TJES - 5000271-94.2022.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
04/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
04/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
24/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000271-94.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA RAMOS SOARES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Intimo a parte requerida para ciência do Recurso de Apelação ID 67850527 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 16/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
19/05/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 01:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/05/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000271-94.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA RAMOS SOARES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória interposta por LUZIA RAMOS SOARES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial A autora ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer (com pedido de antecipação de tutela antecipada) contra o Banco Itaú, alegando que foi realizado em seu nome um Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado nº 622016547 , sob a rubrica ‘29 - Itau Consignado S.A.’, com desconto mensal de R$ 77,25 (setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) de seu benefício previdenciário, negando veementemente ter conhecimento ou firmado tal contrato.
Dentre os argumentos apresentados na petição inicial, a autora aponta para seis erros encontrados na documentação enviada pelo banco, levantando dúvidas sobre sua veracidade e autenticidade, como a ausência de comprovante de residência em seu nome no momento da suposta contratação e a utilização de um documento desatualizado.
A autora requereu, em sede de antecipação de tutela, a interrupção imediata dos descontos referentes ao contrato nº 622016547, com multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, pugnou pelo reembolso em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando e R$ 3.244,50 (três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) até a data da petição e requereu indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Decisão deferindo o pedido liminar, no ID nº.14732487.
Contestação do Banco Réu Preliminarmente, o Banco réu aduziu que a petição inicial é inepta.
No mérito, defendeu-se afirmando que as assinaturas constantes no contrato e no instrumento de procuração são absolutamente idênticas, corroborando a legitimidade da contratação.
Réplica da Autora A autora apresentou sua réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial.
Saneamento do Processo Conforme ID nº. 39791587, este Juízo proferiu decisão saneadora, rejeitando a preliminar e fixou como pontos controvertidos a existência da contratação, a ocorrência de dano moral e, em caso de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES DO MÉRITO Segundo narra a Requerente, observou o desconto de valores em seu benefício previdenciário a título de cobrança de um suposto empréstimo realizado junto ao Banco Requerido.
Contudo, relata que desconhece qualquer transação de empréstimo realizada com a referida instituição financeira e, por isso, postula a declaração de nulidade do contrato e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e à devolução em dobro de todas as parcelas debitadas indevidamente.
De início, saliento que a presente relação jurídica submete-se às normas consumeristas, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, importa destacar o que, nesse sentido, ensina a Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Compulsando os autos, verifico no ID nº. 14256966 o extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, em que vislumbro os descontos a título das parcelas referentes ao Contrato de Empréstimo nº 622016547 incluídos pelo banco réu, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 77,25 (setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), totalizando o valor emprestado de R$ R$ 3.284,44 (três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Defende o Requerido que como a autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta e não o devolveu, seja administrativamente ou judicialmente, ela não pode alegar desconhecimento do contrato, configurando um comportamento contraditório.
Ademais, informa que a ação foi ajuizada em 13/05/2022, após o desconto de 20 parcelas, o que considera incoerente com a alegação de desconhecimento da dívida.
Invoca, para tanto, os princípios da supressio, surrectio e venire contra factum proprium, derivados da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), argumentando que a inércia da autora por tanto tempo consolidou a situação jurídica e impede a procedência da ação.
Pois bem.
Saliento, desde logo, que eventual reconhecimento da falsidade da assinatura lançada no negócio jurídico firmado enseja a consideração de inexistência do ato jurídico, porquanto ausente a declaração de vontade.
Outrossim, impera trazer à baila o entendimento do colendo STJ, fixado por meio do tema nº 1.061, firmado em sede de julgamento repetitivo a partir do REsp 1846649/MA, in verbis: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
No mesmo sentido, segue o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a exemplo do seguinte julgado: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE CONSÓRCIOS.
FALSIDADE DE ASSINATURAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATOS ANULADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II). 2.
Caso em que, como há questionamento da autenticidade da assinatura constante no contrato firmado entre as partes, caberia à Requerida, ora Apelante, o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia ou outro meio de prova. 3.
A Recorrente não produziu nenhuma prova que demonstrasse que a assinatura aposta no contrato é do Recorrido, abstendo-se de realizar a prova pericial grafotécnica e requerendo, inclusive, o julgamento antecipado da lide. 4.
