TJES - 0019189-23.2016.8.08.0545
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 15:04
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERIDO) e ERENI GAMA FERREIRA - CPF: *76.***.*54-39 (REQUERENTE).
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17/05/2025 05:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:10
Decorrido prazo de ERENI GAMA FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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12/05/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 0019189-23.2016.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERENI GAMA FERREIRA REQUERIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA LIMA DA FONSECA - ES26754 Advogado do(a) REQUERIDO: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Sobre o procedimento a ser adotado em caso do falecimento das partes, a Lei 9.099/95 trouxe em seu art. 51, a seguinte previsão: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
A representante da parte autora foi devidamente intimada para promover a habilitação dos herdeiros, contudo, permanece inerte até o momento.
Nesta senda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
P.R.I-se.
Oportunamente, arquivem-se.
VILA VELHA-ES, 14 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
22/04/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 09:03
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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11/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 18:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 15:56
Expedição de carta postal - intimação.
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25/09/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ERENI GAMA FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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