TJES - 0017412-43.2018.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0017412-43.2018.8.08.0024 REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JOSE CARLOS DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banestes S/A - Banco do Estado do Espírito Santo em face de José Carlos da Silva.
Petição de id 64554724, que informa o entabulamento de acordo entre as partes. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, depreendo que as partes apresentam proposta lícita, possível e determinada para composição amigável, de modo que entendo regular o negócio jurídico firmado ao id 64554724.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, julgando extintos os pedidos iniciais nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
A tempo, revogo a medida liminar de fls. 49/50 e promovo a baixa de restrição inserida no sistema Renajud, conforme comprovante anexo.
Honorários advocatícios na forma acordada.
As custas processuais finais/remanescentes ficam isentas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC.
Registro que houve o pagamento de custas iniciais, de modo que aplicável o citado dispositivo legal.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Sentença registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/07/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 21:45
Homologada a Transação
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09/06/2025 22:56
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0017412-43.2018.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JOSE CARLOS DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para indicar domicílio do requerido e/ou endereço para a busca e apreensão do veículo automotor, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Em seguida, caso indicado, expeça-se mandado/carta precatória de citação, bem como busca e apreensão do veículo.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
11/02/2025 14:37
Expedição de Intimação Diário.
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23/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 03:23
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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13/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:11
Expedição de Mandado - citação.
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16/10/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 17:14
Conclusos para decisão
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05/04/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 08:49
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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