Não se trata a hipótese de mero aborrecimento, mas sim grave constrangimento, eis que a parte autora esteve vinculada, mediante falsificação, a contrato de consórcio, tendo, inclusive, tentado resolver o impasse de forma extrajudicial, porém, sem êxito. 5.
Ante o desprovimento do recurso da Requerente, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), perfazendo, dessarte, o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa devido pela Recorrente aos patronos da Apelada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002159-47.2019.8.08.0002, Relator: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) No caso em voga, destaco que a instituição financeira Requerida não se desincumbiu do referido ônus da prova, de comprovar a autenticidade da assinatura firmada no contrato do empréstimo em questão (ID nº. 14256966).
Ressalto que a falsificação de que se está diante dispensa a realização de perícia grafotécnica, nos termos do art. 370 do NCPC/15, já que a prova do fato não depende de conhecimento especial de técnico, podendo ser observada a olho nu.
No caso, vejo que as assinaturas encontradas nos documentos pessoais da parte autora (ID nº. 14256964) e no contrato colacionado nos presentes autos (ID nº. 14256966) divergem de forma indene de dúvidas.
Logo, concluo pela inexistência de relação jurídica entre as partes, ante a ausência de comprovação, por conta do Requerido, da autenticidade da assinatura, conforme lhe incumbia.
Isso implica em concluir que os valores disponibilizados à autora, conforme comprovados nos autos, devem ser devolvidos ao réu, que também deverá proceder à restituição de valores eventualmente pagos.
O cálculo deverá ser feito em sede de liquidação de sentença, oportunidade em que, caso seja apurada diferença a restituir ao autor, fica deferido, desde já, a compensação.
Tenho, então, que resta devida a indenização a título de danos morais à Requerente, na medida em que o prejuízo moral decorre do próprio fato danoso, tratando-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que, por óbvio, afeta sua dignidade enquanto consumidora.
Isso porque o desconto indevido em conta bancária em razão de empréstimo fraudulento ou por força de erro da instituição financeira, é situação que exorbita o mero dissabor ou constrangimento e configura o dano moral.
De igual forma entende a jurisprudência pátria, a exemplo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
PERDAS E DANOS CONFIGURADOS.
O recurso localiza-se exclusivamente na existência dos danos morais.
Indiscutível a inexigibilidade do débito tal como pronunciada em primeiro grau.
Na petição inicial, o autor afirmou ser titular de benefício de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Alegou que não solicitou empréstimo consignado e averbado na folha de pagamento do seu benefício previdenciário, o que terminou cessado após sua reclamação.
Esclareceu que teve seu nome inserido em órgãos de proteção de crédito.
Na contestação (fls. 33/43), o banco réu insistiu na regularidade da contratação.
Numa sociedade de massa, a indevida celebração de contrato de cédula de crédito bancário em nome do consumidor gera concreta de prejuízos nas esferas patrimonial e moral.
O consumidor viu-se obrigado a percorrer um longo caminho para esclarecer os fatos e não foi atendido pelo banco réu de maneira satisfatória.
E, naquele período, sofreu descontos indevidos, a partir de um empréstimo não solicitado e com fraude na assinatura do contrato.
Sendo assim, guiado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e atento aos objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor, fixo o valor da reparação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
Condenação do banco réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000529-13.2020.8.26.0095; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021) Oportuno registrar, também, que a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo – consumidor e fornecedor – de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes, razão pela qual fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Também, a Requerente pugna pela condenação dos Requeridos à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, sobre o que entendo lhe assistir razão, conforme passo a explicar.
Prevista no art. 42 do CDC, a modalidade de restituição em dobro de valores indevidamente cobrados só deve ser admitida em casos específicos, quando efetivamente comprovada a má-fé ou engano injustificável de quem os exigiu.
Na hipótese, não se exige a presença de dolo, por ser suficiente ter agido a instituição financeira com culpa, devendo se aplicar o que dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de prova para se acolher escusas pelo ato abusivo praticado.
