA-ES, 25 de julho de 2025. -
25/07/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 12:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 14:40
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5034108-93.2023.8.08.0024 REQUERENTE: B.
F.
L., FABIO MAIA LAPERRIERE REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência e Reparação por Danos Morais e Materiais, proposta por B.
F.
L., menor impúbere, devidamente representado por seu genitor, Fabio Maia Laperriere, em face da Bradesco Saúde S/A.
Em exordial de Id. 32746997, a parte autora, em resumo, aduz que: i) o autor menor é beneficiário do plano de saúde da requerida, na modalidade "Saúde Top Enfermaria Seguro Viagem", contrato n° 700601459017063; ii) em 10 de julho de 2023, foi diagnosticado com Hipopituitarismo (CID E23.0), sendo-lhe prescrito, em caráter de urgência, o uso contínuo e diário do medicamento Omnitrope (Somatropina), um hormônio de crescimento, essencial para garantir sua estatura final dentro da normalidade e evitar danos psicológicos; iii) foram realizadas tentativas de obter o medicamento administrativamente junto à operadora, por meio de e-mail em 18/07/2023, contato com o SAC em 31/07/2023 (protocolo nº 005711 2023 073101 6167) e com a Ouvidoria em 14/08/2023 (protocolo nº 005711 2023 0814016 840), todas sem qualquer resposta por parte da ré, configurando uma negativa tácita; iv) diante da inércia da requerida e da urgência do tratamento, a família do autor arcou com os custos do medicamento, despendendo o montante de R$ 10.560,03 (dez mil, quinhentos e sessenta reais e três centavos).
Diante do exposto, pleiteia: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. b) o deferimento de tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o medicamento Omnitrope em até 24 horas, sob pena de multa diária. c) inversão do ônus da prova, com a intimação do Ministério Público para intervir no feito. d) a condenação da ré à restituição dos valores já pagos pelo medicamento, no total de R$ 10.560,03 (dez mil, quinhentos e sessenta reais e três centavos), e das parcelas vincendas no curso do processo. e) a confirmação da tutela de urgência, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de Id. 32904395, na qual foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e concedida a tutela de urgência, determinando-se que a requerida disponibilizasse o medicamento Omnitrope no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias.
Contestação de Id. 35022406, a requerida sustenta, em suma: i) preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça, argumentando que os autores residem em bairro nobre e estão representados por advogado particular; ii) a necessidade de revogação da tutela de urgência, alegando que o medicamento solicitado é de uso domiciliar e, portanto, excluído da cobertura contratual, conforme as cláusulas da apólice e a regulamentação da ANS, que não preveem o fornecimento de medicação hormonal para tratamento ambulatorial/domiciliar; iii) a regularidade da negativa, uma vez que o contrato e a legislação (Lei nº 9.656/1998) não obrigam a cobertura do tratamento pleiteado, não havendo que se falar em abusividade das cláusulas contratuais, que são claras e de conhecimento do segurado; iv) a inexistência de obrigação de fazer ou de reembolsar os valores, bem como a não configuração de danos morais, por se tratar de exercício regular de um direito, baseado na ausência de cobertura contratual para a patologia informada, que não estaria contemplada na bula do medicamento aprovada pela ANVISA; v) a não aplicação da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de condenação por danos morais, diante da ausência de ato ilícito.
Em petição de Id. 35335026, a parte autora informou o descumprimento da decisão liminar e requereu a aplicação da multa diária fixada.
A parte requerida, por sua vez, em petição de Id. 45650870, informou o cumprimento da liminar, juntando comprovantes de envio de telegramas ao autor.
Certidão de Id. 47487186 atesta que a parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou réplica.
O Ministério Público, em parecer preliminar (Id. 49949997), pugnou pela designação de audiência de conciliação, organização e saneamento.
Decisão saneadora de Id. 62500556, que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, fixou como pontos controvertidos: a) a regularidade da conduta da ré e; b) a existência de danos.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte requerida (Id. 68223639) e o Ministério Público (Id. 70644220) manifestaram desinteresse na produção de novas provas.
A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certificado no Id. 70461234.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Esclareço que, em se tratando de pretensão indenizatória fundada em nítida relação de consumo, na qual ocupa a posição de consumidor, a parte requerente, e a posição de fornecedora, a empresa requerida, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do arts. 2º e 3º do CDC.
Portanto, uma vez evidente a relação de consumo, aplico à solução do presente litígio as diretrizes do CDC.
A decisão de ID 62500556 foi clara ao definir a distribuição do ônus da prova.
Imputou-se à requerida o dever de comprovar a ausência de irregularidade na recusa do tratamento, ao passo que a prova da existência e da extensão dos danos é incumbência da parte autora.
Trata-se de demanda por meio da qual o requerente pretende seja a requerida obrigada a fornecer o medicamento Omnitrope, pois, segundo alega, seria o medicamento indicado para garantir a estatura esperada, procurando evitar abalos psicológicos no requerente, bem como a restituição dos valores despendidos no medicamento diante da recusa da requerida e indenização à título de danos extrapatrimoniais.
A requerida,
por outro lado, sustenta, em síntese, que não há cobertura contratual para o fornecimento do referido medicamento no âmbito familiar. É incontroverso que o autor é beneficiário de plano de saúde fornecido pela ré (Id nº32747512) Ademais, em exame da documentação acostada, verifico que a médica Dra.
Daniela Franco Lube, CRM/ES 7486, relatou ao Id n°32747508 que prescreve o determinado medicamento para o autor.
Assim, diante da situação apresentada pelo requerente, este solicitou o tratamento junto à requerida, o que, contudo, foi negado.
Ainda que o autor não tenha logrado êxito em comprovar documentalmente a recusa da parte ré, tal fato tornou-se incontroverso a partir da peça de defesa, na qual a própria requerida admite a negativa do pleito na via administrativa.
Em contraditório, o plano de saúde requerido argumenta que “Não há cobertura para as despesas com a medicação reclamada, vez que se trata de medicação a ser administrada fora do regime de internação hospitalar ou ambulatorial de urgência/emergência, não se tratando de quimioterapia, medicações para controle de efeitos adversos da quimioterapia ou terapia imunobiológica, dentro dos critérios estabelecidos pela ANS”.
Nesse passo, cinge-se a controvérsia da presente demanda no fato de ter ou não a requerida, a obrigação de fornecer o medicamento pleiteado, ainda que fora do rol de procedimentos previstos pela ANS, bem como no fato do fornecimento do medicamento está abrangido ou não pela cobertura do plano.
Quanto a isto, destaco que recentemente, o c.
STJ, por maioria de votos, em sede de julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, entendeu pela regra da natureza taxativa do rol de tratamentos da ANS, ressaltando a existência de algumas exceções à pretérita taxatividade, conferindo dinamicidade ao citado rol.
Por outro lado, através do fenômeno da reação legislativa, foi editada a Lei nº 14.454/2022 (alterando a lei nº 9.656/98), como rápida resposta ao ativismo judicial, na qual extirpou-se a interpretação anterior de taxatividade, como regra, e adotou-se a lista da ANS como uma espécie de referência básica, sem excluir a possibilidade de custeio de procedimentos que ali não constem, desde que observado alguns requisitos.
A propósito, transcrevo a alteração legislativa: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) A prescrição do medicamento específico por médico especialista, demonstra a necessidade desse para a melhora da requerente, sendo certo que a negativa de cobertura a procedimentos médicos não podem sofrer limitações se indicados para o tratamento específico do paciente, ainda que tais medicamentos não se encontrem na lista de cobertura contratual obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), até em observância ao artigo 12, inciso II, alínea g, da Lei Federal n.º 9.656/1998.
Nessa linha de intelecção: PELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBESIDADE MÓRBIDA.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO.
COBERTURA CONTRATUAL.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE COMPLEMENTAR.
CONDUTA ILÍCITA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é nitidamente de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A intervenção cirúrgica para a redução de peso em paciente com obesidade mórbida reclama, em caráter de continuidade do tratamento médico, a cirurgia plástica de redução de tecido, sob pena de, inclusive, impedir que a paciente usufrua da melhora do quadro geral de saúde almejado no primeiro procedimento médico. 2.1.
O fato de o procedimento solicitado não constar na lista de cobertura mínima da ANS não é suficiente para retirar a obrigação da seguradora em cobri-lo, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo do referido rol.
Precedentes. 3.
A cirurgia plástica para redução de tecido, pós-cirurgia de redução de peso, a toda evidência não se trata de procedimento meramente estético, mas sim, essencialmente reparador, com finalidade de melhora funcional da qualidade de vida do paciente, revelando-se abusiva qualquer cláusula contratual tendente a limitar o tratamento médico integral inicialmente prestado pela operadora do plano de saúde, ainda que redigida de forma clara. 4.