Nesse sentido, colha-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA MÉRITO - CONSUMIDOR FRAUDE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO DESCONTOS INDEVIDOS RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EM DOBRO DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO NECESSIDADE DE OBSERVAR O CARÁTER PEDAGÓGICO RECURSO DESPROVIDO. 1 Prejudicial de prescrição rejeitada.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido de forma que tendo o último desconto ocorrido em novembro de 2017 e em sendo ajuizada a ação em janeiro de 2019, evidente que não transcorreu o prazo prescricional. 2 - Na esteira da jurisprudência do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas fraudes decorrentes de fortuito interno que causarem danos aos clientes no âmbito das operações bancárias. 3 Inexistindo prova da contratação pela autora/apelada, cabe ao banco indenizá-lo pelos descontos efetuados de maneira indevida. 4 A restituição das quantias descontadas dos proventos do cliente lesado deverá ocorrer em dobro, consoante entendimento da Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, que estabeleceu que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido 5 O valor do dano moral deve ser condizente com a situação experimentada pela vítima e, principalmente, assumir caráter pedagógico, de modo a desestimular o ofensor de praticar o ato ou de fazê-lo empreender novos esforços para evitar o ato lesivo. 6 A fixação de valor módico a título de dano moral tem o condão de causar o enriquecimento ilícito no ofensor, que deixará de reparar o dano sofrido da maneira devida 4 A quantia fixada na sentença, R$ 3.000,00 (três mil reais) não é excessiva. 8 Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acórdão os Desembargadores da c.
Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, REJEITAR a prejudicial de prescrição e, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Apelação Cível, 013190000144, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/10/2021, Data da Publicação no Diário: 26/10/2021) Sendo assim, adequada a restituição à Requerente dos valores indevidamente descontados em dobro.
Desta forma, tenho que não restou suficientemente provada a relação jurídica, de maneira a ensejar o reconhecimento da inexistência do contrato.
Isso implica em concluir que os valores disponibilizados à autora, conforme comprovados nos autos, devem ser devolvidos ao réu, que também deverá proceder à restituição de valores eventualmente pagos.
O cálculo deverá ser feito em sede de liquidação de sentença, oportunidade em que, caso seja apurada diferença a restituir ao autor, fica deferido, desde já, a compensação.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato nº 622016547 e condenar o Requerido 1) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido na forma prevista na Súmula 362 do colendo STJ (“a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a datado arbitramento”), pela tabela prática do egrégio TJES, acrescido ainda de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código de Processo Civil, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do C.
STJ, e 2) à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, os quais deverão ser acrescidos, em sede de cumprimento de sentença, de incidência de juros, a partir da citação, e de correção monetária, a partir da data de cada desconto.
Confirmo a decisão de ID nº. 14732487.
Por fim, DETERMINO a compensação referente aos valores de crédito disponibilizados à autora, na forma da fundamentação.
Via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Postergo a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 22 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0485/2025) -
24/04/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 09:29
Julgado procedente o pedido de LUZIA RAMOS SOARES - CPF: *53.***.*52-10 (REQUERENTE).
-
15/12/2024 07:06
Conclusos para julgamento
-
15/12/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 08:08
Audiência Una realizada para 24/09/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
-
24/09/2024 14:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 00:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:18
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:11
Audiência Una designada para 24/09/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
-
04/09/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 15:25
Proferida Decisão Saneadora
-
08/03/2023 17:40
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2022 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/10/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 14:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/10/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 10:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/07/2022 13:59
Expedição de Ofício.
-
02/07/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 12:23
Expedição de carta postal - citação.
-
30/06/2022 12:23
Expedição de intimação - diário.
-
30/06/2022 12:18
Expedição de carta postal - citação.
-
04/06/2022 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/06/2022 14:11
Processo Inspecionado
-
04/06/2022 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004563-75.2023.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Parma Comercial LTDA
Advogado: Mariana Martins Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2023 09:13
Processo nº 5013339-21.2025.8.08.0048
Wellington Goncalves de Oliveira
Geovanna Mariana da Silva Romao
Advogado: Augusto Martins Siqueira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2025 22:18
Processo nº 5000585-38.2023.8.08.0009
Fausto Carlos dos Santos
Jose Elias Corradi
Advogado: Anderson Gutemberg Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2023 14:24
Processo nº 5042689-30.2024.8.08.0035
Patricia Gusmao Guimaraes Giuriato
Dionisio Giuriato
Advogado: Paulo Morosini Tulli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 16:35
Processo nº 5005337-73.2025.8.08.0012
Wendel Dasilio Gomes
Cirlene Ferreira Cruz Gasparini
Advogado: Leonardo de Jesus Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 13:25