A recusa indevida do plano de saúde em autorizar procedimento médico (cirurgia plástica), em continuidade ao tratamento médico de redução de peso já iniciado, causa angústia e aflição no paciente a ensejar a compensação por dano moral. 4.1.
O valor da compensação por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado, atendendo a finalidade compensatória da vítima sem lhe propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida para, tão somente, reduzir os danos morais inicialmente fixados. (TJDF; Proc 07006.88-82.2019.8.07.0001; Ac. 118.1908; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 27/06/2019; DJDFTE 02/07/2019) Consigno ainda, que o fato de não estar expressamente previsto no contrato o fornecimento do medicamento prescrito (Omnitrope 15mg/1,5mL), também não impede o fornecimento deste, ao passo que se a doença tem cobertura contratual não podem ser dissociados do medicamento prescrito, sob pena de tornar inócua a cláusula que dá cobertura a determinadas terapias.
Quanto a possibilidade de fornecimento do medicamento pleiteado na exordial, segue recentes posicionamentos na jurisprudência: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO:003353-29.2024.8.17 .9000 AGRAVANTE:J.
M.
G.
O .
N. , representado por seu genitor JOSE MARCOS GONÇAVES OLIVEIRA FILHO AGRAVADA:BRADESCO SAÚDE S/A RELATOR:DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
BAIXA ESTATURA SECUNDÁRIA.
SOMATROPINA .
HORMÔNIO DO CRESCIMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE .
RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 465 DA ANS. 1. É abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento relacionado à doença coberta e prescrito em favor do consumidor pelo médico especialista que o acompanha .
Isto porque compete ao médico, e não ao plano de saúde, eleger quais procedimentos/técnicas são necessários e adequados ao tratamento do segurado. 2.
A cobertura do hormônio do crescimento indicado pelo médico está em consonância com a Resolução Normativa 465, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que dispõe sobre o rol mínimo de procedimento obrigatórios.
O fornecimento do hormônio do crescimento consta no referido rol da ANS . 3.
Recurso provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO N . 003353-29.2024.8.17 .9000, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10(TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0003353-29 .2024.8.17.9000, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/05/2024, Gabinete do Des .
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO CRESCIMENTO ÓSSEO.
OMNITROPE.
REQUISITOS CUMPRIDOS .
EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. É indevida a negativa de cobertura de tratamento devidamente indicado por médico especialista relativo à doença que possui previsão contratual, mormente quando o remédio necessário ao tratamento do agravante está vinculado ao tratamento do hormônio do crescimento, o qual está incluído no Rol da ANS, conforme Resolução Normativa n .º 465/2021, anexo I. 2.
As normas do CDC são inaplicáveis ao caso (Súmula nº 608/STJ) porque o réu (Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS/DF) é autarquia em regime especial do Distrito Federal que tem por finalidade proporcionar, em regime de autogestão, plano de assistência à saúde suplementar (GDF-SAÚDE-DF) aos beneficiários titulares e seus dependentes (arts. 1º e 2º da Lei Distrital nº 3 .831/2006).
O regulamento do referido plano de saúde é previsto pelo Decreto Distrital nº 27.232/2006, o qual estabelece os procedimentos cobertos a título ambulatorial ou de internação (arts. 17 a 19) . 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07092738720238070000 1778456, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/10/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/11/2023) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO:003353-29.2024.8.17 .9000 AGRAVANTE:J.
M.
G.
O .
N. , representado por seu genitor JOSE MARCOS GONÇAVES OLIVEIRA FILHO AGRAVADA:BRADESCO SAÚDE S/A RELATOR:DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
BAIXA ESTATURA SECUNDÁRIA.
SOMATROPINA .
HORMÔNIO DO CRESCIMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE .
RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 465 DA ANS. 1. É abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento relacionado à doença coberta e prescrito em favor do consumidor pelo médico especialista que o acompanha .
Isto porque compete ao médico, e não ao plano de saúde, eleger quais procedimentos/técnicas são necessários e adequados ao tratamento do segurado. 2.
A cobertura do hormônio do crescimento indicado pelo médico está em consonância com a Resolução Normativa 465, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que dispõe sobre o rol mínimo de procedimento obrigatórios.
O fornecimento do hormônio do crescimento consta no referido rol da ANS . 3.
Recurso provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO N . 003353-29.2024.8.17 .9000, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10 (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0003353-29 .2024.8.17.9000, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/05/2024, Gabinete do Des .
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA – DIREITO À SAÚDE – MENOR COM BAIXA ESTATURA – SOMATROPINA – MEDICAMENTO INCORPORADO – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O direito à saúde é desdobramento inexorável do atributo da dignidade humana, fundamento da República (artigo 1º, III, da Constituição Federal), que confere caráter prioritário às prestações positivas do Estado, destinadas a assegurar a integridade das prerrogativas conferidas aos cidadãos. 2.
Inexiste, contudo, direito subjetivo ao fornecimento de todo e qualquer tratamento médico ou farmacológico, devendo a pretensão de cada postulante ser considerada não apenas sob a perspectiva individual, mas também à luz do contexto político e social em que esse direito é tutelado, sob pena do comprometimento de sua promoção em âmbito coletivo, por meio de políticas públicas articuladas para esse fim. 3.
Na hipótese concreta, cinge-se a controvérsia à aferição do alegado direito da parte ao fornecimento de SOMATROPINA, fármaco que, conquanto registrado na ANVISA e aprovado nesta Agência para o tratamento da indicação solicitada, e apesar de já se encontrar padronizado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, não é indicado nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde (PCDT-MS) para o caso específico do Apelado. 4.
Por se tratar de medicamento integrante da política nacional de dispensação, o seu fornecimento não se submete às exigências do Tema Repetitivo n.º 106, como, aliás, já decidiu o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ, RMS n.º 66.468/GO, Relator: Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.09.2022, DJe de 26.09.2022). 5.
Demonstrada a imprescindibilidade da medicação, sob pena de prejuízo estatural irreversível, e inexistindo contraindicação absoluta de uso do medicamento pleiteado, a manutenção da sentença concessiva é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Assim, entendo como demonstrado o ato ilícito praticado pela requerida, ao negar indevidamente o fornecimento de medicamento ao beneficiário do plano de saúde.
O nexo de causalidade está igualmente configurado, já que evidentemente existe o liame entre a conduta da requerida e os danos que acometeram e o requerente (danos extrapatrimoniais).
Especificamente acerca dos danos extrapatrimoniais, pontuo que o entendimento jurisprudencial atual caminha no sentido de que a negativa injustificada, pela operadora de plano de saúde, de cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada é circunstância que enseja dano extrapatrimonial, pois evidencia a situação de aflição psicológica e de angústia do paciente.
A propósito, destaco: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO .
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
De acordo com a jurisprudência do STJ, “As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS”, motivo pelo qual “É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado” (AgInt no REsp n. 2.037.487/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) . 2.
O apelado é idoso e comprovou ser portador de várias comorbidades, como H.A.S (Hipertensão Arterial Sistêmica), I .R.C (Insuficiência Renal Crônica) não dialítica, Diabetes e ICC, estando em tratamento de um câncer, em que o médico oncologista assistente prescreveu o uso concomitante de Nivolumabe e Ipilimumabe, ressaltando que o paciente não tem como receber inibidores de tirosino-kinase, devido às comorbidades.
Condenação ao fornecimento do medicamento mantida. 3 .
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença para indenização por danos morais não se revela desproporcional ou desarrazoado, sendo suficiente para compensar o apelado e exercer efeito pedagógico à apelante. 4.
Recurso conhecido e desprovido .
Vitória, 30 de setembro de 2024.
RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50026315220238080024, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
Autor diagnosticado com paralisia cerebral espástica.
Indicação médica para realização de tratamento pelo método Therasuit.
Negativa de cobertura, sob a justificativa de que o procedimento não consta do rol da ANS.
Recusa indevida.
Método específico essencial à reabilitação do autor.
Irrelevância de não constar do rol da ANS.
Rol que é meramente exemplificativo, não taxativo, servindo apenas como referência básica para operadoras de plano de saúde.
Existência de expressa indicação médica.
Negativa de cobertura que restringe o direito fundamental, inerente à natureza do contrato, que é de prestar assistência à saúde ao beneficiário (artigo 51, IV, parágrafo 1º, II e III do CDC).
Aplicação da Súmula nº 102 do TJSP.
Danos morais configurados.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1005233-44.2018.8.26.0320; Ac. 12653443; Limeira; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Moreira Viegas; Julg. 03/07/2019; DJESP 12/07/2019; Pág. 2522).
Sendo assim, é de rigor o acolhimento do pedido indenizatório, com a consequente condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais que suportou com a negativa injustificada do procedimento médico postulado, posto que, diante das nuances do caso em tela, revela-se como valor proporcional e razoável a compensar o prejuízo emocional suportado pelo requerente.
Especificamente sobre o pedido de obrigação de fazer (custeio da medicação Omnitrope 15mg/1,5mL) certamente que este, ante o reconhecimento de que a negativa da requerida foi injustificada/indevida, também deve ser acolhido.
Por fim, quanto aos danos materiais, também os entendo por devidos, uma vez que o autor trouxe aos autos comprovante dos valores gastos, conforme comprovantes em Id n° 32747515 e 32747517, no montante de R$ 10.560,03 (dez mil, quinhentos e sessenta reais e três centavos). 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a pretensão contida na petição inicial.
CONDENO a empresa demandada a: i) custear o tratamento do autor, através da medicação Omnitrope (Somatropina) 15mg/1,5mL, diariamente.
O fornecimento do medicamento deverá ocorrer até o término da relação contratual de prestação de serviços médicos e hospitalares entre as partes e nos limites da prescrição médica; ii) indenizar a requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, a ser acrescido de juros de mora a contar da citação da requerida e de correção monetária a contar do presente arbitramento, data a partir da qual o valor deve ser acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária; iii) restituir a parte autora dos valores gastos com o custeio do medicamento discutido, no montante de R$ 10.560,03 (dez mil, quinhentos e sessenta reais e três centavos), também com a incidência da Taxa Selic desde a data do desembolso dos valores, conforme os comprovantes anexados, o que engloba juros de mora e correção monetária (artigo 406, CC/02).
RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONFIRMO a medida liminar outrora deferida (Id n.º 32904395).
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos os quais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/06/2025 15:41
Julgado procedente o pedido de B. F. L. - CPF: *48.***.*17-09 (REQUERENTE) e FABIO MAIA LAPERRIERE - CPF: *69.***.*11-46 (REQUERENTE).
-
16/06/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BRUNO FRACALOSSI LAPERRIERE em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de FABIO MAIA LAPERRIERE em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
-
15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
06/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5034108-93.2023.8.08.0024 D E C I S Ã O Da impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita A demandada argui que a parte autora não possui os requisitos para ter direito à gratuidade de justiça pelo fato de residir em endereço nobre de Vitória.
Ainda, afirma que contratou serviço particular de advocacia.
O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, é expresso em estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoal natural, como no caso da parte requerente, que alega falta de condições econômicas.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, a própria narrativa dos fatos demonstram a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Por outro lado, a mera contratação de advogado particular não é elemento isolado para o deferimento da AJG, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC.
Ainda, a circunstância de ser o beneficiário proprietário de imóvel em bairro nobre, não induz, por si, capacidade econômica robusta.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
RESIDÊNCIA EM ÁREA NOBRE.
REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR.
NÃO PODE CONSTITUIR ÓBICE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A gratuidade de justiça tem como objetivo assegurar o acesso ao Judiciário daqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar prejuízo ao seu sustento e se sua família. 2.
Na hipótese, o fato de a agravante residir em área nobre e ser representada por advogado particular, por si só, não desnatura o fato de que arcar com as despesas processuais tem aptidão para causar gravame à subsistência do agravante, diante da escassa quantia que remanesce para custeio das despesas básicas, portanto, é devida a gratuidade de justiça. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07205798720228070000 1636434, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 03/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) (Grifei) Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve conduta irregular da parte requerida ao negar o fornecimento do medicamento pretendido; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Decorrido o prazo, intime-se o MPES.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/04/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/02/2025 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 02:12
Decorrido prazo de FABIO MAIA LAPERRIERE em 11/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO FRACALOSSI LAPERRIERE em 11/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 02:12
Decorrido prazo de FABIO MAIA LAPERRIERE em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:11
Decorrido prazo de BRUNO FRACALOSSI LAPERRIERE em 28/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 19:08
Juntada de Carta Precatória - Citação
-
25/10/2023 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. F. L. - CPF: *48.***.*17-09 (REQUERENTE).
-
25/10/2023 15:49
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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